terça-feira, 4 de setembro de 2007

Econima Politica

Economia politica

Caros colegas – aconselho antes de mais a conferirem e analizarem com cuidado as respostas que aqui coloco a inúmeras questões de Economia Politica – tipo glossário sem o ser, há muito mais, no entanto, tentarei ajudar com o máximo de improviso possivel, tornando esta Dsiciplina mais fácil de entendimento, e menos penoso do conhecimento, que recaiem quase sempre sobre palavras utilizadas nos textos de ensino, objectivando diferenciar as suas aplicações.





1 - Diferencial compensatório

É a divergência salarial que resulta da diversidade de caracteristicas não monetárias dos diversos empregos – capital humano, talento, esforço empreendido, assimetrias informativas, injustiças e sinalização.

2 - Taxa de câmbio real

É a taxa à qual uma pessoa pode trocar bens e serviços de um país pelos bens e serviços do outro pelos bens e serviços / ou seja taxa de câmbio real = a Taxa de câmbio nominal x Preço interno a dividir por Preço externo

3 – Intermediarios financeiros

Instituições financeiras, por meio das quais os poupadores podem indirectamente ofertar fundos aos tomadores de empréstimos.

4 – Retornos decrescentes

Propriedade segundo a qual um beneficio adicional de um insumo, diminui à medida que a quantidade de insumo aumenta

5 – Sistema financeiros

Grupo de instituições de economia que ajuda a promover o encontro da poupança de uma pessoa com o investimento de outra pessoa. Articula a poupança com o investimentos

6 – Curva de lafer

Um imposto sobre um bem reduz o bem-estar dos seus compradores e vendedores e os excedentes do consumidor e do produtor costuma ser maior que a receita arrecadada pelo governo.
Os impostos impõe um peso morto, fáz com que se consuma menos – o comportamento reduz o mercado- colocando-o no nivel abaixo daquele que maximiza o excedente total. O crescimento das aliquotas, os incentivos se tornam cada vez mais distorcidos- a receita tributária aumenta com o tamanho da aliquota., contudo o aumento das aliquotas passa a reduzir a receita tributária- porque reduz o tamanho do mercado

7 – Custos inventariáveis

São todos os custos que são imputados aos produtos e que ficam nos stocks (existencias) enquanto os mesmos não são vendidos.

8 – Cota de importação

É um limite sobre a quantidade de um bem , bens e serviços produzidos no exterior e vendidos no interior

9 – Desemprego friccional e estrutural

Friccional – é o desemprego que surge porque, que leva algum tempo – para que os trabalhadores encontrem os empregos que melhor se adaptem as suas preferencias e habilidades.

Estrutural – é o desemprego que ocorre porque o numero de empregos disponiveis em alguns mercados de trabalho é insuficiente para proporcionar emprego a todos que desejam.


10-dicotomia clássica e neutralidade monetária

Dicotomia clássica – é a separação teórica entre variáveis nominais e variáveis reais .As varáveis nominais, são variáveis medidas em unidades monetárias e as reais são medidas em unidades fisicas. É a separação teórica entre varáveis nominais e varáveis reais.

Neutralidade monetária – a proposição de alterações na oferta de moeda não afetam as variáveis reais.

11- Poupança publica poupança privada

Poupança publica – é a receita tributária que fica com o governo após o pagamentos das despesas.

Poupança privada – é a renda que fica com a familia após o pagamento dos impostos e pagamento das suas despesas

12 – Benchmarking- corporativo e competitvo

è um método de gestão que pretende aumentar o desempenho das organizações organizada através de comparações. Uma examina como a outra realiza uma função especifica, a fim de melhorar como realizar a mesma função ou semelhante.

Corporativo-é importante o conhecimento entre empresas e associações, para trocarem conhecimentos mutuos das suas experiências – organização do território -fomentar o associativismo-aplicação das novas tecnologias-gestão ambiental , são inúmeras as vantagens do corporativismo.

Competitivo – Caracteriza-se em ter um alvo especifico das práticas dos nossos concorrentes- é prática pouco usual que as empresas se prestem a fornecer dados que estão ligados às suas actividades concorrentes – daí que seja muitas das vezes necessário contratar uma consultadoria
metodologia – é o processo de implementação que está dividico em 5 fases, e estas em actividades e tarefas.

Genérico – baseado no processo que ocorre em va´rias empresas e que pode servir para melhorar, tal como o processo da entrada de um produto até à entrega do produto ao cliente.

Funcional – é uma função especifica que pode existir ou não na organização – serve para trocarmos infomações sobre a actividade bem definida, como por ex: facturação, distribuição ou embalagem.


13 – Moedas : Funções e tipologia

É um conjunto de activos na economia que as pessoas usam regularmente para comprar bens e serviços de outras pessoas.

Funções – Instrumento geral de trocas – unidade de conta - padrão de valor – reserva de valo a moeda precisa de ser expressa em unidades e de representar alguma estabilidade valorativa

Tipologia – que toma a forma de uma mercadoria com valor intrinseco.

14 – redistribuição de riqueza: filosofia e polticas de redução da pobreza

As pessoas deparam-se com os tradeoffs- é um dos dez principios da economia- as filosofias politicas de redução de probreza deparam-se com os tradeoffs – entre a igualdade e a eficiência-Pois quanto mais o bolo está igualmente dividido menor se torna o bolo- diversas politicas tem por objectivo ajudar os pobres – legislação do salário minimo – bem estar social – imposto de renda negativo – e transferências em gêneros. Que ajude algumas familias a escapar da pobreza, também tem efeitos colaterais não-intencionais.


15 – custos de inflação

Representa uma subida generalizada do nivel de preços, que está na base da redução do poder de compra associado a uma determinada moeda nacional.

16 – Externalidades, negativas e positivas

São impactos de acções de uma pessoa sobre o bem-estar de outras que não tomam parte na acção.( é um dos dez principios da economia)Os governos podem internalizar a externalidade tributando bens que trazem a externalidade negativa e dubdidiando os bens que trazem externalidades positivas.

Negativas – Quando existem custos sociais superiores aos custos privados ( por outras palavras, fazem com que os mercados produzam uma maior quantidade do que socialmente desejável.)

Positivas – Quando existem beneficios sociais que sejam superiores aos beneficios privados ( fazem com que o mercado produza uma quantidade menor do que a socialmente desejavel)


17 – PIB e PNB

PIB – ( produto interno bruto ) mede o nivel de crescimento de um pais, por referencia a um critério de territorialidade por via do rendimento e despesa.

PNB - ( produto nacional bruto ) - mede o nivel de crescimento de um pais, por referencia a nacionalidade de produção – este inclui os pagamentos do exterior e exclui os pagamentos para o exterior (PNB = PIB+Pagamentos exterior-pagamentos exterior)

18 – Excedente consumidor e do produtor

Consumidor – a quantia que o comprador está disposto a pagar pelo bem, menos a quantia que ele realmente paga (EC= Disposição de pagar-preço efectivamente pago)

Produtor – a quantia que um vendedor recebe por um bem, menos o seu custo de produção( EP=preço efectivamente recebido-menos custo efectivamente suportado)

19 – vantagem comparativa absoluta

Comparativa – David ricardo – Resulta da ponderação do custo de oportunidade na produção de bens por cada produtor . Tem a vantagem comparativa aquele que evidencia um menor custo de oportunidade no produção de um bem. Comparação entre produtores de um bem levando em consideração a sua produtividade

Absoluta – Representa o poder de produzir um determinado bem ao menor custo possivel dentro de um determinado universo de produtores . Neste conceito à vantagem na produção dos bens aos quais se está a ponderar a susceptibilidade da troca. ( Adam Smith).

20 – principios de economia

É um dos capitulos mais importantes da ciência económica que trata da distribuição subjectiva- com relevância do Óptimo do pareto e a problemática da economia perda do bem-estar nos mercados monopolistas-em que garante que a melhoria da situação de um agente seja em detrimento de outros). - o ambiente que estuda o crescimento da população Teorema de Coase – aonde encontra sua aplicabilidade – economias de escala – vantagens comparativas e absolutas

21 – Planificação estratégica: objectivos e diagnóstico

É um processo gerencial que permite que se estabeleça um direccionamento a ser seguido pela empresa-

A análise – ambiente – oportunidades e ameças
a análise actual – Que analiza os pontos fracos DAFO ( debilidades, ameaças, fraquezas-oportunidades.)

O Objectivo – é de se obter uma optimização na relação entre a empresa e o seu ambiente( estes são económicos, sociais, culturais, geográficos etc)- realistas-fáceis de levar a cabo – mensuráveis-medir a finalidade -motivantes – claros e competitivos -concretos e especificos.

O diagnóstico – É uma ferramenta que mostra às empresas as oportunidades de ganho por meio de avaliação e análise. Diagnostica os pontos a serem melhorados por meio de sinalização dos indices financeiros criticos- além de conhecer melhor o desempenho economico-financeiro, identificando desvios aprimorando assim uma gestão mais eficiente.É o responsável ou entidade da planificação obrigatória.

22 – A existência de sindicatos é benefica para a economia

Os salários elevados dos sindicalistas nas empresas, reduzem o emprego, abaixo do nivel de eficiência e competividade. E injusta porque alguns trabalhadores seriam beneficiados à custa de outros.

A economia actualmente é controlada por corporações transnacionais e de interesses financeiros internacionais, que varrem o mundo em busca de trabalho barato. A remota exigência da distribuição justa do PIB – não pode ser atendida nas condições actuais, em que as finanças e investimentos podem ser transferidos de noite para o dia, para paises com tarifas e salários mais baixos.

22.1 – A introdução da planificação estratégica provoca naturalmente resistências no seio da sociedade

Pois, raros são os objectivos que os planos tenham sido atingidos, provada a falta de solidez das previsões -do planeamento estratégico tenha como missão a análise do meio ambiente, os objectivos gerais, os objectivos estratégicos, os programas, fiscalidade e outros elementos que possibilitem que o planeamento estratégico atinja os seus objectivos finais. E, a execução satisfatória do plano economico reclama a imposição de medidas mais ou menos violentas. O s teóricos, estão mais interessados em construirem modelos, do que ajustarem o esquema adoptado às possibilidades, politicas e conómicas do país em causa.


23.– Operativo ou executivo
-. Metedologia formal -
– Flexivel
- participativa
2.corporativo- é importante o conhecimento entre empresas para trocarem os seus conhecimentos e melhorarem a sua eficência.
3.Marketing- divulga os seus produtos aos consumidores, consiste em identificar o comprador em que a empresa pode actuar com rentabilidade-
4.Finalidades Gerais e estratégicas -
O meio ambiente – a missão – a estratégia – os objectivos -.os projectos – programas – oportunidades – controle e fiscalidade .
O planeamento – é um caminho a alcançar – caminhos a desenvolver para conseguir atingi-los. Entidades inseridas , fixam as metas a alcançar.
Distinguir o superfluo do indispensável – utilizar várias técnicas e instrumentos indispensáveis.


24 – As politicas monetárias e fiscais podem contribuir para a estabilização da economia

contribuem decerto.- buscam e atacam as causas da inflação-discute-se a relação entre as taxas de juro- inflação e desemprego em economias de politica convencional monetária.

A politica monetária- é um conjunto de acções de um governo visando a manutenção do poder de compra.

Politica fiscal -aumento ou diminuição dos gastos publicos-aumento ou diminuição dos tributos


25 – Impactos de um défice orçamental do governo numa economia aberta

O defice orçamental tem como o efeito de um governo ter despesas superiores às suas receitas.

As economias abertas têm como facilitar o acesso a mercados de exportação e quando um país não produz o suficiente e importa mais do que exporta há motivos de va´ria ordem de preocupação.

A economia aberta é uma economia que interage livremente com outras economias do mundo.


26 – A criação de moeda através do sistema de reservas fraccionárias e efeito multiplicador

Os bancos mantêm valores em reserva fraccionárias e o efeito multiplicador refere-se a quantidade de moeda que o sistema bancário gere por cada dólar com as suas reservas

27 – A decisão da contratação de trabalhadores por parte das empresas competitivas

Pagam melhor do que o salário minimo, mas tem um menor numero de empregos disponiveis. Isto é optam pela qualidade dos trabalhadores para fazerem face à competitividade da empresa.

28 – O défice comercial portugues é um problema nacional e europeu

É um excesso de importação sobre as exportações – quer isto dizer que embora integrados num mercado imenso, qyer de consumo quer de tecnologia, não somos capazes de aumentar a nossa produtividade, para que os defice comerciais estabilizem -oferecendo assim uma melhor renda de distribuição futura. Não é um problema europeu, mas sim nacional.

29 – A inflação pode ser considerado um imposto

representa uma subida de preços que está na base da redução do poder de compra associado a uma moeda nacional., e, estão na causa vários factores entre os quais o aumento da depesa publica, o aumento da oferta da moeda - o excesso de procura – ( perde de confiança na politica económica e financeira do estado – daí que o estado lance frequentemente o imposto oculto – a moeda) como imposto -é um imposto enquanto- impostos progressivos- na situação de salários, aumentam permitindo a deslocação dos rendimentos em contribuintes que não vislumbram o aumento do rendimento.

30 – Os efeitos na curva da oferta e procura de trabalho, quando há um incremento de imigração num país.

A procura da quantidade de trabalho aumentou, o que fez com que a curva da oferta , daí que a curva da oferta se desloque no sentido da esquerda - há um aumento de procura , mas não de oferta este aumento fez com que o preço de equilibrio de mercado diminuisse..


31 – Os efeitos da curva de oferta e procura de transportes publicos quando diminui o preço dos combustiveis.

A mudança do preço afecta a curva da oferta e da procura -isto é , se o preço diminiu dos combustiveis -os resultados da empresa de transportes publicos aumenta .

A procura neste caso da curva, está sujeita ao principio de baixar os preços dos transportes, se assim se verificar a curva da oferta mantêm-se e a curva da procura para a direita.
é uma análise estática comparativa – porque envolve duas situações estáveis- um equilibrio inicial e um novo equilibrio.


32 – equidade vertical – são os tres sistemas tributários- pois estes divergem quanto à rapidez com que os impostos aumentam com a renda.

Imposto proporcional – todos os contribuintes pagam a mesma fracção da renda

Imposto regressivo – os contribuintes com altas rendas pagam uma fracção menor de renda-embora o montante seja maior.

Imposto progressivo – os contribuintes com altas rendas pagam a fracção do imposto maior de sua renda.

Peso morto – a queda do execedente total resultante de uma distorção de mercado, como um imposto.

33 – tradeoffs- é quando abrimos de mão de algum bem ou serviço distinto, para obtermos outro bem ou serviço distinto , refere-se a perder qualidade ou aspecto de algo, mas em troca voçê ganha outra qualidade ou aspecto.

Tradeoffs equidade e eficiência -

Eficiência – é o sistema tributário que se refer aos custos que impoe ao controbuinte

Equidade – refere-se ao facto do onus imposto ao contribuinte ser distribuido ou não de forma mais justa

A curva de COASE – o valor e a composição do rendimento não é afectado, se for criado um regime de responsabilização pelos danos causados – acordado entre os causadores e as vitimas. Ex: poluição.

A curva de phillips – é a relação de curto prazo entre a inflação e o desemprego- esta curva mostra um tradeoffs entre a inflação e o desemprego.


Investimento – despesas em equipamentos de capital, icluindo as compras de novos imoveis para as familias.

Globalização – é um dos processos de integração social, economico a politica dos paises no final do século XX

Crescimento – é uma forma expressa clássica de medir o crescimento do país , é medindo o PIB

Taxa de desemprego – mede a utilização dos recursos da economia, mormente no mercado de trabalho – este apura-se em face da força do trabalho TD=ND/FT

Lucro económico – é a receita total menos o custo total incluindo os custo explicito mais custo implicito

Lucro contabilistico – receita total menos custo explicito total

Oliglopolio – è uma estrutura de mercado em que um pequeno numero de vendedores oferecem produtos similares ou idênticos.

Lucro bruto – é somente o lucro de produção

lucro liquido- é o lucro após os pagamentos das contribuição tributárias

Mercado competitivo – é um mercado em que há compadores e vendedores negociando produtos identicos de modo que cada vendedor e cada comprador são tomadores do preço

Custos explicitos e custos implicitos

Explicitos – os custos dos insumos que exigem desembolso de dinheiro por parte da empresa

Implicitos – os custos que não exigem desembolso de dinheiro por parte da empresa

Receita total e custo total -

receita – é o montante que uma empresa recebe pela venda da sua produção

custo total - o valor de mercado dos insumos que uma empresa usa na produção

O monopolio


É o mercado em que o produtor oferece exclusivamente um bem e serviço – nãoi existe a atomicidade e a liberdade próprias de uma concorrência perfeita – Os produtores tendem a fixar preços acima dos custos marginais.

A mão invisivel de Adam Smith – Os preços das mercadorias deveriam descer e os salários deveriam subir – este acreditava a iniciativa privada deveria ser deixada sem qualquer intervenção estatal- admitia que os preços baixam na livre concorrencia, mas também aumentava as inovações da tecnologia.

Bem inferior – É um bem para o qual , tudo o mais mantido constante, um aumento da renda leva a uma diminuição da demanda

Bem Normal – Um bem para o qual , tudo o mais mantido constante , um aumento de renda leva a um aumento da demanda.

Bens privados – são bens que são tanto excludentes quanto rivais

comentando :

Os excessos do liberalismo optimista – É a filosofia politica segundo a qual o governo deveria escolher politicas consideradas justas, tais como avaliadas por um observador imparcial, e que esteja encoberta por detras do “ véu da ignorância -”,- o optimismo era transferir os bens dos ricos para os pobres optimizando o bem-estar dos menos afortunados, numa afirmação de que o governo deveria ter por objecto maximizar o bem estar da pessoa em pior situação da sociedade.




Aqui vos deixo uma pequena citação:


O que tem a natureza de belo e maravilhoso, é o ser humano, e todos os seres vivos, que neste planeta habitam.


Destrui-la, despedaçá-la, exterminá-la, torturá-la, corrompê-la por ideias ou ideais, é uma grave violação dos direitos humanos, mas é mais do que isso, refelecte-se num crime contra toda a humanidade.( artrº. 24 a 27 da CRP -.16,17 e 18 CRP) .-.o Autor acr .


Considerações – Estamos num estado de direito democrático, e não num estado feudalista
2006-03-06
Vamos estudar a parte II – Direitos Fundamentais.
Programa:
Capitulo I – Regime Comum dos direitos fundamentais:
1. – Atribuição dos Direitos;
2. – A protecção jurídica;
3. – Os limites ao exercício dos Direitos;
4. – Os limites dos Direitos Fundamentais;
4.1 – Os limites eminentes;
4.2 – As colisões ou conflitos de Direitos;
4.3 - A intervenção legislativa na matéria dos Direitos, Liberdades e Garantias;
4.4 – Os limites dos Direitos Sociais;

Capitulo II – Regime específico dos Direitos, Liberdades e Garantias:
1. – Regime material dos Direitos, Liberdades e Garantias;
2. – O regime orgânico;

Capitulo III – Regime específico dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

Capitulo IV – Direitos Fundamentais dos Trabalhadores:
1. – Natureza, Estrutura e Objecto;
2. – A Eficácia vinculativa dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores;
3. – Protecção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores;

Capitulo V – Direitos Fundamentais em Especial:
1. - Liberdade de Comunicação;
2. – Liberdade de Associação – Liberdade de Reunião;
3. – Liberdade Económica e Propriedade privada;
3.1 – Liberdade de Trabalho e de Profissão;

Capitulo I – O Principio de Estado de Direito;
É um princípio que resulta do constitucionalismo moderno e do liberalismo, que veio a consagrar o primado do Direito como regulador da vida inter-subjectiva. O que conta são as Leis, contrariamente às doutrinas que concentravam todo o poder numa única pessoa.
Ex.: Totalitarismo e Autoritarismo.

As leis são reguladoras da vida inter-subjectiva. É a vitória do liberalismo e do constitucionalismo contra o totalitarismo e o autoritarismo. O soberano ou o monarca não é fonte de referência nenhuma, não é lei, o monarca não é lei fundamental mas, está subordinado à própria lei. No totalitarismo considerado como uma marca, chefe de tudo, absoluto era ele a lei, podia fazer o que quisesse. Depois, veio o Liberalismo que acabou por consagrar o primado da lei contra o próprio monarca, aliás o monarca é subordinado às leis.
Dentro deste princípio de Estado de Direito está o princípio de Estado de Direito Democrático. Não é só de Direito.
O princípio de Estado de Direito Democrático exige a adopção de uma lei fundamental – A Constituição, a lei magna estadual de qualquer estado, exceptuando-se a Inglaterra que não tem constituição escrita.
Outro elemento do Principio de Estado de Direito Democrático é a separação de poderes. Estes, não podem estar concentrados numa
2006-03-06
Vamos estudar a parte II – Direitos Fundamentais.
Programa:
Capitulo I – Regime Comum dos direitos fundamentais:
1. – Atribuição dos Direitos;
2. – A protecção jurídica;
3. – Os limites ao exercício dos Direitos;
4. – Os limites dos Direitos Fundamentais;
4.1 – Os limites eminentes;
4.2 – As colisões ou conflitos de Direitos;
4.3 - A intervenção legislativa na matéria dos Direitos, Liberdades e Garantias;
4.4 – Os limites dos Direitos Sociais;

Capitulo II – Regime específico dos Direitos, Liberdades e Garantias:
1. – Regime material dos Direitos, Liberdades e Garantias;
2. – O regime orgânico;

Capitulo III – Regime específico dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

Capitulo IV – Direitos Fundamentais dos Trabalhadores:
1. – Natureza, Estrutura e Objecto;
2. – A Eficácia vinculativa dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores;
3. – Protecção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores;

Capitulo V – Direitos Fundamentais em Especial:
1. - Liberdade de Comunicação;
2. – Liberdade de Associação – Liberdade de Reunião;
3. – Liberdade Económica e Propriedade privada;
3.1 – Liberdade de Trabalho e de Profissão;

Capitulo I – O Principio de Estado de Direito;
É um princípio que resulta do constitucionalismo moderno e do liberalismo, que veio a consagrar o primado do Direito como regulador da vida inter-subjectiva. O que conta são as Leis, contrariamente às doutrinas que concentravam todo o poder numa única pessoa.
Ex.: Totalitarismo e Autoritarismo.

As leis são reguladoras da vida inter-subjectiva. É a vitória do liberalismo e do constitucionalismo contra o totalitarismo e o autoritarismo. O soberano ou o monarca não é fonte de referência nenhuma, não é lei, o monarca não é lei fundamental mas, está subordinado à própria lei. No totalitarismo considerado como uma marca, chefe de tudo, absoluto era ele a lei, podia fazer o que quisesse. Depois, veio o Liberalismo que acabou por consagrar o primado da lei contra o próprio monarca, aliás o monarca é subordinado às leis.
Dentro deste princípio de Estado de Direito está o princípio de Estado de Direito Democrático. Não é só de Direito.
O princípio de Estado de Direito Democrático exige a adopção de uma lei fundamental – A Constituição, a lei magna estadual de qualquer estado, exceptuando-se a Inglaterra que não tem constituição escrita.
Outro elemento do Principio de Estado de Direito Democrático é a separação de poderes. Estes, não podem estar concentrados numa

ciencia politica e direito constitucional-III

5. As Formas Ditatoriais de Governo;

Têm quatro aspectos:

1º - Poderes vastos atribuídos ao ditador;

2º - Concentração de poderes na figura do ditador que não considera o cidadão como fronteira da sua actuação. Ele, o ditador, tem os referidos poderes vastos, dentro da estrutura do Estado. Na sua relação com o povo, ele, não considera o povo como elemento limitador dos seus poderes, pois estes, não votam para a sua eleição, dado que o ditador não é escolhido de forma democrática, despreza praticamente as aspirações populares. Aqui a relação entre governante e governado na ditadura é feita conforme a vontade do ditador, logo o governado submete-se à vontade do ditador;

3º - Não existe uma limitação temporal do poder. O ditador é sempre reeleito com maiorias assustadoras 80% ou 90%, ou até mesmo por aclamação.

4º - Falta de mecanismo de controlo da actuação dos governantes. O governante não é controlado pelo povo. O parlamento não tem uma função verdadeiramente de controlo político ou fiscalização politica. Existe praticamente para concordar com as ideias do ditador. Quando ele quer uma lei, mesmo injusta, o parlamento legisla de acordo com a sua vontade. Se quiser aplicar ou abolir a pena de morte ou outro tipo de leis, o parlamento concorda sempre.

As ditaduras podem ser:

Autocráticas: quando o governo é colegial (de várias pessoas); ou
Monocráticas: quando o governo é de uma só pessoa;

Fontes de inspiração de diferentes formas históricas, ou ainda actuais, de ditaduras;
Bolchevismo (Antiga URSS) – Radicado na ideologia marxista-leninista. Este sistema já não existe. Em certos países tinha que se cantar o hino desta ditadura, caso contrário eram considerados inimigos. Por brincadeira pode considerar-se que na antiga Rússia existia democracia.

Ex.: Um americano e um russo à conversa, onde diz o americano que na América se pode dizer abaixo o presidente americano. E o russo responde-lhe que, na praça vermelha também se pode dizer: abaixo o presidente americano.

Fascismo: A colonização é a politica externa do fascismo, isto porque um democrata não coloniza, um ditador coloniza. Alguns políticos africanos têm a tendência de acusar, responsabilizar os europeus pelo colonialismo. O professor considera que a Europa também foi vítima do colonialismo, que é o fascismo.

A Europa lutou pela sua liberdade do fascismo, enquanto os africanos lutaram contra o colonialismo, que era a componente externa do fascismo. Assim, todos eram, europeus e africanos, vitimas. O aspecto diplomático para contornar esta situação foi sem duvida a cooperação internacional.

O fascismo é uma doutrina totalitária de extrema-direita desenvolvida por Benito Mussolini na Itália, a partir de 1919, e durante o seu governo (1922 – 1943 e 1943 – 1945).

Fascismo deriva de fascio, nome de grupos políticos ou de militância que surgiram na Itália entre fins do século XIX e o começo do século XX; mas também de fasces, que nos tempos do Império Romano era um símbolo dos magistrados: um machado cujo cabo era rodeado de varas, simbolizando o poder do Estado e a unidade do povo. Os fascistas italianos também ficaram conhecidos pela expressão camisas negras, em virtude do uniforme que utilizavam.

Portugal (1932-1968) – Menos restritivo que os regimes fascistas da Itália, Alemanha e Espanha, o Estado Novo de António de Oliveira Salazar era no entanto um regime quasi-fascista.

Caudilhismo: Ditadura militar. Existiu em muitos países, africanos, latina americanos, entre outros. São exemplos os internacionalismos soviéticos ou cubanos. Caudilhismo é o exercício do poder político caracterizado pelo agrupamento de uma comunidade em torno do caudilho.

Apresenta-se como forma de exercício de poder radicalmente oposta à democracia. O caudilhismo pode ser de índole militar, quando o ascendente ao poder é líder de grupos armados. Acredita-se que a primeira geração de caudilhos se originou na época da independência das colónias hispano-americanas em torno de 1820, devido à mudança de poder sobre povos envolvidos, que deixavam de ser colónias das potências europeias.

Presume-se que as instituições políticas recém iniciadas foram inspiradas na filosofia republicana por influência dos Estados Unidos.

Autoritária: O ditador, é a magna autoridade, faz o que quer. O autoritarismo é um regime político em que é postulado o princípio da autoridade. Esta é aplicada com frequência em detrimento das liberdades individuais.

O autoritarismo pode ser definido como um comportamento em que instituição ou pessoa se excede no exercício da autoridade de que lhe foi investida.
Pode ser caracterizado pelo uso do abuso do poder e da autoridade confundindo-se com o despotismo.

Nas relações humanas o autoritarismo pode se manifestar da vida nacional onde um déspota ou ditador age sobre milhões de cidadãos, até a vida familiar, onde existe a dominação de uma pessoa sobre outra através poder financeiro, económico ou pelo terror e pela coação.

Totalitarismo politico: Não há nenhuma liberdade individual, o que conta é o Estado, como se pudesse existir Estado sem pessoas!?. Em nome do Estado podia-se assassinar os opositores. Condená-los por congelamento na Sibéria, por exemplo. Deportações políticas. Todos os que incomodassem tinham que ser afastados, quem não fosse a favor era contra o regime. O amigo do inimigo era inimigo. Totalitarismo é um regime político baseado na extensão do poder do Estado a todos os níveis e aspectos da sociedade (“Estado Total”, “Estado Máximo”).

Pode ser resultado da incorporação do Estado por um Partido (único e centralizador) ou da extensão natural das instituições estatais. Geralmente, é um fenómeno que resulta de extremismos ideológicos. Há totalitarismos de direita (Nazismo) e de esquerda (Estalinismo), embora essa catalogação seja redutora.

As semelhanças que estes extremos reúnem entre si são justamente os aspectos definidores do regime totalitário. As diferenças que guardam, no entanto, são muitas, e dizem respeito aos seus fins; o totalitarismo de esquerda (Estalinismo, Maoísmo e variações) representa o controle do poder político por um representante imposto dos trabalhadores, mas pressupõe uma revolução de facto no regime de propriedades, colectivizando os bens de produção e as terras, enquanto o de direita (Fascismo, Nazismo e variações) é essencialmente um artifício do grande capital para assegurar os seus interesses de forma violenta.

As semelhanças entre os regimes de Estaline ou Mao Tse Tung com os de Hitler ou Mussolini limitam-se aos métodos — por isso não se pode de forma alguma confundir os dois modelos: respectivamente, um colectiviza a propriedade, o outro a mantém para a classe burguesa.

Os regimes totalitários são violentamente opressores. O totalitarismo é um regime inserido na “sociedade de massas”, não existindo enquanto tal antes do século XX. São paradigmas na história os regimes totalitários de Adolf Hitler e Joseph Stalin, respectivamente na Alemanha e na União Soviética.

O politólogo especialista no Islão Bassam Tibi propôs nos seus livros mais recentes a tese de que o Fundamentalismo islâmico (em alemão "Islamismus") é também um totalitarismo.
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O Principio Republicano e a Forma Institucional de Governo… conclusão:

6 - Formas Democráticas de Governo;
7 - A Democracia Representativa e a Eleição;

6 - Formas Democráticas de Governo;

O que é a Democracia?
A Democracia tem origem Grega e tem dois conceitos fundamentais “DEMOS” (Povo) e “KRATOS” (Poder Público). A Democracia é fruto da “Res Publica” (Coisa de Todos). O antigo Presidente Norte-Americano definiu a democracia como sendo governo do povo. O elemento fundamental na democracia é a tomada de decisões por maioria, as maiorias são reconhecidas como sendo parte integrantes do sistema político. As maiorias não podem ser destruídas em democracia e participam no jogo democrático através de critérios, manifestações, réplicas e outras formas de luta pacífica.

Democracia é um sistema de governo onde o poder de tomar importantes decisões políticas está com o povo. Para usar uma frase famosa, democracia é o "governo do povo para o povo". Democracia se opõe às formas de ditadura e totalitarismo, onde o poder reside em uma elite auto-eleita.

Democracias podem ser divididas em diferentes tipos, baseado em um número de distinções. A distinção mais importante acontece entre democracia directa (algumas vezes chamada “democracia pura”), onde o povo expressa sua vontade por voto directo em cada assunto particular, e a democracia representativa (algumas vezes chamada “democracia indirecta”), onde o povo expressa sua vontade através da eleição de representantes que tomam decisões em nome daqueles que os elegeram.

Outros itens importantes na democracia incluem exactamente quem é “o Povo”? Isto é, quem terá direito ao voto? Como proteger os direitos de minorias contra a “tirania da maioria” e qual o sistema que deve ser usado para a eleição de representantes ou outros executivos.

Há outra definição de democracia além da que foi dada acima, embora seja menos comummente usada. De acordo com essa definição, a palavra democracia se refere somente à democracia directa, enquanto a democracia representativa é conhecida como república.

As primeiras origens desta definição podem ser encontradas no trabalho do antigo filósofo grego Aristóteles. Aristóteles distinguiu-se, no seu livro Política, seis formas de governo, dependendo de que forma era governado, por poucos ou muitos, e se seu governo era justo ou injusto. Ele chamou de demokratia (democracia) um governo injusto governado por muitos, e a um sistema justo governado por muitos chamou politeia, normalmente traduzido como república (do latim res publica, “coisa pública”). A demokratia de Aristóteles chegou mais perto do que hoje podemos chamar democracia directa, e politeia chegou mais perto do que podemos chamar democracia representativa, embora a demokratia ainda tenha executivos eleitos.

As palavras “democracia” e “república” foram usadas em um modo similar a Aristóteles por alguns dos Pais Fundadores dos Estados Unidos. Eles argumentavam que só uma democracia representativa (que eles chamavam de “república”) poderia proteger o direito dos indivíduos; eles usavam a palavra “democracia” para se referir à democracia directa, que eles consideravam tirânica.

Nem a definição de Aristóteles nem a dos Pais Fundadores americanos é normalmente usada hoje – a maioria dos cientistas políticos hoje (e ainda mais do que o povo em geral) usa o termo “democracia” para se referir a um governo pelo povo, seja directo ou representativo. O termo “república” normalmente significa hoje um sistema político onde um chefe de estado é eleito por um tempo limitado, ao oposto de uma monarquia constitucional.

Note, no entanto, que os termos mais antigos ainda são usados algumas vezes em discussões de teoria política, especialmente quando considerando o trabalho de Aristóteles ou dos “Pais Fundadores” americanos. Essa terminologia antiga também tem alguma popularidade entre políticos conservadores e liberais nos Estados Unidos.
Dentro desse artigo, a definição de democracia dada no início do artigo (isto é, democracia inclui democracia directa e indirecta) será usada.

Características da Democracia:

1. Há intervenção dos Governados na escolha dos Governantes;
Directa – estamos perante o sufrágio universal directo ou referendo:
Indirecta – através dos próprios representantes (ex.: Governo, na negociação de uma convenção internacional)
2. Separação de Poderes e o Respeito;
3. Respeito pelos Direitos da Pessoa Humana;
4. Fiscalização dos actos dos governantes, através de órgãos próprios (ex.: Parlamento e os Tribunais);
5. Possibilidade de renovação ou não do mandato político, o povo tem a possibilidade de limitar o mandato dos governantes;
6. O Sistema Republicano nunca pode ser posto em causa, em democracia não é possível modificar a Constituição até um regime que não seja republicano.

Vantagens da Democracia (as suas Virtudes):
1. Impedir a subida ao poder ou manutenção no poder de pessoas cruéis;
2. Possibilidade de gozo pleno dos direitos fundamentais em condições de segurança (em sentido Jurídico) e estabilidade (no sentido de não haver arbitrariedades);
3. Possibilidade de gozo de liberdade pessoal, a autoridade pública deve respeitar a pessoa;
4. Protecção dos interesses das pessoas, os económicos, os bens, existem leis específicas e não arbitrárias,
5. Possibilidade de auto-governo pela via de escolha democrática das leis;
6. Promoção do desenvolvimento humano;
7. Igualdade entre a pessoa considerada singularmente e o Estado, este é obrigado a respeitar os direitos fundamentais, tal como nos os respeitamos;
8. Criação de condições de paz e segurança colectiva;
9. Tolerância;
10. A promoção do desenvolvimento para todos.

A Republica como Estado Democrático:

A seguir à Revolução do 25 de Abril, Portugal optou pela via democrática, apesar de se registarem dificuldades, como por exemplo os golpes de Estado, Portugal optou pela via democrática de forma unitária do Estado, com o reconhecimento da existência de Partidos Políticos, surgindo a Democracia.
Órgãos de Soberania, segundo a CRP:
- O Presidente da Republica (Órgão unipessoal);
- A Assembleia da Republica (Órgão Colegial);
- O Governo (Órgão Colegial);
- Os Tribunais (Órgão Colegial);
- Regiões Autónomas (com os seus respectivos órgãos; incluem-se aqui as Autarquias Locais), (Órgãos Colegiais);

A Democracia Representativa e a Eleição:

A Democracia Representativa é o exercício de direitos políticos através de representantes legítimos, ou seja, representantes escolhidos democraticamente de forma livre. A eleição é a forma democrática, através da qual, os governados escolhem os seus governantes.

As eleições podem ser gerais ou intercalares (quando é necessário o preenchimento da alguns lugares dentro de um órgão), eleições políticas (legislativas), as eleições presidenciais e administrativas, que consistem na escolha de representantes administrativos. As eleições Internas são por exemplo, as eleições no Parlamento (portanto dentro do mesmo órgão como a eleição de membros eventualmente para uma revisão constitucional). As eleições Externas são, por exemplo, a eleição de Deputados.

A Democracia Directa é quando o povo é chamada a pronunciar-se sobre questões específicas (ex.: Aborto, Pena de Morte...) então, de acordo com a decisão constitucional o povo pode ser chamado a eleger.

Formas de um Processo Eleitoral:

1.º - Começa com o recenseamento ou actualização de cadernos eleitorais;
2.º - Publicação do resultado eleitoral;
3.º - A contestação com vista a suprimir eventuais irregularidades;
4.º - A votação concreta, o voto, a possibilidade de impugnação ou não dos resultados;
5.º - Os resultados provisórios; e
6.º - Os resultados definitivos.
Em Portugal, o Presidente da Republica dispensa a participação de observadores internacionais, noutros países o processo é mais ou menos análogo, tendo no entanto que haver observadores internacionais onde o seu papel é o de observar (no sentido de fiscalizar).

Em termos do direito autárquico em Portugal é possível o exercício desse direito por pessoas que não sejam portuguesas, desde que haja reciprocidade (ex.: se um Português pode votar em Cabo Verde, um Cabo-verdiano poderá votar em Portugal). A seguir às eleições os eleitos são investidos para os cargos que foram eleitos. Com a investidura titular, o político encontra-se munido de todos os elementos necessário para cumprir o cargo.
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Os Sistemas eleitorais:

1. De representação proporcional;
2. De representação maioritária;
3. De representação das minorias;
4. Direito eleitoral português e dos PALOP;

O que é um sistema eleitoral?
Entende-se por sistema eleitoral o método de conversão dos votos em mandatos. Assim sendo podemos ter representações proporcionais, representações maioritárias e representações das minorias.

1. A representação proporcional: o sistema de representação proporcional tem como pressuposto de que a diversidade da vontade eleitoral revelada no quadro do exercício do direito de sufrágio deve-se compreender uma diversidade paralela na composição dos órgãos electivos. Em termos práticos podemos destacar o método do cociente eleitoral que consiste na divisão do número total dos votos pelo número de mandatos atribuindo-se a cada candidatura tantos candidatos quantas as vezes que o cociente apurado couber no número de votos por ele recebido.

2. A representação maioritária na atribuição dos mandatos do órgão electivo beneficia a candidatura que tiver obtido maior número de votos comparativamente com as restantes candidaturas.
3. Na representação das minorias a preocupação essencial é de um determinado grupo de pessoas localizadas num determinado espaço eleitoral.
4. No Direito eleitoral em geral ou de processo eleitoral democrático temos:
4.1 Ponto de partida: Recenseamento eleitoral ou a actualização dos cadernos eleitorais.
4.2 Campanha politica: não pode haver eleições sem as respectivas campanhas.
4.3 Sufrágio: realização da votação através de sufrágio.
4.4 Fiscalização dos actos eleitorais.
4.5 Transformação dos votos em mandatos, de acordo com os critérios anteriormente referenciados.

Em Portugal os órgãos a sufrágio universal, directo, secreto e periódico são:

- Presidente da Republica;
- Assembleia da Republica;
- Órgãos legislativos das regiões autónomas dos Açores e Madeira;
- Parlamento europeu;
- Assembleias de Freguesia;
- Assembleias Municipais;
- Câmaras municipais;

O que é o sufrágio?

É a manifestação de vontade no sentido de eleger, ou não. É a forma democrática de escolher os titulares de cargos políticos de acordo com a CRP e as leis.
No nosso ordenamento jurídico, português e de outros países da CPLP, podemos encontrar os elementos anteriores (recenseamento, etc.).

O que é o sufrágio universal?

O sufrágio universal significa que todos podem votar, desde que tenham a idade permitida por lei. Não há distinção entre raças, religiões, etc., desde que sejam todos portugueses e maiores de 18 anos. O sufrágio é igual não há discriminação dos eleitores.

O que é o sufrágio directo?

A manifestação dos eleitores na escolha directamente, ou não, sem mediação.

O que é o sufrágio secreto?

É a independência de quem vota. Ninguém pode ser obrigado, mesmo em tribunal, a dizer em quem votou.

O que é o sufrágio periódico?

Porque os mandatos têm uma limitação temporal (X anos), é necessário, findo esse período de exercício do mandato, proceder a novo sufrágio.
As eleições devem ser antecipadamente marcadas, não podem provocar efeito de surpresa. A sua marcação deverá ser prévia e de acordo com as leis.
O órgão que é responsável pelos actos eleitorais chama-se STAPE (Secretariado Técnico para a Administração do Processo Eleitoral).

Períodos, antes e depois das eleições:

- Apresentação das candidaturas;
- Organização das várias assembleias de voto;
- Votação, propriamente dita;
- Apuramento dos resultados;
- Contencioso eleitoral;

Nos PALOP por inspiração do direito eleitoral português é possível encontrarmos traços atrás sublinhados.

Outro elemento importante é a Democracia e nas democracias é importante, para o verdadeiro espírito deste princípio, a existência de partidos políticos.

O que são partidos políticos?

São pessoas colectivas de natureza associativa com carácter permanente, cuja finalidade consiste na representação de um Estado e Sociedade ao nível dos órgãos de poder público.

Os partidos políticos são importantes em democracia porque contribuem para o debate político, para o controlo ou fiscalização do poder e desempenho, também, das funções de carácter pedagógico.

Funções dos partidos no Estado ou na Sociedade:

1. Legitimação democrática dos órgãos de soberania;
2. Controlo: Significa a limitação do poder publico face aos partidos não podendo estes actuar de forma arbitrária.
3. Liberdade de opinião através de conferencias de imprensa, comícios, manifestações, cartazes, etc;
4. Liberdade de imprensa: Os partidos devem lutar para garantir esta liberdade;
5. Liberdade de reunião;
6. Liberdade de manifestação;
7. Liberdade de associação;
8. Criação livre de partidos políticos: os partidos existem e permitem a criação de novos partidos políticos;
9. Livre militância: ninguém é obrigado a fazer parte de partidos, ou, caso o pretenda, pode livremente fazê-lo;
10. Direito de oposição democrática;
11. Direito de informação; os partidos devem ser informados dos actos da vida interna e externa do poder público. Para que o poder público não pratique actos secretos;
12. Garantia de participação ou de abstenção: num processo eleitoral ninguém é obrigado a ir votar. Depende da sua consciência;
13. Direito de garantir a capacidade eleitoral activa e passiva: Direito Fundamental.
É Activo: quando nós escolhemos;
É Passivo: quando somos escolhidos;
Ex.: Quando escolhemos o PR estamos a ser activos. Quando nos encontramos em posição de podermos ser eleitos estamos a ser passivos.

Diferenças entre Partidos políticos e outras figuras afins, nomeadamente:
1. Associações políticas: não são partidos políticos, porque as associações não visam concorrer ao exercício do poder público. O papel das associações politicas é de constituir espaços de debates políticos, debates ideológicos. A sua função é de carácter pedagógico, cientifico, intelectual, sobre matérias de carácter político, para isso são associações políticas. A diferença é que os partidos podem concorrer para assumir poderes públicos e as associações não;
2. Comissões eleitorais: não são partidos. São constituídas com o objectivo de apoiar uma determinada candidatura. Em termos constitucionais são grupos de pessoas que visam apoiar uma candidatura, mas não tem carácter permanente, desaparecem logo após as eleições.

3. Grupos de pressão: não têm, necessariamente, carácter permanente, fazem uma política de pressão sobre o poder público, através de manifestações, conferências de imprensa, etc. Quando existem descontentamentos estes podem aproveitar para se infiltrar nas manifestações e até podem levar a golpes de Estado. Provocam o desgaste do poder público. Onde há “pouca” democracia, os militares têm sempre apetite para assumir o poder político.

Classificação dos Partidos: de acordo com a tipologia de Maurice Duverger;

1. Partidos de quadros ou intelectuais: partidos que apostam nas qualidades dos seus dirigentes. O critério selectivo tem a ver com os títulos académicos.
Os partidos podem ser rígidos ou flexíveis:
1.1 Rígidos: os que adoptam o principio de orientação de voto aos grupos parlamentares, de acordo com a disciplina partidária;
1.2 Flexíveis: os que respeitam a autonomia dos seus dirigentes.
2. Partidos de Massas ou Militantes: são partidos com ampla base popular, com dispensa dos critérios académicos. Qualquer decisão é submetida à consideração das bases. As bases são consultadas. Estes partidos podem ser especializados em razão da matéria ou totalitários.
2.1 Especializados são socialistas (dedicam-se à acção social);
2.2 Totalitários são fascistas, comunistas;
3. Partidos conservadores e Partidos progressistas:
3.1 Conservadores: O sistema político vigente deve ser preservado, não pode ser constantemente alterado;
3.2 Progressistas: defendem o contrário dos conservadores;

Sistema de Partidos:

1. Monopartidário: estes regimes têm um único partido que assume o protagonismo total na vida económica, social, etc;
2. Multipartidarismo: existem praticamente em todos os países. Permite a existência de muitos partidos;
3. Bipartidarismo: alternância no poder entre dois partidos. Ex.: Inglaterra, França, EUA. É difícil os pequenos partidos chegarem ao poder.

Realidade de outros países:

Portugal também passou por uma situação revolucionária até chegar à democracia.
Nos países PALOP a partir dos anos 90 aconteceu a grande abertura politica com a queda do comunismo e o advento da democracia, realizando-se as primeiras eleições, levando a que estes países adaptassem o sistema multipartidário.

continua

ciencia politica e direito constitucional-II

Vamos estudar a parte II – Direitos Fundamentais.
Programa:
Capitulo I – Regime Comum dos direitos fundamentais:
1. – Atribuição dos Direitos;
2. – A protecção jurídica;
3. – Os limites ao exercício dos Direitos;
4. – Os limites dos Direitos Fundamentais;
4.1 – Os limites eminentes;
4.2 – As colisões ou conflitos de Direitos;
4.3 - A intervenção legislativa na matéria dos Direitos, Liberdades e Garantias;
4.4 – Os limites dos Direitos Sociais;

Capitulo II – Regime específico dos Direitos, Liberdades e Garantias:
1. – Regime material dos Direitos, Liberdades e Garantias;
2. – O regime orgânico;

Capitulo III – Regime específico dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

Capitulo IV – Direitos Fundamentais dos Trabalhadores:
1. – Natureza, Estrutura e Objecto;
2. – A Eficácia vinculativa dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores;
3. – Protecção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores;

Capitulo V – Direitos Fundamentais em Especial:
1. - Liberdade de Comunicação;
2. – Liberdade de Associação – Liberdade de Reunião;
3. – Liberdade Económica e Propriedade privada;
3.1 – Liberdade de Trabalho e de Profissão;

Capitulo I – O Principio de Estado de Direito;
É um princípio que resulta do constitucionalismo moderno e do liberalismo, que veio a consagrar o primado do Direito como regulador da vida inter-subjectiva. O que conta são as Leis, contrariamente às doutrinas que concentravam todo o poder numa única pessoa.
Ex.: Totalitarismo e Autoritarismo.

As leis são reguladoras da vida inter-subjectiva. É a vitória do liberalismo e do constitucionalismo contra o totalitarismo e o autoritarismo. O soberano ou o monarca não é fonte de referência nenhuma, não é lei, o monarca não é lei fundamental mas, está subordinado à própria lei. No totalitarismo considerado como uma marca, chefe de tudo, absoluto era ele a lei, podia fazer o que quisesse. Depois, veio o Liberalismo que acabou por consagrar o primado da lei contra o próprio monarca, aliás o monarca é subordinado às leis.
Dentro deste princípio de Estado de Direito está o princípio de Estado de Direito Democrático. Não é só de Direito.
O princípio de Estado de Direito Democrático exige a adopção de uma lei fundamental – A Constituição, a lei magna estadual de qualquer estado, exceptuando-se a Inglaterra que não tem constituição escrita.
Outro elemento do Principio de Estado de Direito Democrático é a separação de poderes. Estes, não podem estar concentrados numa única pessoa, numa relação disciplinada por normas onde existe uma interdependência:
- Temos 3 poderes;
1. - Legislativo;
2. – Executivo;
3. – Administrativo (Judicial) – A Administração da Justiça;
Outro elemento fundamental dentro deste princípio é o respeito pelos direitos da pessoa humana. Respeito que o poder público tem que ter pela pessoa humana, singular ou colectivamente, e vice-versa, regulado por normas, disciplinares, reconhecidas democraticamente, pelo quadro normativo interno. Não são normas impostas, daí ser um Estado Democrático de Direito.
- Princípio da Liberdade; do pensamento e de expressão.
- Principio da Igualdade: todos iguais perante a lei. Proibição da descriminação baseada na raça, condição, orientação politica, religião, etc.
- Principio da inviolabilidade da pessoa humana: Toda a pessoa humana merece respeito. Este princípio da inviolabilidade da pessoa humana implica a protecção da pessoa humana contra privações arbitrárias da liberdade. Tratamentos desumanos. Direito à defesa num processo transparente, livre, contrário às inquisições, com direito à defesa, direito à palavra. Surge também aqui a questão da pena de morte, prevista bastante discutida e que se encontra prevista nalguns ordenamentos jurídicos, e ainda dentro deste princípio encontramos outra questão: o aborto.

- Principio da responsabilização de actos praticados, ou omissões, por pessoas singulares ou colectivas.

Ex.: Políticos são responsabilizados pelos seus actos ou omissões. Neste sentido surgiu o TPI (Tribunal Penal Internacional) – Especializado em matéria de Direitos Humanos, julgamento de crimes contra a paz, contra a humanidade.

Um aspecto importante é o facto da irrelevância da imunidade constitucional, que permite que qualquer chefe de estado que cometa crimes contra a humanidade e contra a paz não possa invocar a sua imunidade ou privilégios especiais. Também se aplica, de acordo com a convenção de Viena de 1963 (sobre relações diplomáticas e consulares), os representantes de um país perante uma organização internacional, perante o TPI, não podem reclamar a imunidade ou privilégios especiais consagrados nessa convenção.
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Os Princípios do Estado de Direito:
1. Principio da Dignidade da Pessoa Humana;
2. Principio da Jurisdicidade e da Constitucionalidade;
3. Principio da Separação de Poderes;
4. Principio da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança;
5. Principio da Igualdade;
6. Principio da Proporcionalidade;

1. Principio da Dignidade da Pessoa Humana;

O Estado de Direito surgiu como vitória do Liberalismo e do Constitucionalismo. Os poderes eram, até então, todos administrados pelo monarca. Face às lutas pelo liberalismo, foi possível limitar o poder do soberano, através de um quadro normativo preciso. Limitar a sua actuação através das leis. A lei disciplina relações inter-subjectivas, limita – estabelece fronteiras – a actuação do poder.
O constitucionalismo foi a vitória sobre a concentração do poder nas mãos de uma única pessoa. A constituição é a Lei Magna, – Lei Fundamental –, de qualquer Estado. Esta vitória fixou, – balizou –, das relações entre órgãos públicos, por um lado, e, por outro, entre órgãos públicos e pessoas privadas, singulares ou colectivas.

Como consequência da evolução do constitucionalismo, hoje, em todo o mundo, a constituição ocupa a parte mais cimeira da hierarquia das normas estaduais, das normas de um Estado. A constituição é o quadro de referência e de valorização de todas as normas internas, qualquer legislador deve-a ter em conta, antes de legislar, bem como qualquer acto legislativo ou administrativo deve estar em conformidade com a constituição. A Constituição baliza todo o quadro de actuação dos poderes públicos estaduais.

Segundo a CRP, a validade das normas depende da sua conformidade com a constituição. Por outras palavras, uma norma contrária à lei fundamental é ferida de ineficácia jurídica, ou seja, uma norma ordinária contrária à constituição é inválida, por conseguinte a validade das normas depende da sua conformidade com a constituição.
Já vimos que as normas constitucionais estabelecem fronteiras no relacionamento entre os entes públicos, por um lado, e, dos entes públicos com as pessoas, singulares ou colectivas.

É aqui que nasce o Principio da Dignidade da Pessoa Humana. Este é um principio constitucional é limitativo da actuação do Estado por que o Estado não pode actuar desrespeitando a dignidade da pessoa humana. E, é limitativo porque a pessoa humana é o fim supremo do Estado. O fim supremo da actuação do Estado deve ter em conta a pessoa humana.

A pessoa humana de que estamos a falar é uma pessoa humana concreta, não é uma pessoa ideal, fora da história. É uma pessoa humana dentro da sociedade onde mais pessoas a integram. É uma pessoa como fim do Estado, como essência, não é uma pessoa que dependa de situações ocasionais a), a doutrina defende a pessoa humana contra situações de arbitrariedade.

a) Se tivermos um bom presidente, temos bons direitos, mas, se ele for mau teremos maus direitos. Não é assim.
Na CRP encontramos, desde logo, referencias à pessoa humana, no seu Artº 1º «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (…)».
Por outro lado, a pessoa humana encontra garantias constitucionais contra abusos do poder por exemplo no Artº 26º, “Outros direitos pessoais”;

«1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.»

2. Principio da Jurisdicidade e da Constitucionalidade;
Porquê Jurisdicidade?
Porque a actuação do Estado deve ter em conta as leis. E estas devem ser abstractas, genéricas, imperativas, etc.…
Os latinos diziam “Ubi ius ibi societas, ubi societas ibi ius”, – Onde existe o Direito existe a Sociedade (Não há direito sem sociedade), onde a Sociedade existe, existe o Direito. – Mesmo o direito divino é aplicado na sociedade, por inspiração de algumas pessoas que depois transmitiam a outros esses direitos.

Este princípio apresenta três características;

1. Um Sistema jurídico organizado e não caótico;
2. Um Sistema jurídico hierarquizado (existe hierarquia entre as normas jurídicas);
3. Um Sistema jurídico susceptível de fiscalização, fiscalização da constitucionalidade ou da legalização dos actos;

3. Principio da Separação de Poderes;

Este princípio é indissoluvelmente ligado ao Estado de Direito, ou seja, inseparável, surgiu nos séculos XIX e XX, o primeiro autor deste princípio foi John Locke. Segundo Locke, o poder do Estado ou poder politico tem três funções;
1. Poder Legislativo;
2. Poder Executivo;
3. Poder Federativo;

Montesquieu falou também em três poderes;

1. Legislativo, atribuído ao Parlamento;

2. Executivo, semelhante ao que disse Locke e que consiste na administração dos assuntos do Estado, em termos internos e externos;

3. Poder Judicial, atribuído aos tribunais, que têm a função de administrar a justiça;
A conjugação do Principio da Jurisdicidade e do Principio da Separação dos poderes permite-nos falar do primado da Lei. Isto porque, o Princípio da Jurisdicidade significa o lugar ocupado num determinado ordenamento jurídico, e a Separação de Poderes é também através das leis, porque se não existirem leis o poder legislativo poderia interferir nos assuntos destinados ao outro poder. Estes dois princípios têm que “jogar” conhecendo as regras onde cada um tem o seu próprio campo de acção, sem interferir no campo alheio, no entanto, jogam em conjunto.

4. Principio da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança;
O Que é o Principio da Segurança Jurídica?
Implica a certeza de Direito! Quer dizer que no quadro jurídico tem que ser um quadro certo, bem definido. Não pode ser caótico ou arbitrário, onde hoje é uma lei amanhã é outra. Assim poderemos considerar a Certeza de Direito como um primeiro elemento do Principio da Segurança. Outro elemento é a publicação das normas, que nos dão a Garantia (Segurança Jurídica), tudo o que possa ser acto disciplinar do comportamento do cidadão na sociedade tem que ser publicado. No nosso sistema não podem existir normas secretas.

Este Principio da Segurança Jurídica também implica a Clareza/Certeza das normas. A lei não pode ter um sentido poético.
A questão da Protecção da Confiança significa que a confiança de um cidadão no seu sistema jurídico tem uma protecção baseada nas leis. Se ele, o cidadão estiver no estrangeiro não pode invocar as suas leis internas. Assim estamos a falar da Segurança dentro de um terminado espaço jurídico.
A falta de publicação de uma norma provoca a ineficácia da mesma, antes falava-se de inexistência, mas hoje falamos de ineficácia. De acordo com o estudo, anteriormente feito, sobre as fontes de direito tínhamos a fonte da produção da norma jurídica e também a fonte de revelação da norma jurídica. Esta fonte de revelação ou de conhecimento da norma jurídica, é feita através da sua publicação, em Diário da República, é este o instrumento para conhecermos as normas jurídicas que fazem parte do nosso sistema jurídico. Esta é a fonte autêntica.

5. Principio da Igualdade;
Tratar por igual o que é igual e desigual o que é desigual. Hoje todas as constituições do mundo prevêem este princípio, a dois níveis: Interno e Externo ou Internacional.
Interno: Relativamente aos cidadãos onde todos são iguais perante a lei, não pode haver discriminação.
Externo ou Internacional: Significa a igualdade soberana entre os estados. Nenhum Estado pode tratar outro como se este não fosse um Estado. A concretização dês te principio neste contexto é feito nas Nações Unidas, por exemplo. A igualdade soberana significa a representação proporcional, neste caso das Nações Unidas. Este é um assunto relacionado com o Direito Internacional Público, que teremos no próximo ano.

6. Principio da Proporcionalidade;
Significa basicamente que, quando o poder público tem que intervir de forma discricionária deve ter em conta a proporcionalidade.

Ex.: Supondo que existe uma lei que diz: “todo aquele que mata é condenado a pena de prisão entre 5 e 20 anos”, – O juiz tem que ter em conta vários elementos para fixar a pena justa, com equilíbrio, com equidade. Nem todos matam nas mesmas circunstâncias. Tem que haver uma ponderação de vários factores e a sua conjugação dentro do quadro jurídico e a partir daí aplicar a medida mais correcta. Este principio tem como objectivo evitar desequilíbrios, tudo ou nada, nem 8, nem 80. Tem que existir razoabilidade, equidade, bom senso, a ponderação.
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2006-03-13
O Principio Republicano e a Forma Institucional de Governo
1. As Formas Monárquicas de Governo;
2. As Formas Republicanas de Governo (Res-Pública);
3. A Realidade Constitucional Portuguesa sobre a Matéria (Princípios Fundamentais, Monarquia, República, etc.);
4. O Principio Democrático e a Forma Politica de Governo: Generalidades;
5. As Formas Ditatoriais de Governo;
6. As Formas Democráticas de Governo;
7. A Experiência Democrática Portuguesa e dos PALOP;
A forma como é exercida o poder público, tendo em conta a sua relação com o exercício dos cargos públicos, mais concretamente a magistratura suprema do Estado. Por outras palavras, podemos dizer que se trata da relação entre governantes e governados por um lado e por outro entre os diferentes poderes que compõem o Estado: Órgãos Públicos.

Órgãos de Soberania, segundo a CRP:
- O Presidente da Republica (Órgão unipessoal);
- A Assembleia da Republica (Órgão Colegial);
- O Governo (Órgão Colegial);
- Os Tribunais (Órgão Colegial);
- Regiões Autónomas (com os seus respectivos órgãos; incluem-se aqui as Autarquias Locais), (Órgãos Colegiais);
Tudo isto tem a ver com a relação de separação de poderes sem prejuízo de cooperação entre os diferentes órgãos referidos. Esta relação sofreu uma evolução em termos históricos e o conceito teve vários significados ao longo da história.

Para Platão as formas de Governo dependiam do número de governantes tendo em conta o aspecto ético do exercício do poder, ou seja, ele distinguia a boa da má governação. Distinguia Monarquia de Tirania conforme o poder fosse concentrado nas mãos de uma só pessoa e a actuação desse poder fosse ou não conforme a lei. Quando conforme a lei era monarquia, quando não fosse conforme a lei era tirania.

A sua segunda distinção feita por Platão é entre Aristocracia e Oligarquia, conforme o exercício do poder fosse feito por mais pessoas ou não, de acordo ou não com a lei.
A terceira distinção é entre a Democracia e a Demagogia conforme o exercício do poder fosse concentrado nas mãos de mais pessoas ou não, de acordo ou não com a lei.
Outro pensador que teve o mérito de estudar esta matéria foi Aristóteles, que basicamente seguia o raciocínio platónico.

Depois surge outro pensador: Maquiavel, que traçou o principio de res publica. Res (coisa) Publica (de todos) = República. Contrapondo este principio à monarquia. Segundo ele, este princípio de República é o poder que não é concentrado nas mãos de determinadas classes monárquicas (sangue azul). A monarquia era o poder reservado a uma determinada categoria de pessoas por via hereditária.

Montesquieu também faz a mesma distinção entre monarquia e o exercício do poder por republicana, destacando o disputismo político como por exemplo o governo de uma só pessoa que governa de forma arbitrária.

1. As Formas Monárquicas de Governo;
Configuração do poder politico, ou seja, a relação entre governantes e governados por um lado, e entre os próprios órgãos da monarquia, por outro. Entre o monarca e os súbditos e por outro lado os órgãos monárquicos.
O titular supremo do Estado (chefe de Estado) era escolhido de forma hereditária, tendo em conta os laços familiares, de acordo com uma certa linha de relação familiar.

Formas de monarquias ao longo da história:

1. Monarquia Romana: Conforme se depreende facilmente ocorreu durante o período romano. O chefe de Estado era o Rei. Escolhido de forma hierárquica (da forma já atrás referida).
No entanto, o exercício do poder permitia a existência de outros órgãos, nomeadamente o poder legislativo e o poder judicial. Esta monarquia não suprimia outros poderes, antes, permitia a existência desses outros poderes mas, subordinados ao monarca;

2. Monarquia Feudal: O monarca ou o Rei governava permitindo a existência de outros poderes dentro da ratio ou lógica do feudalismo. Tinham que prestar alguns serviços ao próprio monarca;

3. Monarquia limitada: A existência de outros órgãos era permitida mas a sua actuação era bastante limitada. Os outros órgãos eram meramente decorativos, simbólicos;

4. Monarquia Absoluta: Mais ou menos na fase da idade moderna. Este tipo de monarquia suprimiu outros poderes. Extinguiu outros poderes, daí ser absoluta;

5. Monarquia Cesarista (César): Aqui temos uma mudança revolucionária, dando-se uma ruptura com o princípio da hereditariedade, revogando-o;

6. Monarquia Constitucional: Consensualidade entre a antiga e a moderna monarquia. A limitação do poder era feita por via de um texto constitucional, uma lei fundamental – A Constituição;

7. Monarquia Parlamentar: Permitia a existência de um parlamento como órgão representativo dos cidadãos (populus, o povo aproxima-se do poder). Nesta monarquia temos a existência do parlamento onde os cidadãos tinham acento no sentido de controlar o poder exercido pelo monarca, ou seja além do parlamento ter o poder legislativo, também tinha o poder de fiscalização;

8. Monarquia simbólica: Contrapondo com a anterior esta tem uma posição meramente simbólica, decorativa. Não tinha qualquer competência que lhe permitisse exercer o controlo político sobre o monarca;

2. As Formas Republicanas de Governo (Res-Pública);
Significa que a Chefia do Estado é atribuída a um órgão, não a uma pessoa, mas um órgão unipessoal. Não é uma pessoa considerado em termos de pessoa em sentido individual, mas sim como titular de um órgão de soberania, ou seja, é o Presidente da República.

O Presidente da República é aquele que exerce a suprema magistratura do Estado enquanto chefe de um órgão, o órgão Presidente da República.
Critério de escolha: A monarquia tinha critérios não democráticos. A escolha tinha em conta laços de sangue, era hereditário. Hoje, não é assim. Na república, os assuntos do Estado pertencem a todos, não são exclusivos de ninguém. A partir daí começaram a criar-se outros critérios para a nomeação do Chefe de Estado. Trata-se de um método de eleição através de sufrágio universal, directo, secreto e periódico.

É um critério Democrático.

Na República vamos ver o relacionamento entre a chefia do Estado, entre os órgãos do Estado. Portanto, entre os governantes e os governados, entre os vários órgãos que compõem um Estado e como é encarado o fenómeno religioso na res pública. A seguir, analisaremos também a relação entre os diferentes órgãos do Estado.

No contexto republicano podemos ter, digamos, uma fusão entre o poder político e o fenómeno religioso, uma fusão que pode fazer prevalecer o fenómeno religioso. Assim sendo temos a Teocracia. Teocracia é uma forma de governo onde o povo é controlado por um sacerdote ou líder religioso que governa, supostamente, segundo o desejo de uma divindade.

Exemplos actuais de regimes desse tipo são o Vaticano, regido pela Igreja Católica e tendo como chefe-de-Estado um sacerdote (o Papa), e o Irão, que é controlado pelos Aiatolas, lideres religiosos islâmicos. E, quando prevalece o poder politico, temos o Cesaropapísmo. “Dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus” – Pode-se concluir que Deus já falava de separação de poderes, entre os poderes políticos e os poderes religiosos. Cesaropapísmo foi um sistema de relações entre a Igreja e o Estado em que ao chefe de Estado cabia a competência de regular a doutrina, a disciplina e a organização da sociedade cristã, exercendo poderes tradicionalmente reservados a suprema autoridade religiosa, unificando tendencialmente as funções imperiais e pontifícias na sua pessoa.

Daí decorre o traço característico do cesaropapísmo que é a subordinação da Igreja ao Estado que chegou a atingir, por vezes, formas tão extremas que levou a Igreja a ser considerada um órgão de Estado.

A ideologia do cesaropapísmo assenta na ideia romana de que a religião é essencialmente um assunto colectivo e secundariamente individual. Política e religião são entidades indissolúveis em que o sagrado é parte do temporal, de que o chefe de Estado é chefe da Igreja.

Esse fenómeno é tipicamente cristão dado que o evangelho distingue política de religião, não se aplicando a outras civilizações como a islâmica, chinesa, indiana, japonesa em que no passado e/ou no presente nunca houve tanta distinção. O cesaropapísmo apenas existiu em ambientes históricos onde havia o Império e a Igreja em cena, e após o século XVI nos países protestantes.

Por outro lado, podemos ter uma total identificação com o fenómeno religioso, pois entre eles existe uma relação de paralelismo. O Estado reconhece a existência da religião, a religião reconhece a existência do Estado, no entanto, são duas autoridades distintas e paralelas, não há sufocação de uma ou de outra.

Dentro deste modelo podemos distinguir;

1. O Critério baseado na igualdade e a cooperação, entre o poder político e a religião, ou seja, o Ministro exerce a sua função política e o Padre prega a missa, mas há respeito, igualdade, cooperação (colaboram) – em termos de educação, por exemplo, determinam ministrar certo tipo de aulas no ensino público – utilizado em Portugal;

2. O Critério da separação hostil: existência de conflitos, sem cooperação;

3. E, o Critério da neutralidade: Neutralizam-se, cada um por si;
Entre o Estado e a Igreja existe um acordo, chama-se Concordata. Dentro da relação entre o Estado e a Igreja há alguns pontos comuns.
Ex.: O Casamento Católico produz efeitos civis. O casamento civil não produz efeitos canónicos. O contrário sim, ou seja, o casamento religioso é reconhecido por ser causador de efeitos civis. A igreja não reconhece o casamento civil porque este permite o divórcio.

Ainda na relação Estado/Igreja

A recente questão das caricaturas de Mahomé, na perspectiva do professor Vieira Có, trata-se de uma questão séria, pois qualquer profissão deve ser exercida de acordo com as normas da sua profissão, bem como da sua deontologia. Este tema coloca em destaque o desempenho do próprio jornalista, que neste caso envolveu toda uma população e o seu Estado, face à sua forma de fazer jornalismo. Ora, considerando que este jornalista agiu isoladamente, é a ele que se deve atribuir, única e exclusivamente, a responsabilidade de tal acto. O Estado da Dinamarca não é só composto por aquele jornalista, e até porque certamente nem todos os jornalistas dinamarqueses estiveram de acordo com a atitude do autor das caricaturas, por isso também não devem ser todos os jornalistas responsabilizados pelo acto isolado do outro. Mas, o referido país europeu tem também outras profissões, daí que não se possa generalizar um acto praticado por uma pessoa como se esse acto fosse praticado por toda uma comunidade, caso contrário poderíamos correr o risco de ir ao pormenor e atribuir culpas à comunidade europeia, porque afinal a Dinamarca faz parte da União Europeia, etc.….

3. A Realidade Constitucional Portuguesa sobre a Matéria (Princípios Fundamentais, Monarquia, República, etc.);
A realidade portuguesa contempla um sistema republicano, contra a monarquia, democrático baseado na separação de poderes, no princípio da jurisdicidade (primado da Lei). O Chefe de Estado é eleito em sufrágio universal directo, secreto e periódico. Existe ainda o princípio da limitação de mandatos, onde o PR só pode exercer no máximo dois mandatos seguidos, de 5 anos cada, – 10 anos no máximo.

4. O Principio Democrático e a Forma Politica de Governo: Generalidades;
Significa o exercício do poder público baseado em escolhas livres, periódicas, com mandatos limitados no tempo, as escolhas têm em conta o critério maioritário. A forma politica de Governo pode ser Ditadura ou Democracia. Estes são dois regimes, ou sistemas, políticos completamente distintos. Se bem que possa haver em democracia uma ditadura, embora disfarçada;


continua

Ciencias Politicas e Direito Constitucional - I

Ciencia Politica e Direito Constitucional

Estudos/sebenta


A fiscalização

É um dos mais relevantes instrumentos de controlo do cumprimento e observancia das normas constitucionais. É uma garantia da observância da constituição ao assegurar de forma positiva, a dinâmica da sua força normativa e da forma negativa ao reagir através de sanções contra a sua violação como garantia preventiva.

Fiscalização -preventiva e controlo ( 278/279º.)

É o momento da entrada em vigor de um acto normativo. É preventivo quando a lei ou acto está sujeito ao controlo – carecido de eficácia juridica – chama-se preventivo.

Sucessivo - 281º.

Na hipotese do acto normativo ser um acto perfeito- pleno de eficácia, controlo excercido- diz-se controlo sucessivo – o exame da fiscalidade fez-se no momento sucessivo.

A Omissão – (277/282º)

São o controlo de actos normativos das normas e principios constitucionais que reconduz à fiscalização da inconstitucionalidade por acção – que é a fiscalização tipica dos tribunais.

Requesitos subjectivos – Só é reconhecida legitimidade activa ao Presiente da Republica e provedor de justiça e, com o fundamento na violação dos direitos das regiões autónomas, aos presidentes das assembleias legislativas regionais – 283/1

Requesitos objectivos – O objecto do requerimento das entidades acima referidas na alinea anterior é a apreciação e verificação do não cumprimento da constituição em virtude de comportamentos omissivos dos orgãso legiferantes – em que não editam as medidas legislativas necessárias para tornar exequiveis as normas constitucionais.

Leis de autorização legislativa

Natureza dogmática – são as chamadas leis de delegação ou autorização

Natureza formal – ou formal material e só entram em vigor após a lei delegada – as leis delegadas começam por ser formais sobre a produção juridica para se transformarem em leis substanciais de produção

Critério extensivos de autorização – exigem a determinalidade autorizativa da definição do sentido extensão da autorização.

Leis de bases -

A tipologia – As leis de bases são leis consagradores de bases gerais de um regime juridico- deixando a cargo do executivo o desenvolvimento dessas bases. Por outro lado as leis de bases reconduzem-nos aos principios dos conceitos clássicos das lei.

Na constituição de 1976- esteve presente na elaboração de certas normas da consituição – artº. 112/2 alude-se a leis que desenvolveram bases gerais do regime juridico , no artº. 198/1 e dispõe-se que compete ao governo fazer os D.L, de desenvolvimento de principios e das suas bases. Sugere-se que as leis lhe cabem a base juridica- 164/d e i e artº- 165 f,g,u,t,v,x e z e finalmente na 2ª. Reunião, os poderes das regiões autónomas estabeleceu-se o artº. 227/1 c.

Lei orgânica - 164 a 166 -CRP

Reservam-se para as leis orgâncias os regimes eleitoral dos orgão de soberania, o regime de referendos a organização do TC e defesa. - Impõe uma maioria qualificada na defesa e forças armadas- proteger a constituição e os direitos fundamentais – em caso de sitio e de emergencia evitando-se rupturas constitucionais.-164-e

Sentido juridico e politico-constitucional – Categoria de leis orgânicas, que foi introduzida pela constituição de 1976 – revisão 1/89 – art.112/3 e 166/2 – resrva-se para as leis orgânicas 164 e 166/2 o regime eleitoral dos orgãos de soberania- os referendos – a organização do TC – a defesa – a disciplina de situações .

Procedimento e caracteristicas politico constitucional

O procedimento legislativo especifico das leis orgânicas que têm a função:

lei ordinária da AR – 166/2 e 164 – confere-lhe a natureza de leis reforçadas-112/3-280/2-281/1 b)
Estas leis orgânicas estão vinculadas aos principios da tipicidade.

a) subtrair as regras de jogo eleitoral às maiorias parlamentares de cada momento, protegendo simultaneamente o direito das minorias – 164-a -

b) exigir o consenso alargado para a disciplina do direito processual constitucional 164/c.
c) - controlar o regime de informações do sistema da Republica e segredo do estado – d) assegurar o estatuto constitucional e das associações poltiicas. -e) – dar transparência e reforçar a legalidade orçamental do regime de finanças regionais e locais. f) garantir a quanlidade parlamentar à criação de regiões administrativas.

Caracteristicas Juridico-constitucionais

vários são os traços de lei orgânicas – não se trata de uma lei diferente de outras leis da AR – elas são leis ordinárias da AR – CRP – 166/2 e 164 -. Assim fica de fora a ideia de leis com escalão normativo superior, em que se situam entre leis constitucionais e leis ordinárias. Não obstante a sua natureza de leis ordinárias a constituição confere-lhe a natureza de leis reforçadas. 112/3-280/2- 1 b) – As leis orgânicas estão vinculadas aos principios da tipicidade e só são leis orgfâncias aquelas que a constituição considera como tais. Pois só a lei constitucional pode atribuir forma especial.



Diferenças entre inexistência e ineficácia juridica – referir os dispositivos constitucionais

Inexistência

Quando expressamente a CRP refere – art. 113/6-137 e 140/3- como um acto que não existisse

Ineficácia juridica – é a forma da invalidade – 119/2


Irregularidade – se naõ forem regularmente ratificados os actos estamos perante uma irregularidade.

Nulidade e anulabilidade – quando tem efeitos apenas para o futuro, é o mesmo caminho de nulidade e anulabilidade ( é uma forma de invalidade 3/3)

Nulidade – O TC diz que a norma é inconstitucional com efeitos retroactivos cujo vicio é uma nulidade. A regra geral é a declaração de força obrigatória, que norma e incontitucional desde que com efeitos retroactivos

Os limites materias – a regra da revogabilidade das normas-lei que existe pode ser alterada-qualquer norma da constituição pode ser alterada – mas na nossa constituição, esta tese não é compativel com com o texto da constituição artº. 288 -limite material

Limite formal – São os processos modificativos da constituição em que se baseiam essencialmente nas várias formas de participação popular, na escolha do orgão a quem é atribuido o poder de revisão, na exigência de um inter processual ,as complexo do que o processo legislativo normal, e no exercicio temporal do poder de revisão.


Limites temporais - quando se reconhece ao orgão legislativo ordinário o poder de revisão, é normal a constituição sujeitar as deliberações deste orgão a maioria qualificadas, demonstrativas de uma adesão ou consenso – passa-se o mesmo com a maioria de 2/3 dos deputados em efectividade de funções no que respeita às revisões ordinárias -286/1.

Limites circunstanciais – são as circunstâncias excepcionais ( guerra-estado de sitio – estado de emergência), em que permite e constitui uma ocasião favorável para as alterações constitucionais, limitando a liberdade de deliberação do orgão representativo. 284 – impositivos de limites circunstanciais,.

Limites superios e limites inferiores – É necessário saber se uma lei de revisão poderá inserir na constituição, qualquer matéria e se poderão ser objecto de revisão de todas as normas da constituição.

Limites inferiores -. carreando alguns elementos para esta resposta, esta será dada pela verificação da inexistência de uma reserva de matéria constitucional, obrigatóriamente plasmada sob a forma constitucional do legislagor constituinte. A inexistência de uma matéria constitucional valerá também em sede de poder de revisão.

Limites superiores – São efectivamente os limites do poder de revisão, pois algumas normas da constituição não podem ser objecto de revisão – as normas que constituem o cerne da constituição não podem ser objecto ser objecto de revisão o que nos conduz aos desenvolvimentos seguintes.

Limites expressos e limites tácitos – São os limites expressos ou textuais- previstos no próprio texto da constituição- caracteristicas e muito significativas – 288 da CRP – vêr 82/2 da CRP de 1911.

No que acabámos de referir deve acrescentar-se um outro requesito de revisão da constituição a ser feita de modo expresso. Quer se trate da supressão de normas, quer se trate de uma substituição do texto constitucional, quer de aditamentos a todas as alterações na constituição, publicando-se conjuntamente a constituição com o seu novo texto , e lei de revisão – 286. excluem-se as chamadas revisão expressas , ou revisões materiais.

Limites absolutos e limites relativos

Limites absolutos – são todos os limites da constituição que não podem ser superados pelo exercicio de um poder de revisão.

Limites relativos – são todos os limites da constituição que se destinam a condicionar o exercicio do poder de revisão, mas não a impedir a modificação das normas constitucionais.


Ilegalidade de leis – quando viole as disposições regimentais ( lei aprovada na generalidade por uma comissão sem ser submetida a deliberação do plenário). A doutrina tem entendio não haver possiilidades de controlo destes vicios -vicios interna corporis.

Apreciação da inconstitucionalidade – As normas regimentais podem vir a ser objecto de um juizo de constitucionalidade, pois o regimento é um acto normativo vinculado à constituição. Admita-se que o regimento ia contra a constituição e a votação de leis sem debate (168-/1) -que retirava os direitos constitucionais ao grupo parlamentar, ou que excluia o direito de recurso contencioso aos funcionários da AR. Sendo os preceitos regimentais verdadeiras normas juridicas com efeito externo, eles estão sujeitos à fiscalização concreta da constitucionalidade nos termos do 280 e à fiscalização abstracta sucessiva 281/1 – a).

Direito processual – fontes e funções

Fontes – a fonte mais importante é a constituição da republica de 1976- esta regula vários aspectos do processo constitucional, designadamente os tipos de processos CRP – 287º. E seg., a legitimação activa e passiva, o objecto de controlo, os efeitos e decisões, o sistema e recursos. As normas da constituição integram o direito processual formalmente constitucional.

Funções – serve para a realização do direito constitucional material – Garantir a constituição contra normas inconstitucionais significa proteger a ordem constitucional objectiva, daí a inserçao do processo de fiscalização da constitucionalidade ( e da legalidade reforçada) .

Outra função , importante , do direito processual constitucional é a demarcação de competências constitucionalmente consagradas. Tocam problemas como os da reserva da administração, reserva do juiz, reserva dos tribunais, reserva da lei regional, reserva da convenção colectiva.

As formas do governo

Estrutura da forma governo dualista monárquico-representativa

Padrão básico, esquemas de separação de poderes teóricos de Locke e Montesquieu, é o padrão básico subjacente às articulações organizatórias dos estados constitucionais democráticos é o padrão da divisão de poderes. Quando se fala na divisão ou separação de poderes não se coloca em crise, a unidade do estado, pois, mesmo numa democracia pluralista integrada em comunidades politicas mais amplas, não está em causa a indivisibilidade da estadualidade, ou estatalidade. Dividir, separar poderes é uma questão atinente ao exercicio de competências dos orgãos de soberania e não um problema de divisão dos poderes unitários do estado.

Competências

Competências legislativa, executiva e judicial

Trata-se da classificação tradicional estritamente associada ao clássico principio da separação de poderes. Este principio de separação de poderes de competência legislativa, executiva e judicial, refere-se apenas a existência dos orgãos do poder politico a quem se confere as competencias atribuidas na prossecução das tarefas de legislar, governar/administrar e julgar.

Competências constitucionais e competências legais

As competências constitucionais cita-se as do Presidente da Republica- 133 e seg., as competências do conselho do Estado – 145, as competencias da A.R – 161 e seg. As competências do Governo 197 e seg., as competências dos tribunais, em especial o TC -223 e seg. as competências das regiões autónomas -227 e seg. - Importante se deve assinalar os principios das competências indisponiveís que está associado ao principio da tipicidade de competências, dos orgãos constitucionais que em regra estão expressamente referidas e enumeradas na constituição.

Competências implicitas e explicitas

É relevante o principio da conformidade funcional – A constituição regula de determinada forma a competência e função dos orgãos de soberania, pois estes devem manter-se no quadro de competências constitucionalmente definido não devendo modificar, por via interpretativa, a repartição , coordenação. A doutrina debate nesta ordem a propósito a admissibilidade de competências não escritas- a aceitação indiscriminada deste tipo de competências acabará por violar o principio da conformidade funcional mas também os principios da tipicidade e indisponibilidade das competências. Distinções – competências constitucionais escritas e expressas
- competencias constitucionais escritas - implicitas
-competências não escritas – aquelas que não têm qualquer suporte, mesmo implicito, no texto constitucional.


Dimensão subjectiva e dimensão objectiva

Subjectiva – São os direitos compreendidos como autênticos direitos subjectivos, na existência do espaço existencial do cidadão, independentemente da sua justicialidade e exequibilidade imediata.
-O direito á.- segurança social – o direito à saude – o direito à habitação – direito à educação- direito à cultura- direito ao desporto – direitos com a mesma dignidade subjectiva dos direitos de liberdades e garantias-.- estes direito não podem ser agredidos pelo estado nem por terceiros, nem agredir as posições juridicas que se encontram no âmbito da protecção destes direitos. ( ex: saude)

Objectiva – São as normas constitucionais consagradoras dos direitos económicos, sociais e culturais, modelam a dimensão objectiva de duas formas- imposições legiferantes apontando para a obrigatoriedade de o legislador actuar positivamente, criando condições materiais e institucionais para o exercicio desses direitos.- 58/3, 60/2, 63/2, 64/3, 65/2, 66/2, 73/2-3, 78/2 – fornecimento de prestações aos cidadãos, densificadoras da dimensão subjectiva essencial destes direitos e executoras do cumprimento das imposições institucionais. Estas várias dimensões não se devem confundir com o direito económico, social e cultural, pois este não se dissolve numa mera norma programática ou numa imposição constitucional . Ex: direito à saúde – 64/1º. - .-, é um direito social independentemente das imposições constitucionais destinadas a assegurar a sua eficácia.


Artº. 168 /6– as leis estão sujeitas a aprovação por maioria qaulificada- em qualquer das votações, na generalidade, na especialidade e votação final global .

286/1 – Lei de revisão tem de ser votada por 2/3 - e em que não existe votação global - 286/2

116/2-3 – exige-se a presença do numero de deputados requerido em geral para a deliberação de orgãos colegiais.

168/5-6 e 286/1º. -exige-se maiorias especiais qualificadas- note-se que o número é pressuposto de validade das deliberações e não das sessões, pois estas podem desenrolar-se com um numero de deputados inferior ao constitucionalmente exigido.(reg-AR 54) carecem de aprovação de 2/3 dos deputados presentes desde que seja superior ao numero de deputados em efectividade

170º. - é o processo de urgência no qual pode dispensar o exame em comissão, ou reduzir o respectivo prazo-limitar as intervençoes dos deputados e duração do uso da palavra e do Governo 283 do Reg AR.

164- a, a f)-h j – e primeira parte de alinea l -q e t, - e no artº. 255-lei organicas tem que ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funçoes.


Direito fundamentais subjectivos

Considera que estes direitos são direitos subjectivos dos direitos fundamentais, e são em primeira linha , direitos individuais- E se, um direito fundamental está em primeira linha sob a protecção constitucional como direito individual, então esta protecção efectua-se sob a forma de direito subjectivo.

O fundamento subjectivo procura de certa forma salientar o que básicamente se define como um fundamento subjectivo, é que quando se refere a norma consagradora com o significado e relevância de um direito fundamental para o individuo, para os seus interesses, para a sua situação de vida, para a sua liberdade, “ consagra-se no artº. 37º/1 do CRP , o direito de expressão do pensamento pela palavra, divulgar livremente, por imagem ou qualquer outro meio- verifica-se um fundamento subjectivo ou individual, desde que esta norma estiver em causa a importância para o individuo, para o desenvolvimento da personalidade e para os seus interesses e ideias.

São os direitos pessoais e individuais ao homem- Trata-se de um critério não constitucionalmente adequado, pois é a propria constituição que inclui na categoria dos direitos, liberdades e garantias, direitos das pessoas colectivas, designadamente direitos de organizações politicas e sociais -40,54,56 e 57.

Direito fundamental positivo

Os direitos, liberdades e garantias.

Quando se tem em vista o seu significado para a colectividade, para o interesse publico, para a vida comunitária- é esta fundamentação quando se pretende salientar “ liberdade de espressão” - uma função objectiva, um valor geral, uma dimensão objectiva para vida comunitária (liberdade institucional.) .



Estado de direito democrático

Nº. 2 da CRP – 1976 – é um Estado de direito democrático – o que quer dizer que o Estado de direito é democrático e só sendo-o é que é Estado de direito – o Estado democrático é Estado de direito e só sendo-o é que é democrático. Existe assim uma democracia de Estado de direito e um Estado de direito de democracia.

Principios democráticos -

No articulado anterior constituição de 1976, não se encontrava a formula da legalidade democrática.

. Encontra-se no 2 e no 9/b da CRP, depois da revisão de 1982, a fórmula estado de direito democrático. Para além de estar consagrada na constituição, o principio do estado de direito, tem vindo a ser aplicado a jurisprudência constitucional como um principio geral dotado de um minimo normativo capaz de fundamentar direitos e pretensões dos cidadãos e justificar a inconstitucionalidade de actos normativos violadores dos principios de estado de direito.

Suspensão de direitos fundamentais

A constituição não prevê nem admite a figura de suspensão individual dos direitos, liberdades e garantias, o que existe é uma suspensão colectiva de alguns direitos, liberdades e garantias em casos de declaração de estado de sitio ou de estado de emergência. - 18/3


Continua ...,

Ciencias Poliricas -as instituições em dificuldades

As ciencias politicas- Institucionais – as Instituições em dificuldades – as prácticas .., ensaios
Da mesma maneira que o nosso cérebro mantém vivas as reminiscências do réptil, também o modo como percebemos, gerimos e representamos o risco e as suas consequências traumáticas, com recurso às técnicas e às metodologias científicas, evidencia que nesses instrumentos e nesses recursos sobreviveram determinações ancestrais, alojadas no nosso inconsciente colectivo e no nosso património memorial.
Foi esta constatação que nos fez preparar a realização de um mestrado de investigação transdisciplinar, centrado nas ciências sociais, mas com uma explícita intenção de o abrir às ciências de saúde, aquelas onde é mais evidente – do lado das vítimas – a nefasta consequência humanitária da falta de cooperação no prevenir e no gerir uma rede de trauma, capaz de fazer face a situações que temos continuado a tomar como “fatais como o destino”.
O mundo vive uma extraordinária mutação tecnológica, e os novos materiais se reúnem em pastas geneticamente elaboradas e circuitos electrónicos para tantas finalidades. Parecem infinitas, como a nossa ignorância. A ficção científica está a tornar-se realidade, ao mesmo tempo que cada vez mais partes dos nossos corpos são substituídas por outras mais funcionais, ameaçando permitir-nos viver por mais de um século de cada vez. Para gerir e entender tudo isso é precisa cada vez mais inteligência. Inteligência das profissões técnico-cientificas, cada vez mais volumosas. Inteligência dos cérebros computorizados, que assaltam o nosso quotidiano profissional e pessoal. Inteligência emocional, para fins organizacionais em sistemas cada vez mais abertos, para fins sociais em sociedades complexas, em que o modernismo encobre a barbárie, em que os processos de modernização encobrem o empirismo dos poderes fácticos. Inteligência ética, indispensável à felicidade individual e colectiva .v.g( M.J.ramos- est.Automobilização).
Em vez de admitir a paralisia do moderno sistema mundial produtor de mercadorias, os ideólogos e mandarins científicos, no curso dos anos 90, preferiram simplesmente ignorar os problemas incontornáveis da política econômica e se afastar para outro campo, a fim de despertar a ilusão de uma explicação e perspectiva conformistas. Esse novo rumo do "mainstream" intelectual, que de lá para cá foi assimilado mundialmente pela política e pela mídia, foi sendo formado de diversos aspectos e motivos que concorreram para um novo modelo de interpretação.
Primeiro, estamos às voltas com uma mudança básica da moda intelectual e acadêmica nas ciências sociais e humanas. Desde a segunda metade dos anos 80, observa-se o triunfo francês das chamadas teorias pós-modernas e pós-estruturalistas de filósofos, como Lyotard, Derrida, Baudrillard, Foucault e outros.
Apesar de todas as diferenças e antagonismos nos detalhes, reconhece-se um traço comum a essas teorias: o paradigma da economia política foi substituído pelo paradigma do culturalismo. Não é à toa que essa guinada intelectual se prende à guinada social e político-econômica do neoliberalismo. A sociedade não é mais concebida como produto da economia política, mas como produto do "discurso cultural". v.g. (robert Kurz)
O trato econômico e suas instituições deveriam ser investigados em reciprocidade com outras formas de organização, motivos e modelos de acção sociais (direito, tradições, ideologias, religiões, normas, formas de vida e conduta etc.). Por mais correcta que fosse, a princípio, essa crítica ao economicismo unidimensional, ela se revelou rasa demais por não desenvolver nenhum conceito crítico do sistema como um todo, alinhando apenas superficialmente as diferentes formas de ação e suas respectivas instituições. Por isso o institucionalismo de Veblen, concebido como aparato crítico, acabou suscetível a uma positiva instrumentalização.
Essa guinada apologética ficou a cargo da chamada "nova economia institucional" após a Segunda Guerra Mundial, representada sobretudo pelo neoliberal linha-dura James M. Buchanan, que por ela recebeu o Prêmio Nobel em 1986, bem a tempo para empregar o institucionalismo (de penteado novo) como arma de grosso calibre na miséria de justificativas dos anos 90. Buchanan e outros economistas de sua corrente interpretaram o problema das instituições extra-econômicas em oposição a Veblen, bem no espírito do totalitarismo econômico: formas jurídicas, tradições, regras, visões de mundo não são consideradas como neutras em sua relação mútua com a economia capitalista, mas sim de forma normativa, para saber se dão rédea solta ao "homo oeconomicus" ou não. Em outras palavras: a consideração de formas de agir extra-econômicas serve exclusivamente ao propósito de definir pressupostos institucionais ótimos para a liberdade total do mercado.
Mesmo no Japão e nos tigres asiáticos, ainda há pouco celebrados como impressionantes modelos de um triunfante "capitalismo confuciano", quer-se agora distinguir, subitamente, "arcaicas" estruturas de lealdade, autoritarismo contraproducente, corrupção, cleptocracia, clãs econômicos e nepotismo. A relação entre causa e efeito é assim posta de ponta-cabeça, tal como, antes, a relação entre crise e economia de Estado. Na verdade, não é a corrupção, o domínio das máfias, o terrorismo etc. que provocam a crise, e muito menos o antigo pendor pela economia de Estado, mas justamente o contrário: é a crise socioeconômica, fruto do respectivo fracasso do país no mercado mundial, que destrói ou nem sequer permite o surgimento do nexo institucional da "segurança jurídica".
Mas, como a crítica da economia política não se desenvolveu, sendo antes deixada de lado, a lógica basal do sistema não pode mais ser apontada como causa. Mesmo antigos críticos e a maioria das chamadas organizações não-governamentais (ONGs) movem hoje, lado a lado com o Banco Mundial, campanhas anticorrupção ridiculamente ineficazes.
Nas próprias regiões em crise, alunos-modelo, educados no credo intelectual econômico, querem responsabilizar exclusivamente o "atraso cultural" das pessoas pela miséria. Assim afirma, por exemplo, a africana Axelle Kabou, sob o clamoroso aplauso da mídia ocidental, que se deve "desintoxicar a mentalidade africana" e "acertar os ponteiros culturais" do continente devastado. É um tanto triste ver como intelectuais do Sul, "espiritualmente intoxicados" pelo espírito do tempo, adotam sem reservas o antigo clichê colonialista reformulado numa embalagem pós-moderna para coagir precisamente os "supérfluos" cuspidos pelos mercado mundial a uma "cultura da responsabilidade" capitalista.
Regras constitucionais para defesa dos indivíduos contra o "sector público", a segurança jurídica das transações capitalistas e a garantia do direito de propriedade privada ("property rights") e, portanto, a possibilidade de os detentores excluírem outras pessoas da fruição de supostos "bens escassos". Assim, de acordo com o "novo institucionalismo", o fracasso nunca é do mercado, mas somente de pressupostos jurídicos e institucionais falhos.
Nos anos 90, com o culturalismo pós-moderno, nasceu assim o paradigma de uma "cultura econômica" de maior ou menor elevação. Virou moda falar de uma "cultura empresarial" ou de uma "cultura nacional de empreendimento", da "cultura das ações" ou da "cultura da segurança jurídica" de um país. E cedo esse amálgama de economia institucional e culturalismo uniu-se à imagem do novo inimigo global do Ocidente: no lugar do "reino do mal" do capitalismo de Estado no Oriente surgiu uma embrulhada difusa de "Estados patifes", fundamentalistas religiosos, príncipes do terror, bandidos étnicos, máfia transnacional etc.
O professor norte-americano Samuel Huntington, com seu lema da "luta das culturas", forneceu o horizonte interpretativo adequado. Basta ampliar esse contexto à questão da "cultura" institucional e econômica para afugentar o penoso problema das crises e colapsos do âmbito da política econômica -crises e colapsos que se seguiram uns após os outros, a despeito de todas as "reformas mercadológicas": a causa, assim dizem, não é o vitorioso modo de produção capitalista; o verdadeiro problema é que aos "bárbaros" do Sul e do Leste faltam pressupostos institucionais, consciência mercadológica, educação democrática, direitos de propriedade e sobretudo uma "cultura empreendedora". A distinção entre o conhecimento àcerca do contingente (a opinião ou dóxa) e oconhecimento das causas que são necessariamente verdadeiras. A ciência como esforçoracional para substituir a opinião pelo conhecimento.A noção de Wissenschaft como conhecimento rigoroso e objectivo e as regras da metodologica científica. Distância e objectividade. Observação e experimentação. Formalização e sistematização. As propostas de Raymond Aron para a deontologia de uma actividade científica (não seleccionar arbitrariamente os elementos da realidade e não os deformar; não seleccionar arbitrariamente as palavras e as suas definições; não apresentar como certos e precisos fenómenos cuja própria natureza exlui precisamente a precisão; não determinar arbitrariamente o que é importante ou essencial; respeitar a liberdade de discussão e de crítica; praticar o bom uso dos juízos de valor).
As tentativas terceiristas. A classificação de Jean Piaget sobre as ciências sociais e humanas: ciências históricas, ciências jurídicas, disciplinas filosóficas e ciências nomotéticas, as quais procurariam enunciar leis científicas e recorrer ao método de verificação que sujeitam os esquemas teóricos ao controlo dos factos da experiência.