domingo, 28 de junho de 2009

O direito de Trabalho-contratos colectivos de trabalho

O contrato colectivo de trabalho
História
A contratação colectiva insere-se no chamado direito colectivo de trabalho , que abrange um conjunto de normas a que ficam sujeitos os trabalhadores e as entidades patronais, enquanto associadas das respectivas organizações representativas, estabelecendo a disciplina, organização e
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funcionamento dessas organizações e, ainda, a regulamentação dos conflitos de interesses que lhe estão subjacentes.

Não será demais relembrar que a seguir à publicação da Constituição de 1933 e do Estatuto do Trabalho Nacional, o Governo reconhece expressamente a existência de conflitos colectivos de trabalho, delegando a sua resolução nos tribunais pelo Dec. Lei 24194 de 20 de Junho de 1934.

Sendo a via convencional a regra e a via administrativa a excepção, reserva-se para o primeiro caso a convenção celebrada entre organismos corporativos e, para o segundo, as celebradas entre as empresas ( Lei 1952 de 10 de Março de 1937) . Este mecanismo negocial é estabelecido no seu artigo 12º daquele diploma, pelo qual se estipula que a resposta a qualquer proposta de celebração de uma convenção ou a sua revisão é de 30 dias e que começará a correr 15 dias após a recepção da proposta.

O ciclo politico que enquadra a evolução do capitalismo em Portugal durante 48 anos poderá ser observado em 4 fases de relativa coerência interna.

1- a fase do ruralismo corporativista – 1926- 28 a 1944-45
2- a fase de tentativa de industrialização 1945-46 a 1958-59
3 -a fase da contradição economia nacional / integração europeia – 1960 a 1967-68
4- a fase da tecnocracia regeneradora – 1968-69 a Abril de 1974.

Esta última é o retrato que mais importa aqui realçar , pois arrastava-se a par de um isolamento politico de Portugal no plano internacional em resultado das guerras em que participava.
A contradição insanável que determinou exactamente o evento do 25 de Abril teve por móbil essas guerras, como se reconhece dos escritos do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas.

No campo do direito de trabalho os grandes temas a que pode subsumir-se a abordagem que se propõe respeitam às questões que se seguem:

Sindicatos - Na sequência da manifestação de massas, realizou-se , no início do ano de 1975, uma concentração gigantesca em frente ao Ministério do Trabalho, cujo objectivo era de obter o reconhecimento governamental da unicidade sindical , o que importa, em termos legais , a existência de uma única central sindical. A CGTP/ intersindical Nacional – a União de trabalhadores – UGT. - os estatutos da CGTP-IN , foram aprovados por um congresso em Janeiro de 1977, no qual estiveram presentes 272 sindicatos. Após a queda do II Governo, um grupo de sindicalistas criou a U.G.T. Em Novembro de 1978
A CIP – a Confederação da Industria Portuguesa, foi inicialmente constituida por 41 associações patronais, e a par desta criou-se a C.A.P. - Confederação dos Agricultores de Portugal.

A regulamentação dos despedimentos colectivos – constata-se que inúmeras empresas principalmente as multinacionais, começam a manifestar o propósito de procederem a despedimentos colectivos em massa e que estavam na alçada do chamado despedimento colectivo. O diploma abrangente era de 1962 e previa a concessão de subsidios e pensões a trabalhadores que eventualmente tivessem sido dispensados em consequência da reorganização industrial. Estes preceitos, previam a cessão do contrato individual de trabalho por despedimento promovido pela entidade patronal ou gestor público com base em motivo atendivel , o que era uma porta aberta que excepcionava tudo aquilo que se proibia nas outras disposições ( Dec.Lei-84/76 28 de Janeiro- artº. 13º que deu nova redação primitiva, ao Dec. Lei 372-A/75 de 16 de Junho ).
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A lei dos despedimentos – O que interessa neste momento é o despedimento promovido pela Entidade Patronal ou gestor público com a invocação da “ Justa Causa” .

Anteriormente e no Estado Novo – o contrato individual de trabalho era regulado pelo Dec. Lei – 49.408- de 24.11. 1969, em que era permitida a denuncia do contrato de trabalho , sem prazo, por qualquer das partes, desde que a outra fosse avisada com uma certa antecedência minima.Admitia-se portanto que a denúncia fosse efectuada pela entidade patronal, o que equivale a dizer que eram permitidos os despedimentos sem justa causa.

Hoje ( artº. 338º do CT ) - como norma absolutamente imperativa em que se estabelece condições fixas , inderrogáveis, e não podem em caso algum serem afastadas, pelo contrato individual de trabalho.

Mas já em Dezembro de 1976, mais precisamente, em 7 de Dezembro pelo Dec. Lei, 841-C/76, foi instituido no nº. 1 do artº. 9 daquele decreto lei, que “ são proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos politicos ou ideológicos” - pela Lei 68/79 de 9 de Outubro , protegia-se o despedimento de representantes de trabalhadores ( artº. 1 da referida lei) -a redação de hoje actualizada naquele artº. 338º do CT, diz “ É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos politicos ou ideológicos “.

Os contratos de trabalho e a prazo – artº. 10º - este assumia um carácter essencialmente temporário , não correspondendo portanto às necessidades normais e permanentes da organização do trabalho na empresa, o contrato de trabalho a prazo era portanto excepcional , no sentido em que a regra eram os contratos sem prazo . Mas este artº. 10º. contemplava uma habilidade no seu nº. 3, que iludia as disposições que regulam os contratos a prazo.

Hoje ( artº. 112º do CT) regula os contratos de trabalho por tempo indeterminado , e o artº. 135º regula a condição e o termo do contrato individual de trabalho.
A norma actual do artº. 112º do CT – tem caracteristicas de imperativas e dispositvas, as imperativas são as que se encontram estabelecidas sob os nºs, 1 e 2 , 6( s.e & o.) as restantes são normas dispositivas uma vez que podem ser afastadas pelo contrato individual de trabalho.

A norma do artº. 135º CT – é uma norma com caracteristicas dispositivas, pois pode ser afastada pelo contrato individual de trabalho.

As comissões dos trabalhadores – foi uma conquista constitucionalmente tutelada, foi reconhecido às associações de classes dos trabalhadores – os sindicatos – o direito de exercerem , no interior das empresas, acção sindical., consagrado pela Constituição no seu artº. 55º, o direito de os trabalhadores criarem as suas comissões.
Hoje regulado pela norma do artº. 404º do CT, com força de norma dispositiva , atento a que pode ser afastada pelo contrato individual de trabalho.

O Pacto Social

Uma breve referência ao “ pacto social”, de que tanto se fala, e é natural que se compreenda que o pacto pressupõe acordo, mas a questão complica-se quando se levanta o véu e ingenuamente perguntarmos – acordo entre quem ? Entre partidos politicos ? Entre partidos politicos e governo ? Entre os sindicatos e o governo ? Entre o governo, sindicatos e associações patronais ? Entre os sindicatos e as associações patronais ? Ainda assim , encontrando-se que sejam os parceiros mantêm-se de pé o seu objecto .
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E qual é o objecto, o pacto social ? – é um acordo, que visa firmar um tratado de paz entre forças representativas dos interesses sociais quanto aos principios que hão-de presidir, durante certo tempo, à evolução geral das condições de trabalho, e fica a consciência de que no nosso país um “ pacto social” não se pode restringir a uma politica de reinvidicações salariais.

As conquistas do Contrato colectivo de trabalho

actualidade

Refiro-me agora, às relações laborais que em virtude do conteudo do Livro Verde, apresentado e submetido a discussão pública em 20 de Abril de 2006, apontava para a necessidade de modernizar o ordenamento juridico-laboral , enquanto instrumento orientado ao alcance dos desejáveis niveis de competividade das empresas e de desenvolvimento da economia e à solução dos problemas com que se deparavam, em particular, alguns sectores e, tendo em conta , por outro lado , as necessidades de ajustamento ou reacção às recentes tendências de evolução do emprego, das condições de trabalho, das relações laborais, e dos indicadores do desemprego. O livro verde, lançou um debate público generalizado e simplesmente fértil no seio da comissão permanente de concertação social.

E assim nasce o Livro Branco das relações laborais , que resultou do relatório final da comissão permanente da concertação social, em 31 de Maio de 2007 constituidas por iniciativas e pareceres oriundas de diversos quadrantes e entidades , incluindo os parceiros que compõem a comissão permanente - este relatório final foi publicado em Novembro de 2007.

É pois neste quadro e com este cenário de intensivo e alargado debate, que o governo e a maioria dos parceiros com assento na CPCS de 25 de junho de 2008, o acordo tripartido que esteve na origem legislativa que ora se concretiza, a qual será complementada por intervenções especificas na área de protecção social e do emprego, por isso mesmo o resultado de uma reflexão esclarecida , participativa e sedimentada ao longo de um período de dois anos.

Muitas mudanças foram feitas no Código de Trabalho- mudanças na sua estrutura – mudanças no seu conteúdo e, - mudanças quanto ao sentido e alcance de vários preceitos, como o da noção do contrato de trabalho ou a criação de novos regimes como os bancos de horas ou o trabalho intermitente.

Com as alterações propostas, fomentou-se a adaptabilidade das empresas e facilita-se a conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal familiar dos trabalhadores. Nesta medida matêm-se os limites de duração do tempo de trabalho- quer normal -quer suplementar, e aumentam-se os mecanismos de flexibilização por via negocial individual e colectiva.