Vamos estudar a parte II – Direitos Fundamentais.
Programa:
Capitulo I – Regime Comum dos direitos fundamentais:
1. – Atribuição dos Direitos;
2. – A protecção jurídica;
3. – Os limites ao exercício dos Direitos;
4. – Os limites dos Direitos Fundamentais;
4.1 – Os limites eminentes;
4.2 – As colisões ou conflitos de Direitos;
4.3 - A intervenção legislativa na matéria dos Direitos, Liberdades e Garantias;
4.4 – Os limites dos Direitos Sociais;
Capitulo II – Regime específico dos Direitos, Liberdades e Garantias:
1. – Regime material dos Direitos, Liberdades e Garantias;
2. – O regime orgânico;
Capitulo III – Regime específico dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais;
Capitulo IV – Direitos Fundamentais dos Trabalhadores:
1. – Natureza, Estrutura e Objecto;
2. – A Eficácia vinculativa dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores;
3. – Protecção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores;
Capitulo V – Direitos Fundamentais em Especial:
1. - Liberdade de Comunicação;
2. – Liberdade de Associação – Liberdade de Reunião;
3. – Liberdade Económica e Propriedade privada;
3.1 – Liberdade de Trabalho e de Profissão;
Capitulo I – O Principio de Estado de Direito;
É um princípio que resulta do constitucionalismo moderno e do liberalismo, que veio a consagrar o primado do Direito como regulador da vida inter-subjectiva. O que conta são as Leis, contrariamente às doutrinas que concentravam todo o poder numa única pessoa.
Ex.: Totalitarismo e Autoritarismo.
As leis são reguladoras da vida inter-subjectiva. É a vitória do liberalismo e do constitucionalismo contra o totalitarismo e o autoritarismo. O soberano ou o monarca não é fonte de referência nenhuma, não é lei, o monarca não é lei fundamental mas, está subordinado à própria lei. No totalitarismo considerado como uma marca, chefe de tudo, absoluto era ele a lei, podia fazer o que quisesse. Depois, veio o Liberalismo que acabou por consagrar o primado da lei contra o próprio monarca, aliás o monarca é subordinado às leis.
Dentro deste princípio de Estado de Direito está o princípio de Estado de Direito Democrático. Não é só de Direito.
O princípio de Estado de Direito Democrático exige a adopção de uma lei fundamental – A Constituição, a lei magna estadual de qualquer estado, exceptuando-se a Inglaterra que não tem constituição escrita.
Outro elemento do Principio de Estado de Direito Democrático é a separação de poderes. Estes, não podem estar concentrados numa única pessoa, numa relação disciplinada por normas onde existe uma interdependência:
- Temos 3 poderes;
1. - Legislativo;
2. – Executivo;
3. – Administrativo (Judicial) – A Administração da Justiça;
Outro elemento fundamental dentro deste princípio é o respeito pelos direitos da pessoa humana. Respeito que o poder público tem que ter pela pessoa humana, singular ou colectivamente, e vice-versa, regulado por normas, disciplinares, reconhecidas democraticamente, pelo quadro normativo interno. Não são normas impostas, daí ser um Estado Democrático de Direito.
- Princípio da Liberdade; do pensamento e de expressão.
- Principio da Igualdade: todos iguais perante a lei. Proibição da descriminação baseada na raça, condição, orientação politica, religião, etc.
- Principio da inviolabilidade da pessoa humana: Toda a pessoa humana merece respeito. Este princípio da inviolabilidade da pessoa humana implica a protecção da pessoa humana contra privações arbitrárias da liberdade. Tratamentos desumanos. Direito à defesa num processo transparente, livre, contrário às inquisições, com direito à defesa, direito à palavra. Surge também aqui a questão da pena de morte, prevista bastante discutida e que se encontra prevista nalguns ordenamentos jurídicos, e ainda dentro deste princípio encontramos outra questão: o aborto.
- Principio da responsabilização de actos praticados, ou omissões, por pessoas singulares ou colectivas.
Ex.: Políticos são responsabilizados pelos seus actos ou omissões. Neste sentido surgiu o TPI (Tribunal Penal Internacional) – Especializado em matéria de Direitos Humanos, julgamento de crimes contra a paz, contra a humanidade.
Um aspecto importante é o facto da irrelevância da imunidade constitucional, que permite que qualquer chefe de estado que cometa crimes contra a humanidade e contra a paz não possa invocar a sua imunidade ou privilégios especiais. Também se aplica, de acordo com a convenção de Viena de 1963 (sobre relações diplomáticas e consulares), os representantes de um país perante uma organização internacional, perante o TPI, não podem reclamar a imunidade ou privilégios especiais consagrados nessa convenção.
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Os Princípios do Estado de Direito:
1. Principio da Dignidade da Pessoa Humana;
2. Principio da Jurisdicidade e da Constitucionalidade;
3. Principio da Separação de Poderes;
4. Principio da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança;
5. Principio da Igualdade;
6. Principio da Proporcionalidade;
1. Principio da Dignidade da Pessoa Humana;
O Estado de Direito surgiu como vitória do Liberalismo e do Constitucionalismo. Os poderes eram, até então, todos administrados pelo monarca. Face às lutas pelo liberalismo, foi possível limitar o poder do soberano, através de um quadro normativo preciso. Limitar a sua actuação através das leis. A lei disciplina relações inter-subjectivas, limita – estabelece fronteiras – a actuação do poder.
O constitucionalismo foi a vitória sobre a concentração do poder nas mãos de uma única pessoa. A constituição é a Lei Magna, – Lei Fundamental –, de qualquer Estado. Esta vitória fixou, – balizou –, das relações entre órgãos públicos, por um lado, e, por outro, entre órgãos públicos e pessoas privadas, singulares ou colectivas.
Como consequência da evolução do constitucionalismo, hoje, em todo o mundo, a constituição ocupa a parte mais cimeira da hierarquia das normas estaduais, das normas de um Estado. A constituição é o quadro de referência e de valorização de todas as normas internas, qualquer legislador deve-a ter em conta, antes de legislar, bem como qualquer acto legislativo ou administrativo deve estar em conformidade com a constituição. A Constituição baliza todo o quadro de actuação dos poderes públicos estaduais.
Segundo a CRP, a validade das normas depende da sua conformidade com a constituição. Por outras palavras, uma norma contrária à lei fundamental é ferida de ineficácia jurídica, ou seja, uma norma ordinária contrária à constituição é inválida, por conseguinte a validade das normas depende da sua conformidade com a constituição.
Já vimos que as normas constitucionais estabelecem fronteiras no relacionamento entre os entes públicos, por um lado, e, dos entes públicos com as pessoas, singulares ou colectivas.
É aqui que nasce o Principio da Dignidade da Pessoa Humana. Este é um principio constitucional é limitativo da actuação do Estado por que o Estado não pode actuar desrespeitando a dignidade da pessoa humana. E, é limitativo porque a pessoa humana é o fim supremo do Estado. O fim supremo da actuação do Estado deve ter em conta a pessoa humana.
A pessoa humana de que estamos a falar é uma pessoa humana concreta, não é uma pessoa ideal, fora da história. É uma pessoa humana dentro da sociedade onde mais pessoas a integram. É uma pessoa como fim do Estado, como essência, não é uma pessoa que dependa de situações ocasionais a), a doutrina defende a pessoa humana contra situações de arbitrariedade.
a) Se tivermos um bom presidente, temos bons direitos, mas, se ele for mau teremos maus direitos. Não é assim.
Na CRP encontramos, desde logo, referencias à pessoa humana, no seu Artº 1º «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (…)».
Por outro lado, a pessoa humana encontra garantias constitucionais contra abusos do poder por exemplo no Artº 26º, “Outros direitos pessoais”;
«1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.»
2. Principio da Jurisdicidade e da Constitucionalidade;
Porquê Jurisdicidade?
Porque a actuação do Estado deve ter em conta as leis. E estas devem ser abstractas, genéricas, imperativas, etc.…
Os latinos diziam “Ubi ius ibi societas, ubi societas ibi ius”, – Onde existe o Direito existe a Sociedade (Não há direito sem sociedade), onde a Sociedade existe, existe o Direito. – Mesmo o direito divino é aplicado na sociedade, por inspiração de algumas pessoas que depois transmitiam a outros esses direitos.
Este princípio apresenta três características;
1. Um Sistema jurídico organizado e não caótico;
2. Um Sistema jurídico hierarquizado (existe hierarquia entre as normas jurídicas);
3. Um Sistema jurídico susceptível de fiscalização, fiscalização da constitucionalidade ou da legalização dos actos;
3. Principio da Separação de Poderes;
Este princípio é indissoluvelmente ligado ao Estado de Direito, ou seja, inseparável, surgiu nos séculos XIX e XX, o primeiro autor deste princípio foi John Locke. Segundo Locke, o poder do Estado ou poder politico tem três funções;
1. Poder Legislativo;
2. Poder Executivo;
3. Poder Federativo;
Montesquieu falou também em três poderes;
1. Legislativo, atribuído ao Parlamento;
2. Executivo, semelhante ao que disse Locke e que consiste na administração dos assuntos do Estado, em termos internos e externos;
3. Poder Judicial, atribuído aos tribunais, que têm a função de administrar a justiça;
A conjugação do Principio da Jurisdicidade e do Principio da Separação dos poderes permite-nos falar do primado da Lei. Isto porque, o Princípio da Jurisdicidade significa o lugar ocupado num determinado ordenamento jurídico, e a Separação de Poderes é também através das leis, porque se não existirem leis o poder legislativo poderia interferir nos assuntos destinados ao outro poder. Estes dois princípios têm que “jogar” conhecendo as regras onde cada um tem o seu próprio campo de acção, sem interferir no campo alheio, no entanto, jogam em conjunto.
4. Principio da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança;
O Que é o Principio da Segurança Jurídica?
Implica a certeza de Direito! Quer dizer que no quadro jurídico tem que ser um quadro certo, bem definido. Não pode ser caótico ou arbitrário, onde hoje é uma lei amanhã é outra. Assim poderemos considerar a Certeza de Direito como um primeiro elemento do Principio da Segurança. Outro elemento é a publicação das normas, que nos dão a Garantia (Segurança Jurídica), tudo o que possa ser acto disciplinar do comportamento do cidadão na sociedade tem que ser publicado. No nosso sistema não podem existir normas secretas.
Este Principio da Segurança Jurídica também implica a Clareza/Certeza das normas. A lei não pode ter um sentido poético.
A questão da Protecção da Confiança significa que a confiança de um cidadão no seu sistema jurídico tem uma protecção baseada nas leis. Se ele, o cidadão estiver no estrangeiro não pode invocar as suas leis internas. Assim estamos a falar da Segurança dentro de um terminado espaço jurídico.
A falta de publicação de uma norma provoca a ineficácia da mesma, antes falava-se de inexistência, mas hoje falamos de ineficácia. De acordo com o estudo, anteriormente feito, sobre as fontes de direito tínhamos a fonte da produção da norma jurídica e também a fonte de revelação da norma jurídica. Esta fonte de revelação ou de conhecimento da norma jurídica, é feita através da sua publicação, em Diário da República, é este o instrumento para conhecermos as normas jurídicas que fazem parte do nosso sistema jurídico. Esta é a fonte autêntica.
5. Principio da Igualdade;
Tratar por igual o que é igual e desigual o que é desigual. Hoje todas as constituições do mundo prevêem este princípio, a dois níveis: Interno e Externo ou Internacional.
Interno: Relativamente aos cidadãos onde todos são iguais perante a lei, não pode haver discriminação.
Externo ou Internacional: Significa a igualdade soberana entre os estados. Nenhum Estado pode tratar outro como se este não fosse um Estado. A concretização dês te principio neste contexto é feito nas Nações Unidas, por exemplo. A igualdade soberana significa a representação proporcional, neste caso das Nações Unidas. Este é um assunto relacionado com o Direito Internacional Público, que teremos no próximo ano.
6. Principio da Proporcionalidade;
Significa basicamente que, quando o poder público tem que intervir de forma discricionária deve ter em conta a proporcionalidade.
Ex.: Supondo que existe uma lei que diz: “todo aquele que mata é condenado a pena de prisão entre 5 e 20 anos”, – O juiz tem que ter em conta vários elementos para fixar a pena justa, com equilíbrio, com equidade. Nem todos matam nas mesmas circunstâncias. Tem que haver uma ponderação de vários factores e a sua conjugação dentro do quadro jurídico e a partir daí aplicar a medida mais correcta. Este principio tem como objectivo evitar desequilíbrios, tudo ou nada, nem 8, nem 80. Tem que existir razoabilidade, equidade, bom senso, a ponderação.
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2006-03-13
O Principio Republicano e a Forma Institucional de Governo
1. As Formas Monárquicas de Governo;
2. As Formas Republicanas de Governo (Res-Pública);
3. A Realidade Constitucional Portuguesa sobre a Matéria (Princípios Fundamentais, Monarquia, República, etc.);
4. O Principio Democrático e a Forma Politica de Governo: Generalidades;
5. As Formas Ditatoriais de Governo;
6. As Formas Democráticas de Governo;
7. A Experiência Democrática Portuguesa e dos PALOP;
A forma como é exercida o poder público, tendo em conta a sua relação com o exercício dos cargos públicos, mais concretamente a magistratura suprema do Estado. Por outras palavras, podemos dizer que se trata da relação entre governantes e governados por um lado e por outro entre os diferentes poderes que compõem o Estado: Órgãos Públicos.
Órgãos de Soberania, segundo a CRP:
- O Presidente da Republica (Órgão unipessoal);
- A Assembleia da Republica (Órgão Colegial);
- O Governo (Órgão Colegial);
- Os Tribunais (Órgão Colegial);
- Regiões Autónomas (com os seus respectivos órgãos; incluem-se aqui as Autarquias Locais), (Órgãos Colegiais);
Tudo isto tem a ver com a relação de separação de poderes sem prejuízo de cooperação entre os diferentes órgãos referidos. Esta relação sofreu uma evolução em termos históricos e o conceito teve vários significados ao longo da história.
Para Platão as formas de Governo dependiam do número de governantes tendo em conta o aspecto ético do exercício do poder, ou seja, ele distinguia a boa da má governação. Distinguia Monarquia de Tirania conforme o poder fosse concentrado nas mãos de uma só pessoa e a actuação desse poder fosse ou não conforme a lei. Quando conforme a lei era monarquia, quando não fosse conforme a lei era tirania.
A sua segunda distinção feita por Platão é entre Aristocracia e Oligarquia, conforme o exercício do poder fosse feito por mais pessoas ou não, de acordo ou não com a lei.
A terceira distinção é entre a Democracia e a Demagogia conforme o exercício do poder fosse concentrado nas mãos de mais pessoas ou não, de acordo ou não com a lei.
Outro pensador que teve o mérito de estudar esta matéria foi Aristóteles, que basicamente seguia o raciocínio platónico.
Depois surge outro pensador: Maquiavel, que traçou o principio de res publica. Res (coisa) Publica (de todos) = República. Contrapondo este principio à monarquia. Segundo ele, este princípio de República é o poder que não é concentrado nas mãos de determinadas classes monárquicas (sangue azul). A monarquia era o poder reservado a uma determinada categoria de pessoas por via hereditária.
Montesquieu também faz a mesma distinção entre monarquia e o exercício do poder por republicana, destacando o disputismo político como por exemplo o governo de uma só pessoa que governa de forma arbitrária.
1. As Formas Monárquicas de Governo;
Configuração do poder politico, ou seja, a relação entre governantes e governados por um lado, e entre os próprios órgãos da monarquia, por outro. Entre o monarca e os súbditos e por outro lado os órgãos monárquicos.
O titular supremo do Estado (chefe de Estado) era escolhido de forma hereditária, tendo em conta os laços familiares, de acordo com uma certa linha de relação familiar.
Formas de monarquias ao longo da história:
1. Monarquia Romana: Conforme se depreende facilmente ocorreu durante o período romano. O chefe de Estado era o Rei. Escolhido de forma hierárquica (da forma já atrás referida).
No entanto, o exercício do poder permitia a existência de outros órgãos, nomeadamente o poder legislativo e o poder judicial. Esta monarquia não suprimia outros poderes, antes, permitia a existência desses outros poderes mas, subordinados ao monarca;
2. Monarquia Feudal: O monarca ou o Rei governava permitindo a existência de outros poderes dentro da ratio ou lógica do feudalismo. Tinham que prestar alguns serviços ao próprio monarca;
3. Monarquia limitada: A existência de outros órgãos era permitida mas a sua actuação era bastante limitada. Os outros órgãos eram meramente decorativos, simbólicos;
4. Monarquia Absoluta: Mais ou menos na fase da idade moderna. Este tipo de monarquia suprimiu outros poderes. Extinguiu outros poderes, daí ser absoluta;
5. Monarquia Cesarista (César): Aqui temos uma mudança revolucionária, dando-se uma ruptura com o princípio da hereditariedade, revogando-o;
6. Monarquia Constitucional: Consensualidade entre a antiga e a moderna monarquia. A limitação do poder era feita por via de um texto constitucional, uma lei fundamental – A Constituição;
7. Monarquia Parlamentar: Permitia a existência de um parlamento como órgão representativo dos cidadãos (populus, o povo aproxima-se do poder). Nesta monarquia temos a existência do parlamento onde os cidadãos tinham acento no sentido de controlar o poder exercido pelo monarca, ou seja além do parlamento ter o poder legislativo, também tinha o poder de fiscalização;
8. Monarquia simbólica: Contrapondo com a anterior esta tem uma posição meramente simbólica, decorativa. Não tinha qualquer competência que lhe permitisse exercer o controlo político sobre o monarca;
2. As Formas Republicanas de Governo (Res-Pública);
Significa que a Chefia do Estado é atribuída a um órgão, não a uma pessoa, mas um órgão unipessoal. Não é uma pessoa considerado em termos de pessoa em sentido individual, mas sim como titular de um órgão de soberania, ou seja, é o Presidente da República.
O Presidente da República é aquele que exerce a suprema magistratura do Estado enquanto chefe de um órgão, o órgão Presidente da República.
Critério de escolha: A monarquia tinha critérios não democráticos. A escolha tinha em conta laços de sangue, era hereditário. Hoje, não é assim. Na república, os assuntos do Estado pertencem a todos, não são exclusivos de ninguém. A partir daí começaram a criar-se outros critérios para a nomeação do Chefe de Estado. Trata-se de um método de eleição através de sufrágio universal, directo, secreto e periódico.
É um critério Democrático.
Na República vamos ver o relacionamento entre a chefia do Estado, entre os órgãos do Estado. Portanto, entre os governantes e os governados, entre os vários órgãos que compõem um Estado e como é encarado o fenómeno religioso na res pública. A seguir, analisaremos também a relação entre os diferentes órgãos do Estado.
No contexto republicano podemos ter, digamos, uma fusão entre o poder político e o fenómeno religioso, uma fusão que pode fazer prevalecer o fenómeno religioso. Assim sendo temos a Teocracia. Teocracia é uma forma de governo onde o povo é controlado por um sacerdote ou líder religioso que governa, supostamente, segundo o desejo de uma divindade.
Exemplos actuais de regimes desse tipo são o Vaticano, regido pela Igreja Católica e tendo como chefe-de-Estado um sacerdote (o Papa), e o Irão, que é controlado pelos Aiatolas, lideres religiosos islâmicos. E, quando prevalece o poder politico, temos o Cesaropapísmo. “Dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus” – Pode-se concluir que Deus já falava de separação de poderes, entre os poderes políticos e os poderes religiosos. Cesaropapísmo foi um sistema de relações entre a Igreja e o Estado em que ao chefe de Estado cabia a competência de regular a doutrina, a disciplina e a organização da sociedade cristã, exercendo poderes tradicionalmente reservados a suprema autoridade religiosa, unificando tendencialmente as funções imperiais e pontifícias na sua pessoa.
Daí decorre o traço característico do cesaropapísmo que é a subordinação da Igreja ao Estado que chegou a atingir, por vezes, formas tão extremas que levou a Igreja a ser considerada um órgão de Estado.
A ideologia do cesaropapísmo assenta na ideia romana de que a religião é essencialmente um assunto colectivo e secundariamente individual. Política e religião são entidades indissolúveis em que o sagrado é parte do temporal, de que o chefe de Estado é chefe da Igreja.
Esse fenómeno é tipicamente cristão dado que o evangelho distingue política de religião, não se aplicando a outras civilizações como a islâmica, chinesa, indiana, japonesa em que no passado e/ou no presente nunca houve tanta distinção. O cesaropapísmo apenas existiu em ambientes históricos onde havia o Império e a Igreja em cena, e após o século XVI nos países protestantes.
Por outro lado, podemos ter uma total identificação com o fenómeno religioso, pois entre eles existe uma relação de paralelismo. O Estado reconhece a existência da religião, a religião reconhece a existência do Estado, no entanto, são duas autoridades distintas e paralelas, não há sufocação de uma ou de outra.
Dentro deste modelo podemos distinguir;
1. O Critério baseado na igualdade e a cooperação, entre o poder político e a religião, ou seja, o Ministro exerce a sua função política e o Padre prega a missa, mas há respeito, igualdade, cooperação (colaboram) – em termos de educação, por exemplo, determinam ministrar certo tipo de aulas no ensino público – utilizado em Portugal;
2. O Critério da separação hostil: existência de conflitos, sem cooperação;
3. E, o Critério da neutralidade: Neutralizam-se, cada um por si;
Entre o Estado e a Igreja existe um acordo, chama-se Concordata. Dentro da relação entre o Estado e a Igreja há alguns pontos comuns.
Ex.: O Casamento Católico produz efeitos civis. O casamento civil não produz efeitos canónicos. O contrário sim, ou seja, o casamento religioso é reconhecido por ser causador de efeitos civis. A igreja não reconhece o casamento civil porque este permite o divórcio.
Ainda na relação Estado/Igreja
A recente questão das caricaturas de Mahomé, na perspectiva do professor Vieira Có, trata-se de uma questão séria, pois qualquer profissão deve ser exercida de acordo com as normas da sua profissão, bem como da sua deontologia. Este tema coloca em destaque o desempenho do próprio jornalista, que neste caso envolveu toda uma população e o seu Estado, face à sua forma de fazer jornalismo. Ora, considerando que este jornalista agiu isoladamente, é a ele que se deve atribuir, única e exclusivamente, a responsabilidade de tal acto. O Estado da Dinamarca não é só composto por aquele jornalista, e até porque certamente nem todos os jornalistas dinamarqueses estiveram de acordo com a atitude do autor das caricaturas, por isso também não devem ser todos os jornalistas responsabilizados pelo acto isolado do outro. Mas, o referido país europeu tem também outras profissões, daí que não se possa generalizar um acto praticado por uma pessoa como se esse acto fosse praticado por toda uma comunidade, caso contrário poderíamos correr o risco de ir ao pormenor e atribuir culpas à comunidade europeia, porque afinal a Dinamarca faz parte da União Europeia, etc.….
3. A Realidade Constitucional Portuguesa sobre a Matéria (Princípios Fundamentais, Monarquia, República, etc.);
A realidade portuguesa contempla um sistema republicano, contra a monarquia, democrático baseado na separação de poderes, no princípio da jurisdicidade (primado da Lei). O Chefe de Estado é eleito em sufrágio universal directo, secreto e periódico. Existe ainda o princípio da limitação de mandatos, onde o PR só pode exercer no máximo dois mandatos seguidos, de 5 anos cada, – 10 anos no máximo.
4. O Principio Democrático e a Forma Politica de Governo: Generalidades;
Significa o exercício do poder público baseado em escolhas livres, periódicas, com mandatos limitados no tempo, as escolhas têm em conta o critério maioritário. A forma politica de Governo pode ser Ditadura ou Democracia. Estes são dois regimes, ou sistemas, políticos completamente distintos. Se bem que possa haver em democracia uma ditadura, embora disfarçada;
continua
terça-feira, 4 de setembro de 2007
Ciencias Politicas e Direito Constitucional - I
Ciencia Politica e Direito Constitucional
Estudos/sebenta
A fiscalização
É um dos mais relevantes instrumentos de controlo do cumprimento e observancia das normas constitucionais. É uma garantia da observância da constituição ao assegurar de forma positiva, a dinâmica da sua força normativa e da forma negativa ao reagir através de sanções contra a sua violação como garantia preventiva.
Fiscalização -preventiva e controlo ( 278/279º.)
É o momento da entrada em vigor de um acto normativo. É preventivo quando a lei ou acto está sujeito ao controlo – carecido de eficácia juridica – chama-se preventivo.
Sucessivo - 281º.
Na hipotese do acto normativo ser um acto perfeito- pleno de eficácia, controlo excercido- diz-se controlo sucessivo – o exame da fiscalidade fez-se no momento sucessivo.
A Omissão – (277/282º)
São o controlo de actos normativos das normas e principios constitucionais que reconduz à fiscalização da inconstitucionalidade por acção – que é a fiscalização tipica dos tribunais.
Requesitos subjectivos – Só é reconhecida legitimidade activa ao Presiente da Republica e provedor de justiça e, com o fundamento na violação dos direitos das regiões autónomas, aos presidentes das assembleias legislativas regionais – 283/1
Requesitos objectivos – O objecto do requerimento das entidades acima referidas na alinea anterior é a apreciação e verificação do não cumprimento da constituição em virtude de comportamentos omissivos dos orgãso legiferantes – em que não editam as medidas legislativas necessárias para tornar exequiveis as normas constitucionais.
Leis de autorização legislativa
Natureza dogmática – são as chamadas leis de delegação ou autorização
Natureza formal – ou formal material e só entram em vigor após a lei delegada – as leis delegadas começam por ser formais sobre a produção juridica para se transformarem em leis substanciais de produção
Critério extensivos de autorização – exigem a determinalidade autorizativa da definição do sentido extensão da autorização.
Leis de bases -
A tipologia – As leis de bases são leis consagradores de bases gerais de um regime juridico- deixando a cargo do executivo o desenvolvimento dessas bases. Por outro lado as leis de bases reconduzem-nos aos principios dos conceitos clássicos das lei.
Na constituição de 1976- esteve presente na elaboração de certas normas da consituição – artº. 112/2 alude-se a leis que desenvolveram bases gerais do regime juridico , no artº. 198/1 e dispõe-se que compete ao governo fazer os D.L, de desenvolvimento de principios e das suas bases. Sugere-se que as leis lhe cabem a base juridica- 164/d e i e artº- 165 f,g,u,t,v,x e z e finalmente na 2ª. Reunião, os poderes das regiões autónomas estabeleceu-se o artº. 227/1 c.
Lei orgânica - 164 a 166 -CRP
Reservam-se para as leis orgâncias os regimes eleitoral dos orgão de soberania, o regime de referendos a organização do TC e defesa. - Impõe uma maioria qualificada na defesa e forças armadas- proteger a constituição e os direitos fundamentais – em caso de sitio e de emergencia evitando-se rupturas constitucionais.-164-e
Sentido juridico e politico-constitucional – Categoria de leis orgânicas, que foi introduzida pela constituição de 1976 – revisão 1/89 – art.112/3 e 166/2 – resrva-se para as leis orgânicas 164 e 166/2 o regime eleitoral dos orgãos de soberania- os referendos – a organização do TC – a defesa – a disciplina de situações .
Procedimento e caracteristicas politico constitucional
O procedimento legislativo especifico das leis orgânicas que têm a função:
lei ordinária da AR – 166/2 e 164 – confere-lhe a natureza de leis reforçadas-112/3-280/2-281/1 b)
Estas leis orgânicas estão vinculadas aos principios da tipicidade.
a) subtrair as regras de jogo eleitoral às maiorias parlamentares de cada momento, protegendo simultaneamente o direito das minorias – 164-a -
b) exigir o consenso alargado para a disciplina do direito processual constitucional 164/c.
c) - controlar o regime de informações do sistema da Republica e segredo do estado – d) assegurar o estatuto constitucional e das associações poltiicas. -e) – dar transparência e reforçar a legalidade orçamental do regime de finanças regionais e locais. f) garantir a quanlidade parlamentar à criação de regiões administrativas.
Caracteristicas Juridico-constitucionais
vários são os traços de lei orgânicas – não se trata de uma lei diferente de outras leis da AR – elas são leis ordinárias da AR – CRP – 166/2 e 164 -. Assim fica de fora a ideia de leis com escalão normativo superior, em que se situam entre leis constitucionais e leis ordinárias. Não obstante a sua natureza de leis ordinárias a constituição confere-lhe a natureza de leis reforçadas. 112/3-280/2- 1 b) – As leis orgânicas estão vinculadas aos principios da tipicidade e só são leis orgfâncias aquelas que a constituição considera como tais. Pois só a lei constitucional pode atribuir forma especial.
Diferenças entre inexistência e ineficácia juridica – referir os dispositivos constitucionais
Inexistência
Quando expressamente a CRP refere – art. 113/6-137 e 140/3- como um acto que não existisse
Ineficácia juridica – é a forma da invalidade – 119/2
Irregularidade – se naõ forem regularmente ratificados os actos estamos perante uma irregularidade.
Nulidade e anulabilidade – quando tem efeitos apenas para o futuro, é o mesmo caminho de nulidade e anulabilidade ( é uma forma de invalidade 3/3)
Nulidade – O TC diz que a norma é inconstitucional com efeitos retroactivos cujo vicio é uma nulidade. A regra geral é a declaração de força obrigatória, que norma e incontitucional desde que com efeitos retroactivos
Os limites materias – a regra da revogabilidade das normas-lei que existe pode ser alterada-qualquer norma da constituição pode ser alterada – mas na nossa constituição, esta tese não é compativel com com o texto da constituição artº. 288 -limite material
Limite formal – São os processos modificativos da constituição em que se baseiam essencialmente nas várias formas de participação popular, na escolha do orgão a quem é atribuido o poder de revisão, na exigência de um inter processual ,as complexo do que o processo legislativo normal, e no exercicio temporal do poder de revisão.
Limites temporais - quando se reconhece ao orgão legislativo ordinário o poder de revisão, é normal a constituição sujeitar as deliberações deste orgão a maioria qualificadas, demonstrativas de uma adesão ou consenso – passa-se o mesmo com a maioria de 2/3 dos deputados em efectividade de funções no que respeita às revisões ordinárias -286/1.
Limites circunstanciais – são as circunstâncias excepcionais ( guerra-estado de sitio – estado de emergência), em que permite e constitui uma ocasião favorável para as alterações constitucionais, limitando a liberdade de deliberação do orgão representativo. 284 – impositivos de limites circunstanciais,.
Limites superios e limites inferiores – É necessário saber se uma lei de revisão poderá inserir na constituição, qualquer matéria e se poderão ser objecto de revisão de todas as normas da constituição.
Limites inferiores -. carreando alguns elementos para esta resposta, esta será dada pela verificação da inexistência de uma reserva de matéria constitucional, obrigatóriamente plasmada sob a forma constitucional do legislagor constituinte. A inexistência de uma matéria constitucional valerá também em sede de poder de revisão.
Limites superiores – São efectivamente os limites do poder de revisão, pois algumas normas da constituição não podem ser objecto de revisão – as normas que constituem o cerne da constituição não podem ser objecto ser objecto de revisão o que nos conduz aos desenvolvimentos seguintes.
Limites expressos e limites tácitos – São os limites expressos ou textuais- previstos no próprio texto da constituição- caracteristicas e muito significativas – 288 da CRP – vêr 82/2 da CRP de 1911.
No que acabámos de referir deve acrescentar-se um outro requesito de revisão da constituição a ser feita de modo expresso. Quer se trate da supressão de normas, quer se trate de uma substituição do texto constitucional, quer de aditamentos a todas as alterações na constituição, publicando-se conjuntamente a constituição com o seu novo texto , e lei de revisão – 286. excluem-se as chamadas revisão expressas , ou revisões materiais.
Limites absolutos e limites relativos
Limites absolutos – são todos os limites da constituição que não podem ser superados pelo exercicio de um poder de revisão.
Limites relativos – são todos os limites da constituição que se destinam a condicionar o exercicio do poder de revisão, mas não a impedir a modificação das normas constitucionais.
Ilegalidade de leis – quando viole as disposições regimentais ( lei aprovada na generalidade por uma comissão sem ser submetida a deliberação do plenário). A doutrina tem entendio não haver possiilidades de controlo destes vicios -vicios interna corporis.
Apreciação da inconstitucionalidade – As normas regimentais podem vir a ser objecto de um juizo de constitucionalidade, pois o regimento é um acto normativo vinculado à constituição. Admita-se que o regimento ia contra a constituição e a votação de leis sem debate (168-/1) -que retirava os direitos constitucionais ao grupo parlamentar, ou que excluia o direito de recurso contencioso aos funcionários da AR. Sendo os preceitos regimentais verdadeiras normas juridicas com efeito externo, eles estão sujeitos à fiscalização concreta da constitucionalidade nos termos do 280 e à fiscalização abstracta sucessiva 281/1 – a).
Direito processual – fontes e funções
Fontes – a fonte mais importante é a constituição da republica de 1976- esta regula vários aspectos do processo constitucional, designadamente os tipos de processos CRP – 287º. E seg., a legitimação activa e passiva, o objecto de controlo, os efeitos e decisões, o sistema e recursos. As normas da constituição integram o direito processual formalmente constitucional.
Funções – serve para a realização do direito constitucional material – Garantir a constituição contra normas inconstitucionais significa proteger a ordem constitucional objectiva, daí a inserçao do processo de fiscalização da constitucionalidade ( e da legalidade reforçada) .
Outra função , importante , do direito processual constitucional é a demarcação de competências constitucionalmente consagradas. Tocam problemas como os da reserva da administração, reserva do juiz, reserva dos tribunais, reserva da lei regional, reserva da convenção colectiva.
As formas do governo
Estrutura da forma governo dualista monárquico-representativa
Padrão básico, esquemas de separação de poderes teóricos de Locke e Montesquieu, é o padrão básico subjacente às articulações organizatórias dos estados constitucionais democráticos é o padrão da divisão de poderes. Quando se fala na divisão ou separação de poderes não se coloca em crise, a unidade do estado, pois, mesmo numa democracia pluralista integrada em comunidades politicas mais amplas, não está em causa a indivisibilidade da estadualidade, ou estatalidade. Dividir, separar poderes é uma questão atinente ao exercicio de competências dos orgãos de soberania e não um problema de divisão dos poderes unitários do estado.
Competências
Competências legislativa, executiva e judicial
Trata-se da classificação tradicional estritamente associada ao clássico principio da separação de poderes. Este principio de separação de poderes de competência legislativa, executiva e judicial, refere-se apenas a existência dos orgãos do poder politico a quem se confere as competencias atribuidas na prossecução das tarefas de legislar, governar/administrar e julgar.
Competências constitucionais e competências legais
As competências constitucionais cita-se as do Presidente da Republica- 133 e seg., as competências do conselho do Estado – 145, as competencias da A.R – 161 e seg. As competências do Governo 197 e seg., as competências dos tribunais, em especial o TC -223 e seg. as competências das regiões autónomas -227 e seg. - Importante se deve assinalar os principios das competências indisponiveís que está associado ao principio da tipicidade de competências, dos orgãos constitucionais que em regra estão expressamente referidas e enumeradas na constituição.
Competências implicitas e explicitas
É relevante o principio da conformidade funcional – A constituição regula de determinada forma a competência e função dos orgãos de soberania, pois estes devem manter-se no quadro de competências constitucionalmente definido não devendo modificar, por via interpretativa, a repartição , coordenação. A doutrina debate nesta ordem a propósito a admissibilidade de competências não escritas- a aceitação indiscriminada deste tipo de competências acabará por violar o principio da conformidade funcional mas também os principios da tipicidade e indisponibilidade das competências. Distinções – competências constitucionais escritas e expressas
- competencias constitucionais escritas - implicitas
-competências não escritas – aquelas que não têm qualquer suporte, mesmo implicito, no texto constitucional.
Dimensão subjectiva e dimensão objectiva
Subjectiva – São os direitos compreendidos como autênticos direitos subjectivos, na existência do espaço existencial do cidadão, independentemente da sua justicialidade e exequibilidade imediata.
-O direito á.- segurança social – o direito à saude – o direito à habitação – direito à educação- direito à cultura- direito ao desporto – direitos com a mesma dignidade subjectiva dos direitos de liberdades e garantias-.- estes direito não podem ser agredidos pelo estado nem por terceiros, nem agredir as posições juridicas que se encontram no âmbito da protecção destes direitos. ( ex: saude)
Objectiva – São as normas constitucionais consagradoras dos direitos económicos, sociais e culturais, modelam a dimensão objectiva de duas formas- imposições legiferantes apontando para a obrigatoriedade de o legislador actuar positivamente, criando condições materiais e institucionais para o exercicio desses direitos.- 58/3, 60/2, 63/2, 64/3, 65/2, 66/2, 73/2-3, 78/2 – fornecimento de prestações aos cidadãos, densificadoras da dimensão subjectiva essencial destes direitos e executoras do cumprimento das imposições institucionais. Estas várias dimensões não se devem confundir com o direito económico, social e cultural, pois este não se dissolve numa mera norma programática ou numa imposição constitucional . Ex: direito à saúde – 64/1º. - .-, é um direito social independentemente das imposições constitucionais destinadas a assegurar a sua eficácia.
Artº. 168 /6– as leis estão sujeitas a aprovação por maioria qaulificada- em qualquer das votações, na generalidade, na especialidade e votação final global .
286/1 – Lei de revisão tem de ser votada por 2/3 - e em que não existe votação global - 286/2
116/2-3 – exige-se a presença do numero de deputados requerido em geral para a deliberação de orgãos colegiais.
168/5-6 e 286/1º. -exige-se maiorias especiais qualificadas- note-se que o número é pressuposto de validade das deliberações e não das sessões, pois estas podem desenrolar-se com um numero de deputados inferior ao constitucionalmente exigido.(reg-AR 54) carecem de aprovação de 2/3 dos deputados presentes desde que seja superior ao numero de deputados em efectividade
170º. - é o processo de urgência no qual pode dispensar o exame em comissão, ou reduzir o respectivo prazo-limitar as intervençoes dos deputados e duração do uso da palavra e do Governo 283 do Reg AR.
164- a, a f)-h j – e primeira parte de alinea l -q e t, - e no artº. 255-lei organicas tem que ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funçoes.
Direito fundamentais subjectivos
Considera que estes direitos são direitos subjectivos dos direitos fundamentais, e são em primeira linha , direitos individuais- E se, um direito fundamental está em primeira linha sob a protecção constitucional como direito individual, então esta protecção efectua-se sob a forma de direito subjectivo.
O fundamento subjectivo procura de certa forma salientar o que básicamente se define como um fundamento subjectivo, é que quando se refere a norma consagradora com o significado e relevância de um direito fundamental para o individuo, para os seus interesses, para a sua situação de vida, para a sua liberdade, “ consagra-se no artº. 37º/1 do CRP , o direito de expressão do pensamento pela palavra, divulgar livremente, por imagem ou qualquer outro meio- verifica-se um fundamento subjectivo ou individual, desde que esta norma estiver em causa a importância para o individuo, para o desenvolvimento da personalidade e para os seus interesses e ideias.
São os direitos pessoais e individuais ao homem- Trata-se de um critério não constitucionalmente adequado, pois é a propria constituição que inclui na categoria dos direitos, liberdades e garantias, direitos das pessoas colectivas, designadamente direitos de organizações politicas e sociais -40,54,56 e 57.
Direito fundamental positivo
Os direitos, liberdades e garantias.
Quando se tem em vista o seu significado para a colectividade, para o interesse publico, para a vida comunitária- é esta fundamentação quando se pretende salientar “ liberdade de espressão” - uma função objectiva, um valor geral, uma dimensão objectiva para vida comunitária (liberdade institucional.) .
Estado de direito democrático
Nº. 2 da CRP – 1976 – é um Estado de direito democrático – o que quer dizer que o Estado de direito é democrático e só sendo-o é que é Estado de direito – o Estado democrático é Estado de direito e só sendo-o é que é democrático. Existe assim uma democracia de Estado de direito e um Estado de direito de democracia.
Principios democráticos -
No articulado anterior constituição de 1976, não se encontrava a formula da legalidade democrática.
. Encontra-se no 2 e no 9/b da CRP, depois da revisão de 1982, a fórmula estado de direito democrático. Para além de estar consagrada na constituição, o principio do estado de direito, tem vindo a ser aplicado a jurisprudência constitucional como um principio geral dotado de um minimo normativo capaz de fundamentar direitos e pretensões dos cidadãos e justificar a inconstitucionalidade de actos normativos violadores dos principios de estado de direito.
Suspensão de direitos fundamentais
A constituição não prevê nem admite a figura de suspensão individual dos direitos, liberdades e garantias, o que existe é uma suspensão colectiva de alguns direitos, liberdades e garantias em casos de declaração de estado de sitio ou de estado de emergência. - 18/3
Continua ...,
Estudos/sebenta
A fiscalização
É um dos mais relevantes instrumentos de controlo do cumprimento e observancia das normas constitucionais. É uma garantia da observância da constituição ao assegurar de forma positiva, a dinâmica da sua força normativa e da forma negativa ao reagir através de sanções contra a sua violação como garantia preventiva.
Fiscalização -preventiva e controlo ( 278/279º.)
É o momento da entrada em vigor de um acto normativo. É preventivo quando a lei ou acto está sujeito ao controlo – carecido de eficácia juridica – chama-se preventivo.
Sucessivo - 281º.
Na hipotese do acto normativo ser um acto perfeito- pleno de eficácia, controlo excercido- diz-se controlo sucessivo – o exame da fiscalidade fez-se no momento sucessivo.
A Omissão – (277/282º)
São o controlo de actos normativos das normas e principios constitucionais que reconduz à fiscalização da inconstitucionalidade por acção – que é a fiscalização tipica dos tribunais.
Requesitos subjectivos – Só é reconhecida legitimidade activa ao Presiente da Republica e provedor de justiça e, com o fundamento na violação dos direitos das regiões autónomas, aos presidentes das assembleias legislativas regionais – 283/1
Requesitos objectivos – O objecto do requerimento das entidades acima referidas na alinea anterior é a apreciação e verificação do não cumprimento da constituição em virtude de comportamentos omissivos dos orgãso legiferantes – em que não editam as medidas legislativas necessárias para tornar exequiveis as normas constitucionais.
Leis de autorização legislativa
Natureza dogmática – são as chamadas leis de delegação ou autorização
Natureza formal – ou formal material e só entram em vigor após a lei delegada – as leis delegadas começam por ser formais sobre a produção juridica para se transformarem em leis substanciais de produção
Critério extensivos de autorização – exigem a determinalidade autorizativa da definição do sentido extensão da autorização.
Leis de bases -
A tipologia – As leis de bases são leis consagradores de bases gerais de um regime juridico- deixando a cargo do executivo o desenvolvimento dessas bases. Por outro lado as leis de bases reconduzem-nos aos principios dos conceitos clássicos das lei.
Na constituição de 1976- esteve presente na elaboração de certas normas da consituição – artº. 112/2 alude-se a leis que desenvolveram bases gerais do regime juridico , no artº. 198/1 e dispõe-se que compete ao governo fazer os D.L, de desenvolvimento de principios e das suas bases. Sugere-se que as leis lhe cabem a base juridica- 164/d e i e artº- 165 f,g,u,t,v,x e z e finalmente na 2ª. Reunião, os poderes das regiões autónomas estabeleceu-se o artº. 227/1 c.
Lei orgânica - 164 a 166 -CRP
Reservam-se para as leis orgâncias os regimes eleitoral dos orgão de soberania, o regime de referendos a organização do TC e defesa. - Impõe uma maioria qualificada na defesa e forças armadas- proteger a constituição e os direitos fundamentais – em caso de sitio e de emergencia evitando-se rupturas constitucionais.-164-e
Sentido juridico e politico-constitucional – Categoria de leis orgânicas, que foi introduzida pela constituição de 1976 – revisão 1/89 – art.112/3 e 166/2 – resrva-se para as leis orgânicas 164 e 166/2 o regime eleitoral dos orgãos de soberania- os referendos – a organização do TC – a defesa – a disciplina de situações .
Procedimento e caracteristicas politico constitucional
O procedimento legislativo especifico das leis orgânicas que têm a função:
lei ordinária da AR – 166/2 e 164 – confere-lhe a natureza de leis reforçadas-112/3-280/2-281/1 b)
Estas leis orgânicas estão vinculadas aos principios da tipicidade.
a) subtrair as regras de jogo eleitoral às maiorias parlamentares de cada momento, protegendo simultaneamente o direito das minorias – 164-a -
b) exigir o consenso alargado para a disciplina do direito processual constitucional 164/c.
c) - controlar o regime de informações do sistema da Republica e segredo do estado – d) assegurar o estatuto constitucional e das associações poltiicas. -e) – dar transparência e reforçar a legalidade orçamental do regime de finanças regionais e locais. f) garantir a quanlidade parlamentar à criação de regiões administrativas.
Caracteristicas Juridico-constitucionais
vários são os traços de lei orgânicas – não se trata de uma lei diferente de outras leis da AR – elas são leis ordinárias da AR – CRP – 166/2 e 164 -. Assim fica de fora a ideia de leis com escalão normativo superior, em que se situam entre leis constitucionais e leis ordinárias. Não obstante a sua natureza de leis ordinárias a constituição confere-lhe a natureza de leis reforçadas. 112/3-280/2- 1 b) – As leis orgânicas estão vinculadas aos principios da tipicidade e só são leis orgfâncias aquelas que a constituição considera como tais. Pois só a lei constitucional pode atribuir forma especial.
Diferenças entre inexistência e ineficácia juridica – referir os dispositivos constitucionais
Inexistência
Quando expressamente a CRP refere – art. 113/6-137 e 140/3- como um acto que não existisse
Ineficácia juridica – é a forma da invalidade – 119/2
Irregularidade – se naõ forem regularmente ratificados os actos estamos perante uma irregularidade.
Nulidade e anulabilidade – quando tem efeitos apenas para o futuro, é o mesmo caminho de nulidade e anulabilidade ( é uma forma de invalidade 3/3)
Nulidade – O TC diz que a norma é inconstitucional com efeitos retroactivos cujo vicio é uma nulidade. A regra geral é a declaração de força obrigatória, que norma e incontitucional desde que com efeitos retroactivos
Os limites materias – a regra da revogabilidade das normas-lei que existe pode ser alterada-qualquer norma da constituição pode ser alterada – mas na nossa constituição, esta tese não é compativel com com o texto da constituição artº. 288 -limite material
Limite formal – São os processos modificativos da constituição em que se baseiam essencialmente nas várias formas de participação popular, na escolha do orgão a quem é atribuido o poder de revisão, na exigência de um inter processual ,as complexo do que o processo legislativo normal, e no exercicio temporal do poder de revisão.
Limites temporais - quando se reconhece ao orgão legislativo ordinário o poder de revisão, é normal a constituição sujeitar as deliberações deste orgão a maioria qualificadas, demonstrativas de uma adesão ou consenso – passa-se o mesmo com a maioria de 2/3 dos deputados em efectividade de funções no que respeita às revisões ordinárias -286/1.
Limites circunstanciais – são as circunstâncias excepcionais ( guerra-estado de sitio – estado de emergência), em que permite e constitui uma ocasião favorável para as alterações constitucionais, limitando a liberdade de deliberação do orgão representativo. 284 – impositivos de limites circunstanciais,.
Limites superios e limites inferiores – É necessário saber se uma lei de revisão poderá inserir na constituição, qualquer matéria e se poderão ser objecto de revisão de todas as normas da constituição.
Limites inferiores -. carreando alguns elementos para esta resposta, esta será dada pela verificação da inexistência de uma reserva de matéria constitucional, obrigatóriamente plasmada sob a forma constitucional do legislagor constituinte. A inexistência de uma matéria constitucional valerá também em sede de poder de revisão.
Limites superiores – São efectivamente os limites do poder de revisão, pois algumas normas da constituição não podem ser objecto de revisão – as normas que constituem o cerne da constituição não podem ser objecto ser objecto de revisão o que nos conduz aos desenvolvimentos seguintes.
Limites expressos e limites tácitos – São os limites expressos ou textuais- previstos no próprio texto da constituição- caracteristicas e muito significativas – 288 da CRP – vêr 82/2 da CRP de 1911.
No que acabámos de referir deve acrescentar-se um outro requesito de revisão da constituição a ser feita de modo expresso. Quer se trate da supressão de normas, quer se trate de uma substituição do texto constitucional, quer de aditamentos a todas as alterações na constituição, publicando-se conjuntamente a constituição com o seu novo texto , e lei de revisão – 286. excluem-se as chamadas revisão expressas , ou revisões materiais.
Limites absolutos e limites relativos
Limites absolutos – são todos os limites da constituição que não podem ser superados pelo exercicio de um poder de revisão.
Limites relativos – são todos os limites da constituição que se destinam a condicionar o exercicio do poder de revisão, mas não a impedir a modificação das normas constitucionais.
Ilegalidade de leis – quando viole as disposições regimentais ( lei aprovada na generalidade por uma comissão sem ser submetida a deliberação do plenário). A doutrina tem entendio não haver possiilidades de controlo destes vicios -vicios interna corporis.
Apreciação da inconstitucionalidade – As normas regimentais podem vir a ser objecto de um juizo de constitucionalidade, pois o regimento é um acto normativo vinculado à constituição. Admita-se que o regimento ia contra a constituição e a votação de leis sem debate (168-/1) -que retirava os direitos constitucionais ao grupo parlamentar, ou que excluia o direito de recurso contencioso aos funcionários da AR. Sendo os preceitos regimentais verdadeiras normas juridicas com efeito externo, eles estão sujeitos à fiscalização concreta da constitucionalidade nos termos do 280 e à fiscalização abstracta sucessiva 281/1 – a).
Direito processual – fontes e funções
Fontes – a fonte mais importante é a constituição da republica de 1976- esta regula vários aspectos do processo constitucional, designadamente os tipos de processos CRP – 287º. E seg., a legitimação activa e passiva, o objecto de controlo, os efeitos e decisões, o sistema e recursos. As normas da constituição integram o direito processual formalmente constitucional.
Funções – serve para a realização do direito constitucional material – Garantir a constituição contra normas inconstitucionais significa proteger a ordem constitucional objectiva, daí a inserçao do processo de fiscalização da constitucionalidade ( e da legalidade reforçada) .
Outra função , importante , do direito processual constitucional é a demarcação de competências constitucionalmente consagradas. Tocam problemas como os da reserva da administração, reserva do juiz, reserva dos tribunais, reserva da lei regional, reserva da convenção colectiva.
As formas do governo
Estrutura da forma governo dualista monárquico-representativa
Padrão básico, esquemas de separação de poderes teóricos de Locke e Montesquieu, é o padrão básico subjacente às articulações organizatórias dos estados constitucionais democráticos é o padrão da divisão de poderes. Quando se fala na divisão ou separação de poderes não se coloca em crise, a unidade do estado, pois, mesmo numa democracia pluralista integrada em comunidades politicas mais amplas, não está em causa a indivisibilidade da estadualidade, ou estatalidade. Dividir, separar poderes é uma questão atinente ao exercicio de competências dos orgãos de soberania e não um problema de divisão dos poderes unitários do estado.
Competências
Competências legislativa, executiva e judicial
Trata-se da classificação tradicional estritamente associada ao clássico principio da separação de poderes. Este principio de separação de poderes de competência legislativa, executiva e judicial, refere-se apenas a existência dos orgãos do poder politico a quem se confere as competencias atribuidas na prossecução das tarefas de legislar, governar/administrar e julgar.
Competências constitucionais e competências legais
As competências constitucionais cita-se as do Presidente da Republica- 133 e seg., as competências do conselho do Estado – 145, as competencias da A.R – 161 e seg. As competências do Governo 197 e seg., as competências dos tribunais, em especial o TC -223 e seg. as competências das regiões autónomas -227 e seg. - Importante se deve assinalar os principios das competências indisponiveís que está associado ao principio da tipicidade de competências, dos orgãos constitucionais que em regra estão expressamente referidas e enumeradas na constituição.
Competências implicitas e explicitas
É relevante o principio da conformidade funcional – A constituição regula de determinada forma a competência e função dos orgãos de soberania, pois estes devem manter-se no quadro de competências constitucionalmente definido não devendo modificar, por via interpretativa, a repartição , coordenação. A doutrina debate nesta ordem a propósito a admissibilidade de competências não escritas- a aceitação indiscriminada deste tipo de competências acabará por violar o principio da conformidade funcional mas também os principios da tipicidade e indisponibilidade das competências. Distinções – competências constitucionais escritas e expressas
- competencias constitucionais escritas - implicitas
-competências não escritas – aquelas que não têm qualquer suporte, mesmo implicito, no texto constitucional.
Dimensão subjectiva e dimensão objectiva
Subjectiva – São os direitos compreendidos como autênticos direitos subjectivos, na existência do espaço existencial do cidadão, independentemente da sua justicialidade e exequibilidade imediata.
-O direito á.- segurança social – o direito à saude – o direito à habitação – direito à educação- direito à cultura- direito ao desporto – direitos com a mesma dignidade subjectiva dos direitos de liberdades e garantias-.- estes direito não podem ser agredidos pelo estado nem por terceiros, nem agredir as posições juridicas que se encontram no âmbito da protecção destes direitos. ( ex: saude)
Objectiva – São as normas constitucionais consagradoras dos direitos económicos, sociais e culturais, modelam a dimensão objectiva de duas formas- imposições legiferantes apontando para a obrigatoriedade de o legislador actuar positivamente, criando condições materiais e institucionais para o exercicio desses direitos.- 58/3, 60/2, 63/2, 64/3, 65/2, 66/2, 73/2-3, 78/2 – fornecimento de prestações aos cidadãos, densificadoras da dimensão subjectiva essencial destes direitos e executoras do cumprimento das imposições institucionais. Estas várias dimensões não se devem confundir com o direito económico, social e cultural, pois este não se dissolve numa mera norma programática ou numa imposição constitucional . Ex: direito à saúde – 64/1º. - .-, é um direito social independentemente das imposições constitucionais destinadas a assegurar a sua eficácia.
Artº. 168 /6– as leis estão sujeitas a aprovação por maioria qaulificada- em qualquer das votações, na generalidade, na especialidade e votação final global .
286/1 – Lei de revisão tem de ser votada por 2/3 - e em que não existe votação global - 286/2
116/2-3 – exige-se a presença do numero de deputados requerido em geral para a deliberação de orgãos colegiais.
168/5-6 e 286/1º. -exige-se maiorias especiais qualificadas- note-se que o número é pressuposto de validade das deliberações e não das sessões, pois estas podem desenrolar-se com um numero de deputados inferior ao constitucionalmente exigido.(reg-AR 54) carecem de aprovação de 2/3 dos deputados presentes desde que seja superior ao numero de deputados em efectividade
170º. - é o processo de urgência no qual pode dispensar o exame em comissão, ou reduzir o respectivo prazo-limitar as intervençoes dos deputados e duração do uso da palavra e do Governo 283 do Reg AR.
164- a, a f)-h j – e primeira parte de alinea l -q e t, - e no artº. 255-lei organicas tem que ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funçoes.
Direito fundamentais subjectivos
Considera que estes direitos são direitos subjectivos dos direitos fundamentais, e são em primeira linha , direitos individuais- E se, um direito fundamental está em primeira linha sob a protecção constitucional como direito individual, então esta protecção efectua-se sob a forma de direito subjectivo.
O fundamento subjectivo procura de certa forma salientar o que básicamente se define como um fundamento subjectivo, é que quando se refere a norma consagradora com o significado e relevância de um direito fundamental para o individuo, para os seus interesses, para a sua situação de vida, para a sua liberdade, “ consagra-se no artº. 37º/1 do CRP , o direito de expressão do pensamento pela palavra, divulgar livremente, por imagem ou qualquer outro meio- verifica-se um fundamento subjectivo ou individual, desde que esta norma estiver em causa a importância para o individuo, para o desenvolvimento da personalidade e para os seus interesses e ideias.
São os direitos pessoais e individuais ao homem- Trata-se de um critério não constitucionalmente adequado, pois é a propria constituição que inclui na categoria dos direitos, liberdades e garantias, direitos das pessoas colectivas, designadamente direitos de organizações politicas e sociais -40,54,56 e 57.
Direito fundamental positivo
Os direitos, liberdades e garantias.
Quando se tem em vista o seu significado para a colectividade, para o interesse publico, para a vida comunitária- é esta fundamentação quando se pretende salientar “ liberdade de espressão” - uma função objectiva, um valor geral, uma dimensão objectiva para vida comunitária (liberdade institucional.) .
Estado de direito democrático
Nº. 2 da CRP – 1976 – é um Estado de direito democrático – o que quer dizer que o Estado de direito é democrático e só sendo-o é que é Estado de direito – o Estado democrático é Estado de direito e só sendo-o é que é democrático. Existe assim uma democracia de Estado de direito e um Estado de direito de democracia.
Principios democráticos -
No articulado anterior constituição de 1976, não se encontrava a formula da legalidade democrática.
. Encontra-se no 2 e no 9/b da CRP, depois da revisão de 1982, a fórmula estado de direito democrático. Para além de estar consagrada na constituição, o principio do estado de direito, tem vindo a ser aplicado a jurisprudência constitucional como um principio geral dotado de um minimo normativo capaz de fundamentar direitos e pretensões dos cidadãos e justificar a inconstitucionalidade de actos normativos violadores dos principios de estado de direito.
Suspensão de direitos fundamentais
A constituição não prevê nem admite a figura de suspensão individual dos direitos, liberdades e garantias, o que existe é uma suspensão colectiva de alguns direitos, liberdades e garantias em casos de declaração de estado de sitio ou de estado de emergência. - 18/3
Continua ...,
Ciencias Poliricas -as instituições em dificuldades
As ciencias politicas- Institucionais – as Instituições em dificuldades – as prácticas .., ensaios
Da mesma maneira que o nosso cérebro mantém vivas as reminiscências do réptil, também o modo como percebemos, gerimos e representamos o risco e as suas consequências traumáticas, com recurso às técnicas e às metodologias científicas, evidencia que nesses instrumentos e nesses recursos sobreviveram determinações ancestrais, alojadas no nosso inconsciente colectivo e no nosso património memorial.
Foi esta constatação que nos fez preparar a realização de um mestrado de investigação transdisciplinar, centrado nas ciências sociais, mas com uma explícita intenção de o abrir às ciências de saúde, aquelas onde é mais evidente – do lado das vítimas – a nefasta consequência humanitária da falta de cooperação no prevenir e no gerir uma rede de trauma, capaz de fazer face a situações que temos continuado a tomar como “fatais como o destino”.
O mundo vive uma extraordinária mutação tecnológica, e os novos materiais se reúnem em pastas geneticamente elaboradas e circuitos electrónicos para tantas finalidades. Parecem infinitas, como a nossa ignorância. A ficção científica está a tornar-se realidade, ao mesmo tempo que cada vez mais partes dos nossos corpos são substituídas por outras mais funcionais, ameaçando permitir-nos viver por mais de um século de cada vez. Para gerir e entender tudo isso é precisa cada vez mais inteligência. Inteligência das profissões técnico-cientificas, cada vez mais volumosas. Inteligência dos cérebros computorizados, que assaltam o nosso quotidiano profissional e pessoal. Inteligência emocional, para fins organizacionais em sistemas cada vez mais abertos, para fins sociais em sociedades complexas, em que o modernismo encobre a barbárie, em que os processos de modernização encobrem o empirismo dos poderes fácticos. Inteligência ética, indispensável à felicidade individual e colectiva .v.g( M.J.ramos- est.Automobilização).
Em vez de admitir a paralisia do moderno sistema mundial produtor de mercadorias, os ideólogos e mandarins científicos, no curso dos anos 90, preferiram simplesmente ignorar os problemas incontornáveis da política econômica e se afastar para outro campo, a fim de despertar a ilusão de uma explicação e perspectiva conformistas. Esse novo rumo do "mainstream" intelectual, que de lá para cá foi assimilado mundialmente pela política e pela mídia, foi sendo formado de diversos aspectos e motivos que concorreram para um novo modelo de interpretação.
Primeiro, estamos às voltas com uma mudança básica da moda intelectual e acadêmica nas ciências sociais e humanas. Desde a segunda metade dos anos 80, observa-se o triunfo francês das chamadas teorias pós-modernas e pós-estruturalistas de filósofos, como Lyotard, Derrida, Baudrillard, Foucault e outros.
Apesar de todas as diferenças e antagonismos nos detalhes, reconhece-se um traço comum a essas teorias: o paradigma da economia política foi substituído pelo paradigma do culturalismo. Não é à toa que essa guinada intelectual se prende à guinada social e político-econômica do neoliberalismo. A sociedade não é mais concebida como produto da economia política, mas como produto do "discurso cultural". v.g. (robert Kurz)
O trato econômico e suas instituições deveriam ser investigados em reciprocidade com outras formas de organização, motivos e modelos de acção sociais (direito, tradições, ideologias, religiões, normas, formas de vida e conduta etc.). Por mais correcta que fosse, a princípio, essa crítica ao economicismo unidimensional, ela se revelou rasa demais por não desenvolver nenhum conceito crítico do sistema como um todo, alinhando apenas superficialmente as diferentes formas de ação e suas respectivas instituições. Por isso o institucionalismo de Veblen, concebido como aparato crítico, acabou suscetível a uma positiva instrumentalização.
Essa guinada apologética ficou a cargo da chamada "nova economia institucional" após a Segunda Guerra Mundial, representada sobretudo pelo neoliberal linha-dura James M. Buchanan, que por ela recebeu o Prêmio Nobel em 1986, bem a tempo para empregar o institucionalismo (de penteado novo) como arma de grosso calibre na miséria de justificativas dos anos 90. Buchanan e outros economistas de sua corrente interpretaram o problema das instituições extra-econômicas em oposição a Veblen, bem no espírito do totalitarismo econômico: formas jurídicas, tradições, regras, visões de mundo não são consideradas como neutras em sua relação mútua com a economia capitalista, mas sim de forma normativa, para saber se dão rédea solta ao "homo oeconomicus" ou não. Em outras palavras: a consideração de formas de agir extra-econômicas serve exclusivamente ao propósito de definir pressupostos institucionais ótimos para a liberdade total do mercado.
Mesmo no Japão e nos tigres asiáticos, ainda há pouco celebrados como impressionantes modelos de um triunfante "capitalismo confuciano", quer-se agora distinguir, subitamente, "arcaicas" estruturas de lealdade, autoritarismo contraproducente, corrupção, cleptocracia, clãs econômicos e nepotismo. A relação entre causa e efeito é assim posta de ponta-cabeça, tal como, antes, a relação entre crise e economia de Estado. Na verdade, não é a corrupção, o domínio das máfias, o terrorismo etc. que provocam a crise, e muito menos o antigo pendor pela economia de Estado, mas justamente o contrário: é a crise socioeconômica, fruto do respectivo fracasso do país no mercado mundial, que destrói ou nem sequer permite o surgimento do nexo institucional da "segurança jurídica".
Mas, como a crítica da economia política não se desenvolveu, sendo antes deixada de lado, a lógica basal do sistema não pode mais ser apontada como causa. Mesmo antigos críticos e a maioria das chamadas organizações não-governamentais (ONGs) movem hoje, lado a lado com o Banco Mundial, campanhas anticorrupção ridiculamente ineficazes.
Nas próprias regiões em crise, alunos-modelo, educados no credo intelectual econômico, querem responsabilizar exclusivamente o "atraso cultural" das pessoas pela miséria. Assim afirma, por exemplo, a africana Axelle Kabou, sob o clamoroso aplauso da mídia ocidental, que se deve "desintoxicar a mentalidade africana" e "acertar os ponteiros culturais" do continente devastado. É um tanto triste ver como intelectuais do Sul, "espiritualmente intoxicados" pelo espírito do tempo, adotam sem reservas o antigo clichê colonialista reformulado numa embalagem pós-moderna para coagir precisamente os "supérfluos" cuspidos pelos mercado mundial a uma "cultura da responsabilidade" capitalista.
Regras constitucionais para defesa dos indivíduos contra o "sector público", a segurança jurídica das transações capitalistas e a garantia do direito de propriedade privada ("property rights") e, portanto, a possibilidade de os detentores excluírem outras pessoas da fruição de supostos "bens escassos". Assim, de acordo com o "novo institucionalismo", o fracasso nunca é do mercado, mas somente de pressupostos jurídicos e institucionais falhos.
Nos anos 90, com o culturalismo pós-moderno, nasceu assim o paradigma de uma "cultura econômica" de maior ou menor elevação. Virou moda falar de uma "cultura empresarial" ou de uma "cultura nacional de empreendimento", da "cultura das ações" ou da "cultura da segurança jurídica" de um país. E cedo esse amálgama de economia institucional e culturalismo uniu-se à imagem do novo inimigo global do Ocidente: no lugar do "reino do mal" do capitalismo de Estado no Oriente surgiu uma embrulhada difusa de "Estados patifes", fundamentalistas religiosos, príncipes do terror, bandidos étnicos, máfia transnacional etc.
O professor norte-americano Samuel Huntington, com seu lema da "luta das culturas", forneceu o horizonte interpretativo adequado. Basta ampliar esse contexto à questão da "cultura" institucional e econômica para afugentar o penoso problema das crises e colapsos do âmbito da política econômica -crises e colapsos que se seguiram uns após os outros, a despeito de todas as "reformas mercadológicas": a causa, assim dizem, não é o vitorioso modo de produção capitalista; o verdadeiro problema é que aos "bárbaros" do Sul e do Leste faltam pressupostos institucionais, consciência mercadológica, educação democrática, direitos de propriedade e sobretudo uma "cultura empreendedora". A distinção entre o conhecimento àcerca do contingente (a opinião ou dóxa) e oconhecimento das causas que são necessariamente verdadeiras. A ciência como esforçoracional para substituir a opinião pelo conhecimento.A noção de Wissenschaft como conhecimento rigoroso e objectivo e as regras da metodologica científica. Distância e objectividade. Observação e experimentação. Formalização e sistematização. As propostas de Raymond Aron para a deontologia de uma actividade científica (não seleccionar arbitrariamente os elementos da realidade e não os deformar; não seleccionar arbitrariamente as palavras e as suas definições; não apresentar como certos e precisos fenómenos cuja própria natureza exlui precisamente a precisão; não determinar arbitrariamente o que é importante ou essencial; respeitar a liberdade de discussão e de crítica; praticar o bom uso dos juízos de valor).
As tentativas terceiristas. A classificação de Jean Piaget sobre as ciências sociais e humanas: ciências históricas, ciências jurídicas, disciplinas filosóficas e ciências nomotéticas, as quais procurariam enunciar leis científicas e recorrer ao método de verificação que sujeitam os esquemas teóricos ao controlo dos factos da experiência.
Da mesma maneira que o nosso cérebro mantém vivas as reminiscências do réptil, também o modo como percebemos, gerimos e representamos o risco e as suas consequências traumáticas, com recurso às técnicas e às metodologias científicas, evidencia que nesses instrumentos e nesses recursos sobreviveram determinações ancestrais, alojadas no nosso inconsciente colectivo e no nosso património memorial.
Foi esta constatação que nos fez preparar a realização de um mestrado de investigação transdisciplinar, centrado nas ciências sociais, mas com uma explícita intenção de o abrir às ciências de saúde, aquelas onde é mais evidente – do lado das vítimas – a nefasta consequência humanitária da falta de cooperação no prevenir e no gerir uma rede de trauma, capaz de fazer face a situações que temos continuado a tomar como “fatais como o destino”.
O mundo vive uma extraordinária mutação tecnológica, e os novos materiais se reúnem em pastas geneticamente elaboradas e circuitos electrónicos para tantas finalidades. Parecem infinitas, como a nossa ignorância. A ficção científica está a tornar-se realidade, ao mesmo tempo que cada vez mais partes dos nossos corpos são substituídas por outras mais funcionais, ameaçando permitir-nos viver por mais de um século de cada vez. Para gerir e entender tudo isso é precisa cada vez mais inteligência. Inteligência das profissões técnico-cientificas, cada vez mais volumosas. Inteligência dos cérebros computorizados, que assaltam o nosso quotidiano profissional e pessoal. Inteligência emocional, para fins organizacionais em sistemas cada vez mais abertos, para fins sociais em sociedades complexas, em que o modernismo encobre a barbárie, em que os processos de modernização encobrem o empirismo dos poderes fácticos. Inteligência ética, indispensável à felicidade individual e colectiva .v.g( M.J.ramos- est.Automobilização).
Em vez de admitir a paralisia do moderno sistema mundial produtor de mercadorias, os ideólogos e mandarins científicos, no curso dos anos 90, preferiram simplesmente ignorar os problemas incontornáveis da política econômica e se afastar para outro campo, a fim de despertar a ilusão de uma explicação e perspectiva conformistas. Esse novo rumo do "mainstream" intelectual, que de lá para cá foi assimilado mundialmente pela política e pela mídia, foi sendo formado de diversos aspectos e motivos que concorreram para um novo modelo de interpretação.
Primeiro, estamos às voltas com uma mudança básica da moda intelectual e acadêmica nas ciências sociais e humanas. Desde a segunda metade dos anos 80, observa-se o triunfo francês das chamadas teorias pós-modernas e pós-estruturalistas de filósofos, como Lyotard, Derrida, Baudrillard, Foucault e outros.
Apesar de todas as diferenças e antagonismos nos detalhes, reconhece-se um traço comum a essas teorias: o paradigma da economia política foi substituído pelo paradigma do culturalismo. Não é à toa que essa guinada intelectual se prende à guinada social e político-econômica do neoliberalismo. A sociedade não é mais concebida como produto da economia política, mas como produto do "discurso cultural". v.g. (robert Kurz)
O trato econômico e suas instituições deveriam ser investigados em reciprocidade com outras formas de organização, motivos e modelos de acção sociais (direito, tradições, ideologias, religiões, normas, formas de vida e conduta etc.). Por mais correcta que fosse, a princípio, essa crítica ao economicismo unidimensional, ela se revelou rasa demais por não desenvolver nenhum conceito crítico do sistema como um todo, alinhando apenas superficialmente as diferentes formas de ação e suas respectivas instituições. Por isso o institucionalismo de Veblen, concebido como aparato crítico, acabou suscetível a uma positiva instrumentalização.
Essa guinada apologética ficou a cargo da chamada "nova economia institucional" após a Segunda Guerra Mundial, representada sobretudo pelo neoliberal linha-dura James M. Buchanan, que por ela recebeu o Prêmio Nobel em 1986, bem a tempo para empregar o institucionalismo (de penteado novo) como arma de grosso calibre na miséria de justificativas dos anos 90. Buchanan e outros economistas de sua corrente interpretaram o problema das instituições extra-econômicas em oposição a Veblen, bem no espírito do totalitarismo econômico: formas jurídicas, tradições, regras, visões de mundo não são consideradas como neutras em sua relação mútua com a economia capitalista, mas sim de forma normativa, para saber se dão rédea solta ao "homo oeconomicus" ou não. Em outras palavras: a consideração de formas de agir extra-econômicas serve exclusivamente ao propósito de definir pressupostos institucionais ótimos para a liberdade total do mercado.
Mesmo no Japão e nos tigres asiáticos, ainda há pouco celebrados como impressionantes modelos de um triunfante "capitalismo confuciano", quer-se agora distinguir, subitamente, "arcaicas" estruturas de lealdade, autoritarismo contraproducente, corrupção, cleptocracia, clãs econômicos e nepotismo. A relação entre causa e efeito é assim posta de ponta-cabeça, tal como, antes, a relação entre crise e economia de Estado. Na verdade, não é a corrupção, o domínio das máfias, o terrorismo etc. que provocam a crise, e muito menos o antigo pendor pela economia de Estado, mas justamente o contrário: é a crise socioeconômica, fruto do respectivo fracasso do país no mercado mundial, que destrói ou nem sequer permite o surgimento do nexo institucional da "segurança jurídica".
Mas, como a crítica da economia política não se desenvolveu, sendo antes deixada de lado, a lógica basal do sistema não pode mais ser apontada como causa. Mesmo antigos críticos e a maioria das chamadas organizações não-governamentais (ONGs) movem hoje, lado a lado com o Banco Mundial, campanhas anticorrupção ridiculamente ineficazes.
Nas próprias regiões em crise, alunos-modelo, educados no credo intelectual econômico, querem responsabilizar exclusivamente o "atraso cultural" das pessoas pela miséria. Assim afirma, por exemplo, a africana Axelle Kabou, sob o clamoroso aplauso da mídia ocidental, que se deve "desintoxicar a mentalidade africana" e "acertar os ponteiros culturais" do continente devastado. É um tanto triste ver como intelectuais do Sul, "espiritualmente intoxicados" pelo espírito do tempo, adotam sem reservas o antigo clichê colonialista reformulado numa embalagem pós-moderna para coagir precisamente os "supérfluos" cuspidos pelos mercado mundial a uma "cultura da responsabilidade" capitalista.
Regras constitucionais para defesa dos indivíduos contra o "sector público", a segurança jurídica das transações capitalistas e a garantia do direito de propriedade privada ("property rights") e, portanto, a possibilidade de os detentores excluírem outras pessoas da fruição de supostos "bens escassos". Assim, de acordo com o "novo institucionalismo", o fracasso nunca é do mercado, mas somente de pressupostos jurídicos e institucionais falhos.
Nos anos 90, com o culturalismo pós-moderno, nasceu assim o paradigma de uma "cultura econômica" de maior ou menor elevação. Virou moda falar de uma "cultura empresarial" ou de uma "cultura nacional de empreendimento", da "cultura das ações" ou da "cultura da segurança jurídica" de um país. E cedo esse amálgama de economia institucional e culturalismo uniu-se à imagem do novo inimigo global do Ocidente: no lugar do "reino do mal" do capitalismo de Estado no Oriente surgiu uma embrulhada difusa de "Estados patifes", fundamentalistas religiosos, príncipes do terror, bandidos étnicos, máfia transnacional etc.
O professor norte-americano Samuel Huntington, com seu lema da "luta das culturas", forneceu o horizonte interpretativo adequado. Basta ampliar esse contexto à questão da "cultura" institucional e econômica para afugentar o penoso problema das crises e colapsos do âmbito da política econômica -crises e colapsos que se seguiram uns após os outros, a despeito de todas as "reformas mercadológicas": a causa, assim dizem, não é o vitorioso modo de produção capitalista; o verdadeiro problema é que aos "bárbaros" do Sul e do Leste faltam pressupostos institucionais, consciência mercadológica, educação democrática, direitos de propriedade e sobretudo uma "cultura empreendedora". A distinção entre o conhecimento àcerca do contingente (a opinião ou dóxa) e oconhecimento das causas que são necessariamente verdadeiras. A ciência como esforçoracional para substituir a opinião pelo conhecimento.A noção de Wissenschaft como conhecimento rigoroso e objectivo e as regras da metodologica científica. Distância e objectividade. Observação e experimentação. Formalização e sistematização. As propostas de Raymond Aron para a deontologia de uma actividade científica (não seleccionar arbitrariamente os elementos da realidade e não os deformar; não seleccionar arbitrariamente as palavras e as suas definições; não apresentar como certos e precisos fenómenos cuja própria natureza exlui precisamente a precisão; não determinar arbitrariamente o que é importante ou essencial; respeitar a liberdade de discussão e de crítica; praticar o bom uso dos juízos de valor).
As tentativas terceiristas. A classificação de Jean Piaget sobre as ciências sociais e humanas: ciências históricas, ciências jurídicas, disciplinas filosóficas e ciências nomotéticas, as quais procurariam enunciar leis científicas e recorrer ao método de verificação que sujeitam os esquemas teóricos ao controlo dos factos da experiência.
domingo, 22 de julho de 2007
O movimento do direito livre-Jurisprudência de interesses
O Movimento do Direito Livre, deslocou o centro da gravidade da norma, para o caso.
Comenta a afirmação precedente:
O Jurista tem que resolver casos e deve partir da densidade problemática desses casos, e porque vivemos num sistema de legislação, ele há-de recorrer a uma norma mas essa norma carece de ser interpretada, e como toda a norma, tem um télos e uma arché, teremos sempre que ter essas dimensões da norma, presentes, ou seja, que tipo de caso se pretende resolver e os principios em que funde essa norma.
E isso vai-nos permitir chegar a uma determinada norma.
Nos estudamos o positivismo e vimos que o positivismo identifica redutivamente o direito com a perspectiva positivista, o direito é aquele que se encontra na legislação e não existe mais direito que aquele que está contido na legislação, nas leis, nas normas juridicas, e, nesta perspectiva contêm tudo, a norma contem um texto e este texto é composto pela letra e pelo espirito, que na perspectiva hermeutica-exegética, importa que é uma interpretação gramatical, a letra da lei é fulcral o elemento gramatical.
A letra da lei diz-nos tudo e no fundo o que se fáz é analisar, aquela letra da lei textualmente, e o que é que se pode retirar nem que seja uma interpretação hermêutica-cognitiva, ou hermêutica-exegética.
Neste termos, evoluimos históricamente na perspectiva prático-normativa e foi-se percebendo a questão do objecto da interpretação, a questão dos elementos da interpretação, a questão dos resultados da interpretação, também evoluiram.
Da perspectiva prático-normativa, o que se interpeta é a norma como ela era entendida, porque até então a norma era entendida como norma-texto e depois passou a ser entendida como norma problema.
Este movimento foi importante porque colocou e apontou para algumas questões essenciais, embora não tenha conseguido fornecer uma interpretação metodológica.
Vejamos a evolução da norma, dá-se com o conflito dos interesses da jurisprudência , em que se opera uma viragem como ela foi entendida, até então a norma era entendida como norma -texto e depois foi entendida como norma-problema.
A norma-texto evoluiu para a norma-problema tendo sido uma interpretação gradual, e é o MDL, que veio a dizer que o problema metodológico não está no texto, mas está no caso, ou seja não está na norma do texto, mas está na norma- problema que se pretende resolver.
Este MDL, entendia que a norma era só a norma-texto (positivismo) uma obediência cega à Lei.
Acrescenta este MDL, que “deve-se obedecer à Lei” - mas é possivel que o decidente tenha valorizações próprias, sentimentos ou principios, portanto ele poderia decidir em contrário à Lei, se isso fosse justo em face do caso concreto.
A Jurisprudência dos interesses sublinham o imperioso dever de obediência à Lei ( Norma Legal).
Comente a afirmação precedente.
A jurisprudência dos interesses veio dizer, deve-se obediência à Lei, ao contrário do MDL, que admitia a existência de decisões irracionais, ou tomadas contráriamente à Lei, mas de acordo com o que o decidente viesse a decidir e considerasse justo, perante o caso concreto.
A jurisprudência de interesses passou a ser entendida de forma diferente, é que até então ( perspectiva tradicional) norma-texto passou a ser norma-problema, a jurisprudência dos interesses do legislador, que era a autoridade que criava as normas, e tinha legitimidade para o fazer uma vez que o legislador representava a comunidade, portanto perante esta legitimidade da comunidade o legislador que criava a legislação em nome da comunidade, esta era a própria a obedecer à legislação que ela propria criava, através do seu representante o legislador.
Mais tarde e já em meados de 1930, a jurisprudência de interesses afirma-se como um dever de obediência à Lei, mas tem que ser pensada, refletida e inteligente, e nessa odebiência à Lei, terá que se ter em conta o problema que foi resolvido através daquela norma, e isto porque numa perspectiva da jurisprudência o legislador ao criar a norma está a criá-la para resolver um problema, daí que se diz que as norma são valoradores dos conflitos, ou seja, o legislador cria a norma para resolver um conflito de interesses, e nesta interpretação da norma deve-.se atender em 1º. Lugar ao conflito de interesses e em 2º. Lugar ao conflito de interesses que o intérprete visa resolver dois conflitos. Portanto temos dois conflitos o conflito de interesses que foi resolvido através da criação daquela norma e o conflito de interesses que o jurista tem de resolver.
É este finalmente o objecto, inicialmente interpretava-se juridicamente a norma-texto e com a jurisprudência de interesses , presentemente interpreta-se a norma-problema .
O objectivo da interpretação e para que se e interpreta- ?
como já se disse anteriormente as perspectivas hermenêutica-cognitivas interpretavam-se para aceder à vontade do legislador ao criador da norma, ou seja, o legislador teve em mente criar aquela norma, e popsteriormente com a evolução histórica, passou a discutir-se se deveria ser subjectivista ou objectivista e o - que é isto- ?
Subjectivista – está-se a falar daquilo que o legislador quis, que foi desejado por ele ao criar aquela norma.
Ojectivista – está-se a falar naquilo que o legislador afirma e foi dito naquela norma.
Comentando:
Surgiu nos finais do Século XIX – como uma reacção ao formalismo da jurisprudência de conceitos .- A jurisprudência de interesses teve como seu principal defensor Philipp Heck, e teve como seu principal mentor em Portugal , Manuel de Andrade .
........
Distinga sucintamente
a) – validade e eficácia
Fazem parte integrante do Direito vigente.
É aquele que identifica como modo de existência especifico, tanto da cultura como do Direito, a susbsistência histórico ou social da normatividade, e a vigência normativa e vigência juridica, são o fenómeno do modo-de-ser do normativo, assumidos como vinculação em que informam , esta vigência, dialécticamente modulada por ambos, pelo que não se confunde com qualquer delas- Não se identifica com a estrita eficácia - e só nos damos conta do valor da vida, porque há homicidios, porque há ofensas há honra, porque há difamações e injurias, do valor da propriedade, há burlas, há furtos..., pois só medimos o preço pela sua ausência,. - Nem se equipara à pura validade, porque lança raizes no mundo da vida- podemos dizer ainda que “ a validade sem eficácia é inoperante e que eficácia sem a validade é cega. E se quizermos ainda dizer constituido, em cada momento pelo resultado da ..., constituenda dialéctica, e em directa analogicidade como temos vindo a reconhecer.
A validade – É uma especifica normatividade do Direito, reguladora dos problemas juridicamente relevantes e suscitados pelo nosso encontro mundanal, e remete-nos à ideia dos valores e principios, fundamentos em que o que está em causa é o conteudo, a tal dimensão espiritual do direito.
Os factos que a derespeitem não as anulam..., não são bastantes para retirar a vigência da validade. É a manifestação da dimensão axiologica pois remete para um conjunto de principios . O direito vai-se constituindo e aplicando aos casos juridicamente relevantes e a norma ganha novos significados- quando entra em vigor é mobilizada para resolver casos juridicamente relevantes- estes valores que irão ser utilizados no futuro, densificam o segmento da validade constitutivo da vigência.
Artº.12º.2º.C.C.- é um atributo da norma válida
A Eficácia – Um dever-ser , que é a produção dos efeitos, Quer isto dizer, se um valor concreto deixa de ser um grau determinado e condicionante dos comportamentos intersubjectivos, perde eficácia, e portanto afecta a vigência. - obs: e uma ineficácia parcial não anula necessáriamente a vigência, a partir de um dado extremo-limite, isso pode ocorrer.
Nesta dimensão factual do dominio do empirico é a face real do direito.
As duas faces que acima distinguimos, chamam-nos a atenção para a bipolaridade da vigência, a- validade- que ao nivel do conteudo no plano axiológico - e a eficácia, o centro ao nivel fáctico e no plano sociológico.
Comentário: A validade e a eficácia, precedentemente analisados, são respectivamente uma existência ideal e uma existência real que se manifestam num determinado horizonte temporal.
Artº.12-1º. do C.civil e 224-1º – (dualidade positivista)- artº. 241º. 1 e 2 C. civil, e outros.
b) – Direito objectivo e Direito subjectivo
Direito Objectivo – É o direito utilizado como estatuto normativo, uma ordem, conjunto de principio e normas.
Corresponde este direito objectivo – à intelecção de um determinado Copus Iuris como histórico e constitucionalmente constituendo, portanto, a consideração da normatividade vigente enquanto ser que devém, enquanto ser subsistente e históricamente deveniente.
O direito objectivo porém só regula as relações entre os homens e só respeita factos que implicam na esfera social com os demais.
Do caminho percorrido se infere que se pode encontrar no direito aquilo que é justo, isto é, no comportanto enquanto qualificado de justo, ou passando de factos qualificáveis para as normas em que se baseia a qualificação no complexo das normas juridicas que constituem o critério da valoração do comportamento humano na sociedade.
Nesta perspectiva corresponde a situar o direito num plano normativo e defini-lo como um conjunto de normas, direcção e tutela do comportamento social dos homens como que destacadas do objecto material, ordenam e dirigem.
É uma modalidade normativa
Artº.405 do c.civil -fontes das obrigações –
Direito subjectivo – Poder, faculdade de exigir de outro sujeito determinado comportamento que pode ser uma acção ou omissão – poder de imposição a outros, que lhe é reconhecida o interesse legitimo um determinado bem e lhe é dado a falcudado de poder, obter ou fruir, tornam-se estes titulares de um direito, mais precisamente de um direito subjectivo
Não importa se há distinções entre um mais pleno ou outro menos pleno poder do titular relativamente ao bem juridico. E assim nos aparece a expressão de direito como direito subjectivo, correspondente à afirmação da linguagem vulgar contida em expressões como esta : tenho o direito de proceder deste modo, de fazer isto ou aquilo.
Mas é para qualificar e dirigir os factos da vida social que as leis existem. Os fins que o homem se propõe, enquanto objecto da sua actuação, são o bem ou os bens convenientes adequados à satisfação racional das suas necessidades.
O direito subjectivo de cada um projecta-se em outros como um dever, dever de fazer ou não fazer, dever de agir ou omitir qualquer acção.
A contraposição do direito subjectivo e dever, equivale à verificação de que a matéria de direito se situa sempre em relacções inter-humanas, em factos de valor social, que não respeitem apenas o individuo isolado, mas que se respeitem nos outros, ou na esfera social do seu todo.
Na esfera da normatividade juridica – o direito objectivo e o direito subjectivo- traduz autonomia que diferenciadora predicativa, aquele remete à responsabilidade que societáriamente o integra- e hoje não é aceitavel apagar qualquer das mencionadas facetas.
c) – Experiência juridica legislativa e experiencia juridica jurisprudencial
Experiência juridica legislativa – Actualmente desempenha uma função nuclear, polarizadora.
A lei, desempenha a função normativo-juridicamente especifica – a legislação afirma-se desde logo como um modo racional de produção do direito-já que actua mediante a prescrição de regras ou normas, numa intenção de regulamentação relativamente à realidade social, que é o seu objectivo.
Prescrição através da qual as normas ou regras se enunciam previamente e separadas formalmente, no abstracto e no geral, dos casos concretos que prevêm, ou para que se pretende a aplicação no futuro, que o mesmo é dizer que são elaboradas segundo um esquema metódico que distingue e temporalmente a criação do direito da sua aplicação..
A decisória prescrição normativa formalmente imposta no texto-norma, como regra antecipada à acção e para regulamentar, remete-nos a um poder legitimado para tal – o poder politico, ou seja, a experiência legislativa tem uma indole estatal e politica.
Deste modo a planificação da intervenção politica e os Estados, acabam por governar com as Leis, é deste modo que o direito, através da legislação, se torna cada vez mais um instrumento.
Experiencia juridica jurisprudencial – Trata-se de uma experiência juridica que podemos dizer que ocupa um lugar intermédio entre as outras duas, ou seja, esta experiencia aparece como resultado de uma particular mediação normativa, uma vez que, na experiência juridica consuentudinária o Direito se constitui e – manifesta – enquanto se cumpre e na – experiência juridica legislativa se constitui e se manifesta quanto se proclama -na experiência juridica jurisdicional constitui-se e manifesta-se enquanto se realiza.
Experiência juridica consuentudinária é tradicional e a sua dimensão de tempo é o passado e o Direito é ele próprio, ou seja o comportamento social.
Experiência Juridica legislativa – é de indole estadual (remete-nos ao poder politico) , e a sua dimensão de tempo é o futuro.
Experiência juridica jurisdicional – é de indole essencialmente prudencial (remete-nos ao concreto juizo normativo – caso concreto ) e a sua dimensão de tempo é o presente.
Há ainda na actualidade 2 tipos de soluções de fixação da jurisprudência, que excepcionalmente funcionam como precedentes vinculantes, em que por força de recurso é possivel estabelecer uma fixação da jurisprudência. .
Código Processo Penal que substuíu os Assentos da fixação da jurisprudência e o Código de Processo Civil , eliminando também os assentos – substituindo-os pelo “julgamento ampliada da revista para uniformização da jurisprudência.”
Decisão e juizo
Decisão – Vai ser produzida uma decisão, só que esta decisão tem que ser controlável, ou seja tem que passivel de critica, para que se possa recorrer para um instancia superior, e para que se possa recorrer, é necessário perceber como é que a decisão foi tomada, isto é, é necessa´rio saber que, quem decidiu chegou aquela decisão.
Temos que ter a possibilidade de reconstituir para ajuizar as decisões que devem ser tomadas somente com a valoração própria do decidente- tem que ser fundamentadas – a decisão tem que ter uma dimensão de juizo que é uma ponderação prudencial, de acordo com o caso concreto. -
Portanto a decisão não pode sómente ser decisão tem que ser uma decisão judicativa ou juizo decisório- e este juizo remete-nos para a fundamentação, que se encontra no sistema juridico, daí a relevância metodonomologica do sistema juridico, que tem como objectivo resolver casos juridicamente relevantes.
Juizo – A ponderação prudêncial da realização concreta orientada para a fundamentação circunstanciada adequada , e argumentativa convincente e normativante e juridicamente intencionada
A relevância metodonomológica do sistema juridico objectiva-se no referente da fundamentação do Juizo.
A equidade , que é uma forma de aplicar o direito, sendo o mais próximo possivel do justo, do razoavel, o Juiz pode utilizar a equidade nas suas decisões para atingir a justiça .
O Jurista vai ter em mãos a dialéctica entre os momentos da validade e material para reconstituir a constituenda normatividade juridica vigente. E, contráriamente ao pensamento positivista que considerava fechado e imutável, o pensamento, encontra-se aberto e constituendo.
É também o processo que conduz ao estabelecimento de relações significativos entre conceitos, que conduzem ao pensamento lógico objectivando alcançar uma integração significativa, que possibilite uma atitude racional frente às necessidades de momento . E julgar é, nestes casos, estabelecer uma relação entre conceitos.
e) – sentido negativo e sentido positivo da lei
O sentido negativo da letra da lei – exclui – todos os sentidos que não podem ser atribuidos aquela norma ( letra da Lei) – e este sentido negativo da letra da lei, tem duas dimensões, ou seja pode ser entendido no sentido positivo ou em sentido negativo.
Em termos positivo o sentido da lei implica que efectivamente só devem ser sentdiso que tenham na lei um minimo de correspondência.
Em termos de sentido negativo o sentido negativo da letra da lei, exclui todos os sentidos que não tenha na letra da lei um minimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expressos.
O sentido positivo da letra da lei- de todos os sentidos que tenham um minimo de correspondência verbal, aquele que melhor se adeque ou que nuclearmente traduza a letra da lei.
f) – norma-texto e norma problema
A norma texto é uma norma e é esta que se interpreta apenas como norma de acordo com o objectivo prático dela – Télos - da norma, é um interpretação teleológica, porque se tem em conta a intencionalidade problemática da norma, tem em conta o problema que a norma visa resolver.
Portanto a norma serve para resolver um problema, e por isso é que se interpreta como norma -problema.
Esta norma- texto para a norma- problema, teve uma interpretação gradual e logo em 1906 o MDL veio dizer que o problema metodológico não estava no texto mas está no caso, ou seja, não está na norma texto gramatical mas está no próprio problema que se pretende resolver.
Comente as seguintes afirmações
1 ) - A identificação da ordem juridica e ordenamento estadual não é suficiente para reconhecermos como uma ordem de direito .
A realidade juridica em que as controversias se manifestam e o direito se realiza como estrato do sistema.
Mas na realidade do direito temos de distinguir a realidade juridica da aplicação, isto é, a sua dimensão dinâmica da realidade juridica de institucionalização -a dimensão estática.
O direito só cumpre a sua função, e mesmo só existe verdadeiramente se conformar a realidade social nos termos do seu projecto normativo .
É um dos modos porque continuadamente se verifica essa conformação é decerto a aplicação concreta do direito aos casos singulares e individualizados da vida social que solicitam uma decisão juridica.
2)– Os diversos factores determinantes da emergência do positivismo juridico concorrem cada qual a seu modo para a redutiva identificação do direito à Lei,.
Sim – são os factores da existência – vigência – validade e eficácia
A existência – são as modalidades normativas básicas, viabilizadoras de um discuso comunicável sobre o direito, e posteriormente o conteudo da objectivação da normatividade juridica.
A vigência – é a modalidade da existência – modo de ser do direito
A validade – é a dimensão axiológica pois remete para um conjunto de valor de principios
A eficácia – é a prática da produção dos efeitos
3)– Compreensão pluridimensional do sistema juridico permite pensar numa identificação normativa entre a lei e o direito
O sistema juridico é o horizonte onde o caso concreto se coloca e é o referente mobilizado para que esse caso seja reolvido, mediante uma decisão materialmente fundamentada. O sistema juridico é pois o modo de objectivação, unitário e ordenado da normatividade, isto é; O direito vigente.
Neste dominio do direito, o sistema juridico surge pela necessidade de possibilitar pela via de articulação, os dois polos essenciais -. O de Ordem e o de Problema.
Estes dois polos essenciais de Direito, que claramente se encontram em tensão entre si, harmonizam-se quando o direito vigente surge sob forma de sistema juridico. Afirmando-se agora como um juizo em que para reconduzir a decisão à sua fundamentação convoca o sistema juridico.
4)– A adequada compreensão do problema das fontes de direito não pode deixar de implicar o reconhecimento dos limites normativos da legislação
Normativa, - porque normatividade é sinónimo de validade – ideia dos valores de axiologia de fundamentação – uma norma é sempre composta por um Télos – (objectivo prático ) e um arché (fundamento) . Temos que ver qual é a dimensão prática da norma e temos que ver qual o fundamento da norma e aonde é que ele se funda ? - porque é que ela existe ? O que ela tem por detras dela ?.
Esta é a compreensão prático – normativa , que nós adoptamos neste curso de introdução ao Direito. Os casos tem de ser resolvidos e tem de ser a partir da densidade problemática desses casos e depois vivemos num sistema de legislação, porque há necessidade de recorrer a uma norma mas essa norma carece de ser interpretada e como norma tem sempre um télos e um arché, e temos que ter sempre estas duas dimensões norma presentes pois por um lado o tipo de caso que essa norma visa resolver, são os principios aonde essa norma se funda, permite-nos assim chegar a uma determinada conclusão
5)– A jurisprudência de interesses possibilitou uma nova compreensão da norma juridica o que implicou importantes consequências metodológicas
Conseguiu combinar- respeito pela tradição – abertura ao futuro – contemporâneo dos dois movimentos precedentes, pelo extremo equilibrio das suas propostas, teve exito que outros não conheceram.
A lei deixou de ser um comando impositivamente prescrito pelo legislador
A norma é uma sintese em que um lado é injunção e do outro é o conflito de interesses que a norma visa resolver e é esta a face que o jurista deve de facto obediência à Lei.
O jurista deve usar a norma quando tiver em mãos um caso cujo conflito de interesses for análogo ao conflito de interesses constitutivo da norma. É a vontade da normatividade da norma que se deve obediência, mas uma obediência pensamento, e não pensante.
6)- A Teoria tradicional da interpretação juridica encontra-se hoje em manifesta separação
A perspectiva tradicional não é perspectiva prático-normativa, pelo contrário é a perspectiva hermenêutica – cognitiva, ou hermenêutica-exegética.
E o que é isto ? - O que significa ? -
Nós estudamos o positivismo e o positivismo identifica redutivamento o Direito, com a lei,- ou seja,- perspectiva positivista o direito e é aquele que se encontra na legislação e não existe mais direito do que aquele que está contido na legislação, nas leis, nas normas juridicas, e nesta perspectiva a norma contém um texto e este texto é composto pela letra da lei e espirito ,portanto o que importa da prespectiva hermenêutica-exegética é a letra da lei -espirito , mas é uma interpretação filológica gramatical , ou seja, é um interpetação que se centra na letra da lei – e este elemento fulcral a letra da lei é o elemento gramatical.
O que se fáz, é analisar textualmente aquela letra , e daí saber o que se pode retirar- e aqui sim, nem que seja um interpretação hermenêutica-cognitiva, ou hermenêutica-exegética.
E o que é isto de exegese ? -
consiste em compreender o texto na sua forma e na sua essência, compreendê-lo.
E qual o significado da exegese ? -
é pois retirar para fora aquilo que está dentro- ou seja retirar da letra da lei aquilo que ela contém
Com a jurisprudência dos interesses o elemento gramatical deixou de ser o elemento mais importante na hierarquia da interpretação e passou a sê-lo o elemento teleológico.
Este elemento teleológico -( doutrina de causas finais) .( télos) =fim) , o do objectivo prático da norma, e se a interpretamos a norma de acordo com o objectivo prático dela ( Télos), é uma interpretação teleológica, porque tem em conta a intencionalidade problemática da norma , tem em conta o problema que visa resolver.
Com esta jurisprudência de interesses surgiram novos resultados interpretativos porque surgiu a interpretação correctiva e as consequente extensões e reduções teleológicas, é que a jurisprudência de interesses veio a admitir a possibilidade de se desrespeitar a letra da lei para garantir a vontade da norma, para garantir o fim prático da norma, o objectivo prático da norma a que se chama a isto a interpretação correctiva.
E por tradição analiza-se alguns problemas relaccionados com a interpretação juridica:
Os objectivos práticos ou normativos – ou interpretação correctiva
a prática – é uma norma problema
Normativo – casos juridicamente relevantes que vai procurar a norma à resolução àquele caso concreto tendo em conta, e não fica desonerado
Os fundamentos normativos , ou seja a prática normativa
Os problemas são :
O objecto da interpretação – não se interpreta a norma (critério) texto – mas sim a norma (critério) problema – reflete tendencionalmente a desocultar o sentido que uma dada norma juridica visa exprimir -logo recorremos à hermêneutica porque esta dá-nos a metodologia para qualquer espécie de interpretação .
O objectivo da interpretação – artº. 9º. Do C.C. - a interpretação dogmática, e a interpretação teteológica e o sentido dialéctica que as articula – para que é que se interpreta ?
Esta interpretação juridica, não trata de compreender a letra e espirito da lei do texto legal em questão, mas reconstituir fundadamente e utilizar adequadamente uma norma corpus iuris como critério orientador da solução de um caso juridicamente qualificado como juridicamente relevante- o que vale afirmar que o problema das interpretação juridica não são hermenêutica-cognitiva, nem analitica-linguistico, mas sim, prático-normativa.
Os elementos de interpretação – Como já observámos a sua base literal , que absolutiza a importancia do texto da norma legal, recorre-se-à ao espirito do critério pelos elementos interpretativos , pelo elemento historico, sistemático e pelo elemento teleológico, a que em abstrato se atribui identico peso relativo, e que nos reconduzem à referencia norma aos respectivos trabalhos preparatórios, à sua inserção no dogmático-conceitualmente estruturado no corpus iuris de que fáz parte, e à sua articulação que o fim pragmático visa.
Os resultados da interpretação – históricamente foi isto mesmo que aconteceu e de modo exemplar, pois com a interpretação correctiva e inspiradamente com a jurisprudência dos interesses.
Este exercicio interpretativo visa invadir os resultados da interpretação, para além da interpretação autêntica e da interpretação revogatória em que o intérprete lançou mão, para superar uma contradição insanável, entre estas duas disposições legais, e a referida prespectiva da interpretação na norma texto, restabelecendo as duas grandezas que a conformam, a letra e o espirito – coincidindo – finalmente nada mais se impõe do que a mera interpretação declarativa
como conformadora da mencionada constatação.
Comenta a afirmação precedente:
O Jurista tem que resolver casos e deve partir da densidade problemática desses casos, e porque vivemos num sistema de legislação, ele há-de recorrer a uma norma mas essa norma carece de ser interpretada, e como toda a norma, tem um télos e uma arché, teremos sempre que ter essas dimensões da norma, presentes, ou seja, que tipo de caso se pretende resolver e os principios em que funde essa norma.
E isso vai-nos permitir chegar a uma determinada norma.
Nos estudamos o positivismo e vimos que o positivismo identifica redutivamente o direito com a perspectiva positivista, o direito é aquele que se encontra na legislação e não existe mais direito que aquele que está contido na legislação, nas leis, nas normas juridicas, e, nesta perspectiva contêm tudo, a norma contem um texto e este texto é composto pela letra e pelo espirito, que na perspectiva hermeutica-exegética, importa que é uma interpretação gramatical, a letra da lei é fulcral o elemento gramatical.
A letra da lei diz-nos tudo e no fundo o que se fáz é analisar, aquela letra da lei textualmente, e o que é que se pode retirar nem que seja uma interpretação hermêutica-cognitiva, ou hermêutica-exegética.
Neste termos, evoluimos históricamente na perspectiva prático-normativa e foi-se percebendo a questão do objecto da interpretação, a questão dos elementos da interpretação, a questão dos resultados da interpretação, também evoluiram.
Da perspectiva prático-normativa, o que se interpeta é a norma como ela era entendida, porque até então a norma era entendida como norma-texto e depois passou a ser entendida como norma problema.
Este movimento foi importante porque colocou e apontou para algumas questões essenciais, embora não tenha conseguido fornecer uma interpretação metodológica.
Vejamos a evolução da norma, dá-se com o conflito dos interesses da jurisprudência , em que se opera uma viragem como ela foi entendida, até então a norma era entendida como norma -texto e depois foi entendida como norma-problema.
A norma-texto evoluiu para a norma-problema tendo sido uma interpretação gradual, e é o MDL, que veio a dizer que o problema metodológico não está no texto, mas está no caso, ou seja não está na norma do texto, mas está na norma- problema que se pretende resolver.
Este MDL, entendia que a norma era só a norma-texto (positivismo) uma obediência cega à Lei.
Acrescenta este MDL, que “deve-se obedecer à Lei” - mas é possivel que o decidente tenha valorizações próprias, sentimentos ou principios, portanto ele poderia decidir em contrário à Lei, se isso fosse justo em face do caso concreto.
A Jurisprudência dos interesses sublinham o imperioso dever de obediência à Lei ( Norma Legal).
Comente a afirmação precedente.
A jurisprudência dos interesses veio dizer, deve-se obediência à Lei, ao contrário do MDL, que admitia a existência de decisões irracionais, ou tomadas contráriamente à Lei, mas de acordo com o que o decidente viesse a decidir e considerasse justo, perante o caso concreto.
A jurisprudência de interesses passou a ser entendida de forma diferente, é que até então ( perspectiva tradicional) norma-texto passou a ser norma-problema, a jurisprudência dos interesses do legislador, que era a autoridade que criava as normas, e tinha legitimidade para o fazer uma vez que o legislador representava a comunidade, portanto perante esta legitimidade da comunidade o legislador que criava a legislação em nome da comunidade, esta era a própria a obedecer à legislação que ela propria criava, através do seu representante o legislador.
Mais tarde e já em meados de 1930, a jurisprudência de interesses afirma-se como um dever de obediência à Lei, mas tem que ser pensada, refletida e inteligente, e nessa odebiência à Lei, terá que se ter em conta o problema que foi resolvido através daquela norma, e isto porque numa perspectiva da jurisprudência o legislador ao criar a norma está a criá-la para resolver um problema, daí que se diz que as norma são valoradores dos conflitos, ou seja, o legislador cria a norma para resolver um conflito de interesses, e nesta interpretação da norma deve-.se atender em 1º. Lugar ao conflito de interesses e em 2º. Lugar ao conflito de interesses que o intérprete visa resolver dois conflitos. Portanto temos dois conflitos o conflito de interesses que foi resolvido através da criação daquela norma e o conflito de interesses que o jurista tem de resolver.
É este finalmente o objecto, inicialmente interpretava-se juridicamente a norma-texto e com a jurisprudência de interesses , presentemente interpreta-se a norma-problema .
O objectivo da interpretação e para que se e interpreta- ?
como já se disse anteriormente as perspectivas hermenêutica-cognitivas interpretavam-se para aceder à vontade do legislador ao criador da norma, ou seja, o legislador teve em mente criar aquela norma, e popsteriormente com a evolução histórica, passou a discutir-se se deveria ser subjectivista ou objectivista e o - que é isto- ?
Subjectivista – está-se a falar daquilo que o legislador quis, que foi desejado por ele ao criar aquela norma.
Ojectivista – está-se a falar naquilo que o legislador afirma e foi dito naquela norma.
Comentando:
Surgiu nos finais do Século XIX – como uma reacção ao formalismo da jurisprudência de conceitos .- A jurisprudência de interesses teve como seu principal defensor Philipp Heck, e teve como seu principal mentor em Portugal , Manuel de Andrade .
........
Distinga sucintamente
a) – validade e eficácia
Fazem parte integrante do Direito vigente.
É aquele que identifica como modo de existência especifico, tanto da cultura como do Direito, a susbsistência histórico ou social da normatividade, e a vigência normativa e vigência juridica, são o fenómeno do modo-de-ser do normativo, assumidos como vinculação em que informam , esta vigência, dialécticamente modulada por ambos, pelo que não se confunde com qualquer delas- Não se identifica com a estrita eficácia - e só nos damos conta do valor da vida, porque há homicidios, porque há ofensas há honra, porque há difamações e injurias, do valor da propriedade, há burlas, há furtos..., pois só medimos o preço pela sua ausência,. - Nem se equipara à pura validade, porque lança raizes no mundo da vida- podemos dizer ainda que “ a validade sem eficácia é inoperante e que eficácia sem a validade é cega. E se quizermos ainda dizer constituido, em cada momento pelo resultado da ..., constituenda dialéctica, e em directa analogicidade como temos vindo a reconhecer.
A validade – É uma especifica normatividade do Direito, reguladora dos problemas juridicamente relevantes e suscitados pelo nosso encontro mundanal, e remete-nos à ideia dos valores e principios, fundamentos em que o que está em causa é o conteudo, a tal dimensão espiritual do direito.
Os factos que a derespeitem não as anulam..., não são bastantes para retirar a vigência da validade. É a manifestação da dimensão axiologica pois remete para um conjunto de principios . O direito vai-se constituindo e aplicando aos casos juridicamente relevantes e a norma ganha novos significados- quando entra em vigor é mobilizada para resolver casos juridicamente relevantes- estes valores que irão ser utilizados no futuro, densificam o segmento da validade constitutivo da vigência.
Artº.12º.2º.C.C.- é um atributo da norma válida
A Eficácia – Um dever-ser , que é a produção dos efeitos, Quer isto dizer, se um valor concreto deixa de ser um grau determinado e condicionante dos comportamentos intersubjectivos, perde eficácia, e portanto afecta a vigência. - obs: e uma ineficácia parcial não anula necessáriamente a vigência, a partir de um dado extremo-limite, isso pode ocorrer.
Nesta dimensão factual do dominio do empirico é a face real do direito.
As duas faces que acima distinguimos, chamam-nos a atenção para a bipolaridade da vigência, a- validade- que ao nivel do conteudo no plano axiológico - e a eficácia, o centro ao nivel fáctico e no plano sociológico.
Comentário: A validade e a eficácia, precedentemente analisados, são respectivamente uma existência ideal e uma existência real que se manifestam num determinado horizonte temporal.
Artº.12-1º. do C.civil e 224-1º – (dualidade positivista)- artº. 241º. 1 e 2 C. civil, e outros.
b) – Direito objectivo e Direito subjectivo
Direito Objectivo – É o direito utilizado como estatuto normativo, uma ordem, conjunto de principio e normas.
Corresponde este direito objectivo – à intelecção de um determinado Copus Iuris como histórico e constitucionalmente constituendo, portanto, a consideração da normatividade vigente enquanto ser que devém, enquanto ser subsistente e históricamente deveniente.
O direito objectivo porém só regula as relações entre os homens e só respeita factos que implicam na esfera social com os demais.
Do caminho percorrido se infere que se pode encontrar no direito aquilo que é justo, isto é, no comportanto enquanto qualificado de justo, ou passando de factos qualificáveis para as normas em que se baseia a qualificação no complexo das normas juridicas que constituem o critério da valoração do comportamento humano na sociedade.
Nesta perspectiva corresponde a situar o direito num plano normativo e defini-lo como um conjunto de normas, direcção e tutela do comportamento social dos homens como que destacadas do objecto material, ordenam e dirigem.
É uma modalidade normativa
Artº.405 do c.civil -fontes das obrigações –
Direito subjectivo – Poder, faculdade de exigir de outro sujeito determinado comportamento que pode ser uma acção ou omissão – poder de imposição a outros, que lhe é reconhecida o interesse legitimo um determinado bem e lhe é dado a falcudado de poder, obter ou fruir, tornam-se estes titulares de um direito, mais precisamente de um direito subjectivo
Não importa se há distinções entre um mais pleno ou outro menos pleno poder do titular relativamente ao bem juridico. E assim nos aparece a expressão de direito como direito subjectivo, correspondente à afirmação da linguagem vulgar contida em expressões como esta : tenho o direito de proceder deste modo, de fazer isto ou aquilo.
Mas é para qualificar e dirigir os factos da vida social que as leis existem. Os fins que o homem se propõe, enquanto objecto da sua actuação, são o bem ou os bens convenientes adequados à satisfação racional das suas necessidades.
O direito subjectivo de cada um projecta-se em outros como um dever, dever de fazer ou não fazer, dever de agir ou omitir qualquer acção.
A contraposição do direito subjectivo e dever, equivale à verificação de que a matéria de direito se situa sempre em relacções inter-humanas, em factos de valor social, que não respeitem apenas o individuo isolado, mas que se respeitem nos outros, ou na esfera social do seu todo.
Na esfera da normatividade juridica – o direito objectivo e o direito subjectivo- traduz autonomia que diferenciadora predicativa, aquele remete à responsabilidade que societáriamente o integra- e hoje não é aceitavel apagar qualquer das mencionadas facetas.
c) – Experiência juridica legislativa e experiencia juridica jurisprudencial
Experiência juridica legislativa – Actualmente desempenha uma função nuclear, polarizadora.
A lei, desempenha a função normativo-juridicamente especifica – a legislação afirma-se desde logo como um modo racional de produção do direito-já que actua mediante a prescrição de regras ou normas, numa intenção de regulamentação relativamente à realidade social, que é o seu objectivo.
Prescrição através da qual as normas ou regras se enunciam previamente e separadas formalmente, no abstracto e no geral, dos casos concretos que prevêm, ou para que se pretende a aplicação no futuro, que o mesmo é dizer que são elaboradas segundo um esquema metódico que distingue e temporalmente a criação do direito da sua aplicação..
A decisória prescrição normativa formalmente imposta no texto-norma, como regra antecipada à acção e para regulamentar, remete-nos a um poder legitimado para tal – o poder politico, ou seja, a experiência legislativa tem uma indole estatal e politica.
Deste modo a planificação da intervenção politica e os Estados, acabam por governar com as Leis, é deste modo que o direito, através da legislação, se torna cada vez mais um instrumento.
Experiencia juridica jurisprudencial – Trata-se de uma experiência juridica que podemos dizer que ocupa um lugar intermédio entre as outras duas, ou seja, esta experiencia aparece como resultado de uma particular mediação normativa, uma vez que, na experiência juridica consuentudinária o Direito se constitui e – manifesta – enquanto se cumpre e na – experiência juridica legislativa se constitui e se manifesta quanto se proclama -na experiência juridica jurisdicional constitui-se e manifesta-se enquanto se realiza.
Experiência juridica consuentudinária é tradicional e a sua dimensão de tempo é o passado e o Direito é ele próprio, ou seja o comportamento social.
Experiência Juridica legislativa – é de indole estadual (remete-nos ao poder politico) , e a sua dimensão de tempo é o futuro.
Experiência juridica jurisdicional – é de indole essencialmente prudencial (remete-nos ao concreto juizo normativo – caso concreto ) e a sua dimensão de tempo é o presente.
Há ainda na actualidade 2 tipos de soluções de fixação da jurisprudência, que excepcionalmente funcionam como precedentes vinculantes, em que por força de recurso é possivel estabelecer uma fixação da jurisprudência. .
Código Processo Penal que substuíu os Assentos da fixação da jurisprudência e o Código de Processo Civil , eliminando também os assentos – substituindo-os pelo “julgamento ampliada da revista para uniformização da jurisprudência.”
Decisão e juizo
Decisão – Vai ser produzida uma decisão, só que esta decisão tem que ser controlável, ou seja tem que passivel de critica, para que se possa recorrer para um instancia superior, e para que se possa recorrer, é necessário perceber como é que a decisão foi tomada, isto é, é necessa´rio saber que, quem decidiu chegou aquela decisão.
Temos que ter a possibilidade de reconstituir para ajuizar as decisões que devem ser tomadas somente com a valoração própria do decidente- tem que ser fundamentadas – a decisão tem que ter uma dimensão de juizo que é uma ponderação prudencial, de acordo com o caso concreto. -
Portanto a decisão não pode sómente ser decisão tem que ser uma decisão judicativa ou juizo decisório- e este juizo remete-nos para a fundamentação, que se encontra no sistema juridico, daí a relevância metodonomologica do sistema juridico, que tem como objectivo resolver casos juridicamente relevantes.
Juizo – A ponderação prudêncial da realização concreta orientada para a fundamentação circunstanciada adequada , e argumentativa convincente e normativante e juridicamente intencionada
A relevância metodonomológica do sistema juridico objectiva-se no referente da fundamentação do Juizo.
A equidade , que é uma forma de aplicar o direito, sendo o mais próximo possivel do justo, do razoavel, o Juiz pode utilizar a equidade nas suas decisões para atingir a justiça .
O Jurista vai ter em mãos a dialéctica entre os momentos da validade e material para reconstituir a constituenda normatividade juridica vigente. E, contráriamente ao pensamento positivista que considerava fechado e imutável, o pensamento, encontra-se aberto e constituendo.
É também o processo que conduz ao estabelecimento de relações significativos entre conceitos, que conduzem ao pensamento lógico objectivando alcançar uma integração significativa, que possibilite uma atitude racional frente às necessidades de momento . E julgar é, nestes casos, estabelecer uma relação entre conceitos.
e) – sentido negativo e sentido positivo da lei
O sentido negativo da letra da lei – exclui – todos os sentidos que não podem ser atribuidos aquela norma ( letra da Lei) – e este sentido negativo da letra da lei, tem duas dimensões, ou seja pode ser entendido no sentido positivo ou em sentido negativo.
Em termos positivo o sentido da lei implica que efectivamente só devem ser sentdiso que tenham na lei um minimo de correspondência.
Em termos de sentido negativo o sentido negativo da letra da lei, exclui todos os sentidos que não tenha na letra da lei um minimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expressos.
O sentido positivo da letra da lei- de todos os sentidos que tenham um minimo de correspondência verbal, aquele que melhor se adeque ou que nuclearmente traduza a letra da lei.
f) – norma-texto e norma problema
A norma texto é uma norma e é esta que se interpreta apenas como norma de acordo com o objectivo prático dela – Télos - da norma, é um interpretação teleológica, porque se tem em conta a intencionalidade problemática da norma, tem em conta o problema que a norma visa resolver.
Portanto a norma serve para resolver um problema, e por isso é que se interpreta como norma -problema.
Esta norma- texto para a norma- problema, teve uma interpretação gradual e logo em 1906 o MDL veio dizer que o problema metodológico não estava no texto mas está no caso, ou seja, não está na norma texto gramatical mas está no próprio problema que se pretende resolver.
Comente as seguintes afirmações
1 ) - A identificação da ordem juridica e ordenamento estadual não é suficiente para reconhecermos como uma ordem de direito .
A realidade juridica em que as controversias se manifestam e o direito se realiza como estrato do sistema.
Mas na realidade do direito temos de distinguir a realidade juridica da aplicação, isto é, a sua dimensão dinâmica da realidade juridica de institucionalização -a dimensão estática.
O direito só cumpre a sua função, e mesmo só existe verdadeiramente se conformar a realidade social nos termos do seu projecto normativo .
É um dos modos porque continuadamente se verifica essa conformação é decerto a aplicação concreta do direito aos casos singulares e individualizados da vida social que solicitam uma decisão juridica.
2)– Os diversos factores determinantes da emergência do positivismo juridico concorrem cada qual a seu modo para a redutiva identificação do direito à Lei,.
Sim – são os factores da existência – vigência – validade e eficácia
A existência – são as modalidades normativas básicas, viabilizadoras de um discuso comunicável sobre o direito, e posteriormente o conteudo da objectivação da normatividade juridica.
A vigência – é a modalidade da existência – modo de ser do direito
A validade – é a dimensão axiológica pois remete para um conjunto de valor de principios
A eficácia – é a prática da produção dos efeitos
3)– Compreensão pluridimensional do sistema juridico permite pensar numa identificação normativa entre a lei e o direito
O sistema juridico é o horizonte onde o caso concreto se coloca e é o referente mobilizado para que esse caso seja reolvido, mediante uma decisão materialmente fundamentada. O sistema juridico é pois o modo de objectivação, unitário e ordenado da normatividade, isto é; O direito vigente.
Neste dominio do direito, o sistema juridico surge pela necessidade de possibilitar pela via de articulação, os dois polos essenciais -. O de Ordem e o de Problema.
Estes dois polos essenciais de Direito, que claramente se encontram em tensão entre si, harmonizam-se quando o direito vigente surge sob forma de sistema juridico. Afirmando-se agora como um juizo em que para reconduzir a decisão à sua fundamentação convoca o sistema juridico.
4)– A adequada compreensão do problema das fontes de direito não pode deixar de implicar o reconhecimento dos limites normativos da legislação
Normativa, - porque normatividade é sinónimo de validade – ideia dos valores de axiologia de fundamentação – uma norma é sempre composta por um Télos – (objectivo prático ) e um arché (fundamento) . Temos que ver qual é a dimensão prática da norma e temos que ver qual o fundamento da norma e aonde é que ele se funda ? - porque é que ela existe ? O que ela tem por detras dela ?.
Esta é a compreensão prático – normativa , que nós adoptamos neste curso de introdução ao Direito. Os casos tem de ser resolvidos e tem de ser a partir da densidade problemática desses casos e depois vivemos num sistema de legislação, porque há necessidade de recorrer a uma norma mas essa norma carece de ser interpretada e como norma tem sempre um télos e um arché, e temos que ter sempre estas duas dimensões norma presentes pois por um lado o tipo de caso que essa norma visa resolver, são os principios aonde essa norma se funda, permite-nos assim chegar a uma determinada conclusão
5)– A jurisprudência de interesses possibilitou uma nova compreensão da norma juridica o que implicou importantes consequências metodológicas
Conseguiu combinar- respeito pela tradição – abertura ao futuro – contemporâneo dos dois movimentos precedentes, pelo extremo equilibrio das suas propostas, teve exito que outros não conheceram.
A lei deixou de ser um comando impositivamente prescrito pelo legislador
A norma é uma sintese em que um lado é injunção e do outro é o conflito de interesses que a norma visa resolver e é esta a face que o jurista deve de facto obediência à Lei.
O jurista deve usar a norma quando tiver em mãos um caso cujo conflito de interesses for análogo ao conflito de interesses constitutivo da norma. É a vontade da normatividade da norma que se deve obediência, mas uma obediência pensamento, e não pensante.
6)- A Teoria tradicional da interpretação juridica encontra-se hoje em manifesta separação
A perspectiva tradicional não é perspectiva prático-normativa, pelo contrário é a perspectiva hermenêutica – cognitiva, ou hermenêutica-exegética.
E o que é isto ? - O que significa ? -
Nós estudamos o positivismo e o positivismo identifica redutivamento o Direito, com a lei,- ou seja,- perspectiva positivista o direito e é aquele que se encontra na legislação e não existe mais direito do que aquele que está contido na legislação, nas leis, nas normas juridicas, e nesta perspectiva a norma contém um texto e este texto é composto pela letra da lei e espirito ,portanto o que importa da prespectiva hermenêutica-exegética é a letra da lei -espirito , mas é uma interpretação filológica gramatical , ou seja, é um interpetação que se centra na letra da lei – e este elemento fulcral a letra da lei é o elemento gramatical.
O que se fáz, é analisar textualmente aquela letra , e daí saber o que se pode retirar- e aqui sim, nem que seja um interpretação hermenêutica-cognitiva, ou hermenêutica-exegética.
E o que é isto de exegese ? -
consiste em compreender o texto na sua forma e na sua essência, compreendê-lo.
E qual o significado da exegese ? -
é pois retirar para fora aquilo que está dentro- ou seja retirar da letra da lei aquilo que ela contém
Com a jurisprudência dos interesses o elemento gramatical deixou de ser o elemento mais importante na hierarquia da interpretação e passou a sê-lo o elemento teleológico.
Este elemento teleológico -( doutrina de causas finais) .( télos) =fim) , o do objectivo prático da norma, e se a interpretamos a norma de acordo com o objectivo prático dela ( Télos), é uma interpretação teleológica, porque tem em conta a intencionalidade problemática da norma , tem em conta o problema que visa resolver.
Com esta jurisprudência de interesses surgiram novos resultados interpretativos porque surgiu a interpretação correctiva e as consequente extensões e reduções teleológicas, é que a jurisprudência de interesses veio a admitir a possibilidade de se desrespeitar a letra da lei para garantir a vontade da norma, para garantir o fim prático da norma, o objectivo prático da norma a que se chama a isto a interpretação correctiva.
E por tradição analiza-se alguns problemas relaccionados com a interpretação juridica:
Os objectivos práticos ou normativos – ou interpretação correctiva
a prática – é uma norma problema
Normativo – casos juridicamente relevantes que vai procurar a norma à resolução àquele caso concreto tendo em conta, e não fica desonerado
Os fundamentos normativos , ou seja a prática normativa
Os problemas são :
O objecto da interpretação – não se interpreta a norma (critério) texto – mas sim a norma (critério) problema – reflete tendencionalmente a desocultar o sentido que uma dada norma juridica visa exprimir -logo recorremos à hermêneutica porque esta dá-nos a metodologia para qualquer espécie de interpretação .
O objectivo da interpretação – artº. 9º. Do C.C. - a interpretação dogmática, e a interpretação teteológica e o sentido dialéctica que as articula – para que é que se interpreta ?
Esta interpretação juridica, não trata de compreender a letra e espirito da lei do texto legal em questão, mas reconstituir fundadamente e utilizar adequadamente uma norma corpus iuris como critério orientador da solução de um caso juridicamente qualificado como juridicamente relevante- o que vale afirmar que o problema das interpretação juridica não são hermenêutica-cognitiva, nem analitica-linguistico, mas sim, prático-normativa.
Os elementos de interpretação – Como já observámos a sua base literal , que absolutiza a importancia do texto da norma legal, recorre-se-à ao espirito do critério pelos elementos interpretativos , pelo elemento historico, sistemático e pelo elemento teleológico, a que em abstrato se atribui identico peso relativo, e que nos reconduzem à referencia norma aos respectivos trabalhos preparatórios, à sua inserção no dogmático-conceitualmente estruturado no corpus iuris de que fáz parte, e à sua articulação que o fim pragmático visa.
Os resultados da interpretação – históricamente foi isto mesmo que aconteceu e de modo exemplar, pois com a interpretação correctiva e inspiradamente com a jurisprudência dos interesses.
Este exercicio interpretativo visa invadir os resultados da interpretação, para além da interpretação autêntica e da interpretação revogatória em que o intérprete lançou mão, para superar uma contradição insanável, entre estas duas disposições legais, e a referida prespectiva da interpretação na norma texto, restabelecendo as duas grandezas que a conformam, a letra e o espirito – coincidindo – finalmente nada mais se impõe do que a mera interpretação declarativa
como conformadora da mencionada constatação.
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