domingo, 28 de junho de 2009

Direito processual Penal I

Direito Processual Penal


O principio do Juiz Natural ou legal ( 32º – 9 da CRP – 6º-1 do CEDH – e 14-1 do PIDCP)

Toda a causa deve ser julgado pelo juiz precosntituido por lei de maneira a evitar a designação arbitrária de um juiz para julgar e decidir sobre um caso determinado, a criação do post factum de tribunais de excepção, ou o desaforamento discricionário, nomeadamente por via administrativa – deste principio resulta que : - só a lei pode instituir o juiz e fixar-lhe competência. - que essa fixação tem de ser feita por lei anterior à prática do facto criminoso e de forma geral e abstracta – é proibido o desaforamento – 23º da LOFTJ , mas não, por efeito de uma reforma do sistema juridiciário que extinga o tribunal competente até então, a causa seja entregue a um novo tribunal.

Principio acusatório – artº. 32º/ 5 da CRP – 10º DUDH – 6º do CEDH – 14º – 1 e 3 do PIDCP.

Significa que o juiz pode promover o processo sem que tenha sido deduzido uma acusação, formulada por outra entidade, dele independente, nem pode condenar do que para além dela consta – acusação. ( Preâmb. III 7 -a) E aqui se situa o inquisitório – que é uma concepção autoritária do poder , por sua vez subsidiára de uma ideia de que os interesses dos particulares ou individuais não gozam de qualquer autonomia perante o interesse ou razão do estado- e estão a estes associados as regras do segredo e do processo escrito, excluindo a publicidade e a oralidade.
O processo penal tendo em conta as finalidades que prossegue , não deixa de ser encarado como um instrumento de satisfação colectiva e de carácter social , e é nesta perspectiva que o principio do acusatório vem generalizando a investigação judicial ( CPP- alinea a do nº. 7 ) , sem prejuizo do exercicio do contraditório e dentro dos limites da acusação, o Juiz é investido de um poder dever de investigação oficiosa , na procura da verdade material – 340º do CPP.

O principio de igualdade de armas – artº. 32- 1 da CRP – 10º da DUDH – 6º /3 do CEDH e 14º. /3 do PIDCP.
significa que a acusação e defesa devem dispor de iguais oportunidades e meios de expor as suas razões ao Juiz. - constitui afinal uma expressão particular do principio acusatório- este principio está ao serviço do arguido, pois visa garantir que ele não seja colocado em inferioridade no processo, dada a natrual superioridade de meios da acusação, a cargo da entidade pública o M.P.
Com efeito a fase de inquérito predomina como já se disse, o inquisitório a cargo do M.P. Entidade investigadora e acusadora ( preâmb. III 7 -b) - Os direito consigandos no artº. 61º. Dispõe de um arsenal defensório com que o legislador entendeu dar satisfação ao principio, base constitucional, como se disse.

Principio do contraditório – 32º/5 da CRP - , 6º/3 do CEDH e 14º-3 e PIDCP - o fundamento está num direito global de audiência, com dignidade do direito fundamental- significa que no julgamento e também nos actos instrutórios que a lei determine, a acusação e a defesa tem o direito de se pronunciar sobre as iniciativas processuais, de qualquer natureza, da parte contrária e não só desta , mas também sobre as iniciativas oficiosas do Juiz. E por força deste principio e não só dele (envolvidos- principios de oralidade, publicidade e da imediação), só as provas apresentadas e discutidas em audiência do julgamento é que podem servir de base à decisão – artº. 355º do CPP- impõe-se ao juiz que tenha de decidir sobre questões de direito ou de facto que afectem sujeitos processuais – são expressões do principio do contraditório os artigos 271º – fase de inquérito – 294º e 298º -fase de instrução- e, 372, 348º/4 e 360º – fase de julgamento.

Principio da averiguação da verdade material ou da investigação – artº. 1 , 18º – 2, 27/2, 32º/4, e 202-1 da CRP .
De acordo com os instrumentos processuais os poderes do Juiz devem estar voltados para a descoberta da verdade e não ao serviço de qualquer realidade ficticia, que possam resultar de condicionantes ou procedimentos formais. - O Juiz tem o poder-dever de investigar a verdade histórica. E dele não se espera que assista imávido e sereno à batalha entre a acusaão e a defesa, confiado na ideia do principio dispositivo, de que são as partes quem melhor defende os seus interesses, desde que lhe seja conferida toda a liberdade de actuação processual. Este principio de investigação constitui uma natural decorrência do carácter indisponivel do objecto do processo penal, é incompativel com algumas regras próprias do principio dispositivo, em matéria de prova, como seja a confissão ficta -484º/ 1-3 do CPC, e a da admissão de factos por acordo – 490º/2 do CPC, imperantes também no processo civil.- adopção do regime processual de algumas soluções de consenso, a ex: a confissão livre e integral – 344º – que em certos casos dispensa as demais provas, os institutos da suspensão provisória do processo-281º e do processo sumaríssimo 392, com directa incidência na fixação da culpa, e orientadas para a pequena e média criminalidade.
Quer os fins do direito penal quer os do direito procesual pena, sendo estes instrumentais do anterior , implicam que as sanções penais e as penas de medidas de segurança apenas sejam aplicadas aos verdadeiros agentes de crimes, assim a realização do direito penal e a própria existência do processo penal, só são constitcionalmente legitimas se aquele principio for respeitado. - 1º da CRP - 2º o direito á integridade moral- artº. 25º /1 o direito à liberdade – 27º . só quem verdadeiramente é culpado é que pode ser punido .

Principio da celeridade – artº. 20º/4 e 32/2 da CRP- significa o direito, tanto do arguido como da vitima a um processo examenida e julgado em tempo razoável.- A celeridade é um valor da justiça bem antigo, e deste principio deriva a consagração legal dos prazos para a realização dos actos do processo, e , mais expressivamente, dos prazos peremptórios( que são aqueles cujo decurso implica a perda do direito ou a faculdade a cujo exercicio se destinavam) e deriva também o incidente de acelaração processual - 103º e ssg., destinado a pôr em andamento e a corrigir os atrazos dos processos em que tenha sido excedido os prazos legalmente previstos. Com sacrificio do principio do contraditório, mas com cobertura constitucional pode haver audiência de julgamento sem a presença do arguido – artº. 333º e 334º do CPP.

Principio da pulbicidade – artº. 206º da CRP -o processo penal deve ser aberto ao público, tão cedo quanto possivel – a publicidade é uma exigência da democracia e organização do estado, um meio de controlo popular do poder e um veiculo de fortalecimento da confiança do povo nos tribunais e na autoridade que exercem . - artº. 86º/6 implica os direitos de assistência pelo publico em geral , à realização dos actos processuais, narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação social- consuta de processo e extractos de certdiões. - vigora regra de segrdo de justiça cujas implicações , na forma de restrições à publicidade, estão prescritas no artº. 86º 4, que com a reforma de 2007, alterou profundamente, os termos de tensão entre publicidade e o segredo de justiça. - nos termos da nova redação, artº. 86º o processo penal é publico desde o seu início, ressalvadas as excepções previstas na lei..

Presunção de inocência – artº. 32º/2 da CRP - “ toto o arguido se presume inocente até transito em julgado da sentença de condenação – o principio de presunção de inocência não é uma simples regra de apreciação da prova , uma simples questão de facto, é pois um principio fundamental do processo penal , derivado de uma garantia constitucional , e portanto uma questão de direito .

Principio de garantia meios de defesa e processo equitativo – artº. 20º/4 e 32º /1 da CRP – este principio condensa vários dos já referidos principios, e que assume por autonomia( CEDH e PIDCP) , o processo equitativo em que afinal se condensa o principio, supõe um leal acusatório e contraditório e um Juiz independente e imp+arcial.

Principio de direito a defensor – artº.32-3 da CRP, 62 /1 e 64 – oarguido em todos os actos deva ou possa estar presente, este tem direito a fazer-se acompanhar de defensor, que deverá ser advogado ou advogado estagiário – o arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo , e há actos processuais que exigem a presença do defensor, mesmo que o arguido o não tenha constituido cabe ao juiz ou à entidade ou à entidade que presidir ao acto nomear nos termos do artº. 64º – este direito não se esgota, no mero direito do cidadão de se fazer acompanhar de advogado.

Principio da unidade ou indivisibilidade do objecto do processo de consunção-artº. 29º/5 da CRP- por força deste principio de indivisibilidade o objecto do processo, o tema de investigação e a base da decisão final do juiz (sentença) deve ser conhecida na sua totalidade, unitária e indivisivelmente, não podendo a acusação pretender uma consideração parcial ou só de um dos aspectos jurídicos-criminais do objecto ou caso por ela posto à consideração do tribunal - o conhecimento da actividade criminosa do arguido, decorrente da indivisibilidade ou unidade, interessa àquele, pois garante-lhe a paz juridica, sendo que o contraponto deste principio é o não menos basilar principio da consunção, segundo o qual o obkecto deste processo deve ser considerado irrepetivelmente decidido, abrangid pela garantia is bis in idem – 29/5 da CRP – que é a garantia de direito criminal, mesmo que não tenha sido conhecido e julgado na sua globalidade – verso e reverso do mesmo instrumento de realização da garantia is bis in idem – a disciplina de alteração dos factos – artº.1, f , 303, 358º, 359º e 424/3 decorre precisamente pelo respeito da indivisibilidade, enquanto instrumento esgotante do objecto do processo.

O principio da livre valoração da prova – artº. 125º e 127º do CPP .- estreitamente ligado ao principio de averiguação da verdade material ou da investigação, está o da prova livre ou da valoração da prova que tem duplo sentido de prova não taxativa – art. 125º do CPP , e da prova livre apreciação artigo 127º do CPP..
O 125º – é permitido tudo o que a lei não proiba, ajusta-se bem ao principio da averiguação material e na livre apreciação da prova – 127º do CPP, , o acto de valorar a prova a fim de se decidir se fica ou não provado , ou seja, provado ou não provado, suficiente ou não suficiente indiciado-283º/1 e 308/1 do CPP, a entidade competente não está sujeita a outros critérios que não sejam as regras da experiência e a sua livre convicção. - mas esta livre convicção não constitui livre arbitrio, exercicio de mero subjectivismo, incontrolável , a convicção embora pessoal da entidade competente tem de estar conforme o exercicio do poder-dever da procura da verade material - , e por isso deve ser uma convicção., qye tenha apoio nas regras do conhecimento e da experiência, da ciência ou da técnica, e nos principios da lógica e, por isso, objectivável. Mas isso não deve constituir obstáculo a que a convicção seja objectivada de maneira que se tornem conhecidas as suas razões e, porventura possam ser postas em causa através de recurso de lagalidade da decisão sobre a matéria de facto – 410º /2, b e c.

Principio da oficialidade – 219/1 da CRP e 48º – segundo o qual a iniciativa e a prossecução processual incumbem ao Mº.P. Com ressalva dos artºs. 49º a 52º, onde está regulado o exercicio do direito de queixa e de acusação, por crimes semi-públicos – 113º e 49 – e particulares -117º e 50º , respectivamente. Este principio responde à questão de quem cabe a função de investigar um crime e deduzir a subsequente acusação.
Esta função é um monopólio do Estado, através do orgão o M.Público, a quem outras funções , cabe o exercicio da acção penal – artº. 219º/1 da CRP.
A iniciativa dos crimes semi-publicos e particulares , pertence ao ofendido ou a outras pessoas a quem a lei confere legitimidade, através do exercicio do direito de queixa e, no caso dos crimes particulares a própria prossecução processual fica dependente da acusação das mesmas pessoas , a falta de queixa ou de acusação é motivo de ilegitimidade do M.P. Para o exercicio da acção penal , seja qual seja a natureza que se entenda atribuir, substantiva ou processual, aos direitos de queixa e de acusação .

Principio da legalidade – 219/1 CRP, 262/2 e 283º do CPP, segundo o qual o M. Público tem o dever de agir, instaurando e prosseguindo o competente procedimento, sempre que se verifiquem os pressupostos legais, isto é, sempre que se tenha noticia de um crime , não lhe cabendo decidir segundo juizos de oportunidade ou conveniência( a dispensa da pena 280º a suspensão provisória do processo 281º e 282º transportam para dentro alguma dose desatisfação dos valores de oportunidade e da conveniência) – é este um principio que serve, ao nivel da lei ordinária , um principio fundamental do estado de direito que é o principio de igualdade- art. 13º da CRP, a lei penal aplica-se a todos por igual sem distinções de qualquer espécie.

Principio da economia processual – cujo significado é o de que não se devem praticar actos inúteis no decurso do processo – é um instrumento desse outro principio de raiz constitucional, que é o da celeridade, atrás referido, à luz do principio da economia processual, estão proscritos a repetição de actos e a realização de acto impertinentes ( não pertinentes à materia do processo), desnecessários ou meramente dilatórios – encontram-se manifestações deste principio nos artº. 291º/1 a 3 -para os actos de instrução – e 340º 1 e 4, a e c , para os actos de julgamento.

Principio da oralidade, da imediação e da concentração – que têm como alvos principais o debate instrutório e a audiência de julgamento- a oralidade( 96º ) significa que qualquer declaração deve ser feita oralmente , não sendo permitido a leitura de escritos elaborada para os efeitos- esta oralidade é a garantia de espontaneidade das declarações probatórias, mas não é incompativel, nem com determinadas leituras de autos e declarações em audiência – artº. 356 e 357º, nem com registo de gravação, nomeadamente para feitos de recurso , nem ainda com a consulta de apontamentos escritos como auxiliares de memória – artº. 96/3 – a oralidade é um instrumento privilegiado do principio da publicidade, sem oralidade, perderia com efeito, grande parte do seu interesse a pulbicidade dos actos. - a imediação significa que a decisão cabe ao juiz que assitiu à produção das provas e à discussão da causa, por isso, a transferência, a promoção ou a aposentação do Juiz no decurso da audiência não lhe prejudicam a competência, devendo este concluir o julgamento – artº. 654/2 do CPC., aplicável por força do artº. 4, na falta de regulamentação especifica no CPP.

Principio da suficiência – artº. 7º segundo o qual o processo penal basta-se a si mesmo – promove-se independentemente de qualquer outro , a instauração do processo penal não depende da prévia ou simultanea instauração de outro qualquer de natureza diferente. - nele se resolvem todas as questões, seja de que natureza forem – penal, civil, administrativo, etc.- que interessem à decisão final - é um principio instrumental dos interesse de concentração e da continuidade do processo penal , que são por sua vez o reflexo do principio da celeridade processual. - as questões prejudiciais são aquelas que tem por objecto diferente do processo em que são suscitadas, podendo por isso serem resolvidas em processo autónomo e cuja resolução constitui precedente lógico indispensável da questão principal .

A interpretação da lei processual penal e a integração de lacunas - a interpretação da lei processual não demanda regras especiais . Os critérios são os que constam do artº, 9º do CC que, como se sabe, nessa e noutras matérias constitui o depositário de normativos estruturais do sistema juridico. - mas, já a integração de lacunas , levanta como é óbvio, problemas especificos a cada ramo do direito, e é assim artº. 4º diz: - nos casos omissos, quando as disposições deste código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os principios gerais do processo penal . O C.P.P. É tendencialmente autónomo e auto-suficente.
Só depois de esgotados sem exito os elementos da interpretação é que se deve recorrer à regra da integração de lacunas.

Processos especiais – além da forma do processo comum , o CPP, prevê três formas de processo especiais: O processo sumário – artº. 381 a 391 do CPP – processo abrevidado – artº. 391 -A a 391-F- o processo sumaríssimo 392- a 398 do CPP. - tratam- se formas processuais mais simples aplicáveis à pequena e média criminalidade e que têm como ratio, no caso do proceso sumário e abreviado, a evidência e a actualidade das provas do crime e do seu autor, e, no caso do processo sumaríssimo, a possibilidade e a conveniência de , na área da pequena criminalidade, se introduzir um espaço de consenso em que o próprio arguido participa na definição da sanção. Os processos especiais regulam-se pelas normas que lhes são próprias e pelas normas aplicáveis ao processo comum.

Detenção – o processo sumário- (381º) é uma das três formas de processos especiais consagradas no CPP. Desde logo o processo especial tomará o lugar do processo comum, sempre que a lei assim o determine – e o seu regime encontra-se regulado nos artº 381º do CPP e seguintes .
( o crime de condução de veiculo sob embriagues – é regulado e previsto pelo artº. 292º do C. Penal – e é condenado nos termos do artº. 69º/1 al. a) e de proibição de conduzir art. 291º e 292 do C. penal. Trata-se pois de um crime público, portanto o M. Público é competente para desencadear o respectivo procedimento criminal, nos pleitos do artº. 381 do C.P.P. É igualmente possivel o julgamento sob a forma de processo sumário. A apresentação ao Juiz, deve ser efectuada no prazo de 48 horas, caso assim se compreenda da impossibilidade de apresentação dentro do prazo fixado peo artº. 385º do CPP, ex: detido às 22 horas de sexta-feira, as 48 horas verificam-se no domingo às 22 horas , impossivel de apresentação ao Juiz, pelo que neste caso é libertado sob termo de identidade e residência e notifica-se para comparecer perante o M. P. , no dia e hora que lhe forem designados, se fôr o caso de haver razões para crer que não se apresentará expontaneamente perante a autoridade, continuará detido. Também se existirem fortes razões de que a audiência não se realizará nas próximas 48 horas, o M.P.,imediatamente liberta o arguido sob termo de identidade e residência., ou apresenta-o ao Juiz para medida de coação ou de garantia patrimonial.

Constitui nulidade do processo nos termos do artº. 119º do CPP, alinea b), a omissão do M. Publico da substituição da acusação pela leitura do auto de noticia da autoridade que tiver procedido à detenção em processo sumário - 389º/3 do C.P.Penal – Neste caso não há promoção da acção penal pelo Minist. Público para o que tem legitimidade nos termos do artigo 48º do CPP- e isto em prejuizo do direito de defesa do arguido, com violação do artº. 32º /5º da Constituição Republica. - que tem implicação de que o arguido deve conhecer com precisão aquilo de que é acusado, para que possa convenientemente defender-se .

No caso do processo sumário é admissivel o arquivamento em caso de dispensa da pena e a suspensão provisória do processo , nos termos dos art. 280º, 281º e 282º do CPP.

Quanto às regras do julgamento em processo sumário, o artº. 386º do CPP regula as disposições relativas ao julgamento por tribunal singular, com particulares modificações – Uma vez que se trata de processo especial do qual se pretende maior celeridade processual, os actos e termos do julgamento são reduzidos ao minimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.

Nos termos do artº. 388º as pessoas com legitimidade podem constituir-se assistentes, ou intervir como partes civis se assim o solicitarem , mesmo que só verbalmente, no início da audiência.

São ainda julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punivel com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em concuros de infracções, quando o Ministério Público, entender que não deve ser em concreto aplicada pena de prisão superior a 5 anos.

Quanto ao recurso, só é admissivel em processo sumário recurso de sentença ou do despacho que puser termo ao processo – artº. 391º do CPP.

O processo abreviado –( 391-A) outra forma do processo especial – trata-se de um procedimento de aceleração nas fases preliminares , mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam . Cabem aqui os casos de prova indiciária sólida e inequivoca que fundamenta, face ao auto de noticia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao Juiz, concentrando-se desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial , que é o julgamento.
Actualmente a fase de instrução existe apenas na forma de processo comum – o artº. 391-A do CPP, indica-nos quando esta forma de processo é admissivel – caso de crime com pena de prisão em multa ou pena não superior a 5 anos havendo provas simples e evidentes de que resultem indicios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente. O M. Público em face do auto de noticia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
São ainda julgados em processo abrevidado os crimes puniveis com penas de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções , quando o M.Público na acusação , entende que não devem ser aplicados, em concreto , pena de prisão superior a 5 anos.
O M.Publico verificado os requesitos apontados deve deduzir acusação em processo abreviado- Pretende-se que o M.P., faça uso mais frequente desta forma de processo.
Considera-se que há provas simples e evidentes, quando o agente é detido em flagrante delito e o julgamento não puder ser efectuado sob a forma do processo sumário.
-A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou - a prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
O inquérito não é uma fase obrigatória em processo abreviado – o disposto no artº. 272º do CPP, apenas se aplica ao processo comum sendo inaplicável ao processo abreviado por força do artº. 391º-A – a insuficiência do inquérito é uma nulidade dependente da arguição do interessado , nos termos do artº. 120º/1 do CPP- alinea. d), pelo que o seu conhecimento , pelo Juiz , no despacho a que se refere o artº. 391-D, está excluido.
Neste tipo de processo abreviado é admissivel o recurso do despacho que declarou nula a acusação e rejeitou a mesma por a considerar manifestamente infundada . O Juizo predominante sobre a suficiência dos indícios ou sobre o que seja, em concreto, numa situação de flagrante delito cabe e só cabe ao Ministério Público como titular da acção penal. E por conseguinte o inquérito não é uma fase obrigatória no processo abreviado, pelo contrário é da própria natureza do processo abreviado a possibilidade de não haver lugar a abertura de inquérito, sendo essa decerto uma das excepções a que alude o artº. 262º /2 do CPP. O poder do Ministério Publico, enquanto titular da acção penal, que limita fortemente a intromissão do Juiz especialmente o de julgamento, em tudo no que respeita ao inquérito e principalmente à matéria de facto sobre que versou. Prova disso é a impossibilidade legal de controlo judicial do despacho de arquivamento do inquérito – artº. 277º do CPP.

Os crimes de furto em co-autoria são regulados pelos artigos 26º. E 203º/1 do C. Penal – (simples)

Para sabermos se cabe a forma de processo abreviado, há que verificar se os pressupostos estão preenchidos – artº. 391-A.

Finalmente no processo abreviado, só se admite recurso de sentença ou de despacho que puser termo ao processo .

Processo sumarissimo –( 392 º do CPP) este tipo de processo foi criado para as hipoteses que fosse de admitir, só haver lugar à pena de multa ou a medida de segurança não detentiva, independentemente da pena abstractamente cominada. Além de representar uma grande economia processual em muitos casos, traduz outrossim, a ideia de pacificação em torno do consenso, sem prejuizo da realização do direito.
A simplicidade legal ou formal , tem expressão nos seguintes casos :
O Ministério Publico requer a aplicação da pena que entenda dever ser aplicada, - o arguido aceita a sanção proposta, incluindo a taxa de justiça reduzida que nesse caso for devida e a indemnização civil, sendo o caso encerrado, com substancial aceleração e encurtamento de trâmites ou,
o arguido não aceita este julgamento expedito, porque quer a produção da prova da acusação e a dedução da sua defesa, sendo então o processo reenviado, para que se proceda à tramitação do processo comum.