sábado, 21 de julho de 2007

História do Direito - canônico

Historia do Direito Português
Direito Canônico
Pesquisa e estudo efectuado por:
2006/2007
1º. Direito – 2ª. frequência
aluno nº. 20063986 – Universidade Lusofona de Humanidades e Tecnologias de Lisboa
O Direito Romano-Canônico
A periodização
Direito Romano – Pertencente ao Império Romano, a Lusitânia, com as demais provincias da Peninsula Ibérica, passou ao dominio do bárbaros suevos ( 409 ) e visigodos (416), Antes das edições do código de Teodosiano e dos livros de Corpus iuris civilis.
O direito romano, cingia-se inicialmente às normas das colónias que sofreram a maior romanização, e aplicava-se simultaneamente o direito peregrino (...) àqueles que tinham o privilégio da cidadania, até à extensão do Ius latii por Vespasiano e da cidadania romana por Caracala.
Predominou o direito romano vulgar o que é a acomodação do direito romano aos costumes locais
Direito visigótico – Era o mais intelectualizado do direito germânico, com influências no direito romano. O Primeiro a ser escrito, a primeira obra de compilação de Eurico, conhecido como o código de Eurico. Foi elaborado para dirimir controvérsias entre os visigodos ,hispânicos e galo-romanos.
A maior codificação, todavia, dos visigodos, não contêm direito visigodo, e foi o Breviário de Alarico II, ou breviário de Aniani, que se esforça, em honra do seu chanceler e de iura , Leovigildo, pela unificação do dois povos (godo-ariano) e (romano-católico), abolindo a proibição do matrimónio entre visigodos e romanos.
Mas a dualidade de direitos, foi superada sómente por abrogação da Lei Romana, e pela redacção da Lei Visigótica de Rescenvindo, o código visigótico, que será conhecido por Fuero Juzgo.
Este nome Fuero Juzgo, revelava a sua finalidade, servir a prática forense, dos juizes.
O Código Visigótico apresentava enorme influência da tradição romana, inclusivé na forma dos XII livros do Código de justiniano, e é no concilio de Toledo que a Igreja demonstra a sua importância na participação da legitimação do direito. É confirmado pelo VII concilio de Toledo ( era comum que a igreja usasse o dinheiro dos reis godos) mas, só é aprovado pelo VIII º concilio de Toledo.
Os reis godos, são os gèrmens do futuro das cortes ou estados gerais.
Este código contêm 324 leis de leovigildo, 3 de Recaredo, 99 de Chindasvindo e 87 de Rescevindo.
Direito Muçulmano- Os muçulmanos aproveitam-se da divisão interna entre os visigodos e invadem a Peninsula Ibérica em 711 d.c., e estabelecem-se por mais de sete séculos.
Os muçulmanos tinham o seu direito, mas era de natureza confessional, e aplicado à comunidade de crentes que integravam o mundo islâmico. Aos infiéis era declarado a guerra santa. Os infiéis do livro ( ou seja) os que aceitavam a biblia, os judeus e cristãos cujas tradições são parcialmente comuns, passam a ser tolerados e até protegidos mediante um pagamento de tributos, sobre pessoas e bens.
Os que se convertiam ao islamismo, ficavam isentos de tributos.
A mesclação entre muçulmanos e cristãos, tinham trajes e usos e termos próprios, designavam-se os moçárabes. As relações entre os muçulmanos e os moçárabes eram reguladas pelo Direito Islâmico.
As normas formuladas para determinados casos e casos análogos, era aplicado o código visigótico, e os costumes , nas cidades arabizadas e nas comunidades cristãs, e permanecerão na terminologia juridica lusitana, especialmente a administrativa, nomes como o alcalde ( juiz) o al-cadi ( Juiz-sacerdote), o alcaide ( chefe militar) o almoçaté ( juiz das causas econômicas, nos mercados) o almoxarife ( juiz cobrador de impostos) etc.
É de referir que a vinda dos àrabes para a Peninsula ocasionou a quebra da unidade estadual que o reino Visigótico conseguira após a expulsão dos últimos redutos Bizantinos.
Durante séculos passam a existir, então, em paralelo dois blocos diferenciados, mas com fronteiras pouco estáveis – o cristão e o islâmico .
A presença dos muçulmanos na Peninsula Ibérica, beneficiou com os conhecimentos técnicos e cientificos, das suas ideias filosoficas, das suas formas artisticas e literárias, como as importantes obras de traduções latinas sobre textos de matemática e de astronomia – na zona sul da provincia, acentuou-se a prosperidade económica.
A formação do Estado Português(1140-1248)
A peninsula ibérica foi formada a partir das “ Guerras da Reconquista”, e é na reconquista de Toledo , por Henrique de Borgonha que recebeu como recompensa o Condado Portucalense ( Região do Porto) – que é a semente de Portugal.
Com o condado Portucalense, nasce a dinastia de Borgonha que é um dos ramos da dinastia de Avis, e é neste periodo em que o condado se forma, “ Monarca de Leão Afonso VI -/ - D. Teresa sucede ao Pai D. Afonso VI e casa com D. Afonso Henriques ( nobre de Borgonha), e outorgou-lhe o Condado de Portucalense, e D.Afonso Henriques inicia a sua guerra da independência, contra os Mouros e contra Castela.
É este Rei D. Afonso Henriques – que dá o tom do Direito Lusitano, pois ele incentiva a formação dos forais ( como fonte de direito), baseando-se nos costumes das regiões e códigos visigóticos e direito romano.
Os reis dirigem os seus esforços na luta pela recuperação do território aos mouros ( reconquista) e na defesa e povoamento das regiões conquistadas. Predominam como fontes de direito os costumes( revelados nos foros ou costumes municipais), e o direito foraleiro, consignado nas Cartas de Foral, aonde se fixavam os direitos e deveres da comunidade e o reconhecimento de autonomia municipio local.
Este direito foraleiro e costumeiro, encontram-se em vigor no direito canônico e o código Visigótico.
Nas comunidades moçarábes e cidades aonde eventualmente o Juiz erudito, ou o próprio rei, reconheciam-lhe autoridade.
A Lei da Cúria de 1211 – revelou primazia do Direito canônico, mas nem esta primazia do direito canônico prosperou. Os tribunais civis deram preferência ao direito nacional, permanecendo o direito romano-canônico, como fonte subsidiária permanente, mas de grande prestigio.
Esta Lei deixou de constituir uma fonte esporádica e transforma-se no modo corrente de criação do direito. Em contrapartida, o progressivo recurso do monarca ao apoio técnico de juristas de formação romanistica-canônica.
A consolidação do Estado Português ( 1248-1495)
Concluida a reconquista do Algarve em 1249, O Rei dedica-se definitivamente à tarefa colonizadora aproveitando economicamente todas as regiões de Portugal. As Ordens Militares, Clero, e os colonos nacionais, mantêm a economia das terras recebidas por doação régia. Participam todos ( a nobreza, clero, representantes dos concelhos populares), as cortes, que eram assembléias convocadas pelo rei, em cidades variadas, para solucionar os problemas do País.
É pois neste reinado de D.Afonso III – o bolonhês, que se inicia o periodo conhecido como “ A consolidação do Estado Português”, este Rei , edita mais de duzentas leis Gerais, muitas delas inspiradas no direito romano e redigida pelos letrados das cortes.
E, é neste periodo de consolidação do Estado Português que se distinguem duas épocas:
De D. Afonso III (1248) à Revolução burguesa de Avis (1383)
Surgem neste periodo, a organização da administração, sendo criado imensos organismos especializados, junto ao rei ou dirigidos à organização dos municipios, que paulatinamente sofrem a intervenção do auxilio régio por meio dos meirinhos, corregedores e juizes de fora, em troca o reconhecimento da participação popular.
Cria-se o Estudo Geral de Lisboa, aonde progridem esforços régios de unificação do direito com a colaboração dos juristas formados em direito romano Justinianeu.
As Leis Gerais, multiplicam-se, e que aos poucos vão-se sobrepondo aos direitos locais e aos privilégios senhoriais.
Terão grande prestigio em Portugal , especialmente após a tradução com o patrocinio de D. Dinis em 1279-1325, o rei que fomentou o uso do idioma nacional nos actos oficiais e que criou os estudos gerais de lisboa- 1290 – Universidade de Lisboa, logo transferida para Coimbra.
No Reinado de Afonso III 1248-1279, as fontes de direito, reflectiam o quadro juridico incerto, herdado de reino de Leão, com a ausência das forças juridicas centralizadoras, que conviviam no mesmo território sem clara definição da
hierarquia.
As ordenações Afonsinas –( D.João I ) Provêm dos pedidos insistentes, formulados em Cortes, no sentido de se elaborar uma colectanea do direito vigente que evitasse incertezas, que provinham da grande dispersão e confusão das normas, com graves
prejuizos para a vida juridica e a administração da justiça.
A dificuldade de acesso pelos juristas e juizes às obras de direito comum romano-canônico, explica o aumento de obras simplificadas, com o carácter de fontes subsidiárias, ex: Flores de las leyes, o Fuero Real e as Siete Partidas, traduzidas para o vernáculo facilitando a consulta, Também as fontes do direito romano-canônico foram traduzidas para o Português. As decretais de gregório XI (1353) - Código de Justiniano-(1426) a Glosa de Acúrsio e os comentários de Bártolo.(reinado de D.João I)
Com estas ordenações ( concluidas em 1446) “ Villa da Arruda” - por Rui Fernandes ( reinado de D. Afonso V), procurou-se , sistematizar e actualizar o direito vigente. Nestas, utilizaram-se na sua elaboração, fontes anteriores, as Leis Gerais, resoluções régias, petições e dúvidas apresentadas nas Cortes ou fora destas, concórdias, concordatas, e bulas, inquirições, costumes, e estilos da Corte e dos tribunais, ou seja jurisprudência, costumes aí formulados e normas extraidas das Siete Partidas e dos preceitos do direito romano e direito canônico, designadas também entre outros ”decretal” “ Santos canônes”.
Mas a figura central é D.Afonso V – com as ordenações afonsinas – cria o estatuto dos judeus e mouros( autonomia juridica das comunas dos judeus,garantias e liberdades, outros direitos perante os cristãos, regime fiscal proibição de cargos publicos, usura, e outras limitações, legislação secular relativa aos mouros.
Possivelmente pela influência das decretais de Gregório IX- as ordenações afonsinas encontram-se divididos em 5 livros ,
Livro 1 – com 72 titulos- refere os regimentos dos cargos publicos, régios e municipais, que compreendia o governo a justiça a fazenda e o exército.
Livro II – com 123 titulos – refere os bens e os privilégios da igreja, os direitos do rei, e a sua cobrança, jurisdição dos donatários e as prorrogativas da nobreza, o estatuto do judeus e mouros. ( actualmente consagram-se em providências de natureza politica e constitucional).
Livro III – com 128 titulos- refere o processo civil
Livro IV- com 112 titulos- refere o direito civil substantivo, temas sobre o direito das obrigações, direito das coisas, direito da familia e direito das sucessões. ( tem inclusão de alguns temas estranhos ao seu conteudo básico), .
Livro V – com 121 titulos – refere – sobre o direito do processo criminal.
Garantida a independência em relação ao Reino de Castela, D. João I, Mestre de Aviz – 1385-1423, inaugura o absolutismo monárquico, retirando direitos aos nobres e ao clero. Cresce também a importância burguesa na gestão dos municipios.
A expansão maritima e os descobrimentos alimentam a luta pela coroa.
As ordenações Afonsinas – duraram pouco tempo , pois em meados do século XV, se tratava da sua reforma, com efeito D. Manuel encarregou tres juristas destacados da época, de procederem às actualizações das Ordenações do Reino, alterando suprindo o que entendessem.
Direito Português na inspiração romano-canônica
Nas ordenações Filipinas- impunha-se a transformação das Ordenações Manuelinas, porquanto estas não realizaram os objectivos juridicos que no seu tempo reclamava.
Os trabalhos preparatórios da compilação filipina foram iniciados em 1585. Filipe I ,este, tinha ensejo em demonstrar absoluto respeito pelas instituições Portuguesas, com empenho em actualiza-las dentro da tradição juridica do Pais.
Há dúvidas sobre os juristas intervenientes. ...
Estas ordenações foram concluidas em 1595, mas só no reinado de Filipe II, através de uma lei de 1603, iniciaram a sua vigência.
Está patente que se procurou realizar uma pura revisão actualizada das ordenações Manuelinas, pois estas tinham influência e existência de normas de inspiração castelhana. Apenas se procedeu à reunificação do corpo legislativo, dos dispositivos manuelinos e dos muitos preceitos em vigor.
As ordenações Filipinas introduzem pela primeira vez um conjunto de preceitos do direito da nacionalidade, é pois nestas ordenações filipinas que se preenchem lacunas, das ordenações Manuelinas.
De acordo com as normas aí estabelecidas, os naturais do Reino não se determinam mediante aplicação de um só dos critérios a que tradicionalmente se recorre – o sangue - ( iuis sanguinis) mas , e com o principio do território, ( Cius soli ), e no conjunto de ambos , porventura com o predominio do segundo.
Estas ordenações Filipinas sobreviveram à revolução de 1640, e nesse mesmo ano D.João IV, sancionou toda a legislação promulgada durante o Castelhano.
As ordenações eram verdaeiros códigos que consolidaram definitivamente o direito portugues.
O direito romano e o direito canônico eram as principais fontes de estudo, e de forma geral muito teoricos.
O direito canônico e a sua importância no quadro histórico do Sistema Juridico Português
O direito canônico teve uma grande importância no sistema juridico português, que se prolonga até aos tempos modernos
Na época, o direito canônico disciplinava as relações sociais que se encontram hoje confinadas à legislação Estadual, tendo ocorrido este direito canônico nos paises de
formação cristã.
Entende-se por direito canônico um conjunto de normas juridicas que disciplinam as matérias da competência Igreja Católica.
A palavra canônico tem a ver com a origem no Oriente -canônes – que em sentido amplo, abrange as regras de direito canônico. Porém esta palavra inclui apenas normas emanadas dos concilios: os Canônes conciliares. Ou sejam , decretas ou cartas decretais as epistolas pontificas, normas juridico-canônica da directa iniciativa dos Papas.
A distinção básica da origem e formação destas normas, são as fontes de direito divino e as fontes do direito humano.
As fontes de direito divino – são constituidas pelas sagradas escrituras ( Antigo e Novo Testamento).
Fontes de direito humano – a Tradição, que encerra os ensinamentos e preceitos de Jesus Cristo, não consignados por escrito, mas só transmitidos oralmente, e são conhecidos através apenas dos Santos Padres, ou seja os autores eclesiásticos dos primeiros tempos da Igreja. ( congregação de fieis regidos pela mesma fé).
Acrescentou-se ainda o costume, pois já pertencia aos modos de formação do direito humano.
Desde o século IV, dá-se um considerável aumento das normas juridico-.canônicas, derivadas das fontes do direito humano, os decretos, os decretais pontificos romanos.
Movimento renovador do direito canônico – verifica-se a partir do século XII, pois representa um acto histórico paralelo ao incremento dado do direito romano que encontra identicas aproximidades às causas justificativas.
Nunca houve qualquer quebra de continuidade na evolução juridico- canônico. O Direito da Igreja sempre conheceu uma linha ascendente.
As escolas – Glosadores e comentadores – interpretações textuais das fontes latinas ( glosas) e sistematizaram o caótico do direito romano e fizeram inumeras interpetações do direito romano antigo.
A construção do direito canônico teve o emprego da metedologia dos Glosadores e dos Comentadores, por outras palavras, as glosas e os comentários, que os legistas utilizavam em face dos textos romanos foram transpostos para as colectâneas do direito canônico, maxime do Decreto, e das decretais .
Decretistas e Decretalistas – Século XIV – as colectâneas do direito canônico, demonstram uma actividade extraordinária legislativa da Igreja, bem superior a dos Monarcas dos Estados coevos.
Confrontam-se dois ordenamentos de direito comum, básicos e de vocação universal, um deles baseados nesses textos e o outro baseados nos preceitos romanisticos.
A relação entre o Império e a Igreja assinalam um problema politico nuclear da época, com reflexos relevantes nos sistemas normativos civil e canônico. A conciliação ou aliança das duas jurisdições, a temporal e a espiritual , exprimia-se na formula “ untrumque ius” - que significava a unidade dos objectos morais ( salus animae).
Esta polémica entre civilistas e canonistas não se limitava ao plano especulativo ou teórico , envolvia ainda aspectos práticos. Em sintese a actuação normativa do direito da Igreja e das suas interpretações e aplicação, gerou o empenho da renovação da ciência do direito canônico.
Difundiu-se assim rápidamente aquém dos pirinéus a doutrina do direito canônico.
Foi com empenho que peninsulares se deslocaram a centros italianos e franceses de ensino do direito que eram na sua maioria eclesiásticos, para o prosseguimento de tais estudos no estrangeiro. Embora se dedicassem ao direito romano, cuja dogmática era necessária, orientavam-se sobretudo pelo direito canônico. ( João de Deus – e Domingos Domingues)-canonistas.
Daí que operou uma divulgação considerável dos textos do direito canônico, realizadas ou não na Peninsula, numerosas cópias e até de traduções. Passou a considerar-se o ensino do direito canónico nas Universidades peninsulares. O prestigio da peninsula, nunca alcançou as cátedras e Universidade de Bolonha, que se tornaram como modelo exemplar .
Este sistema juridico aplicava-se quer nos tribunais eclesiásticos, quer nos tribunais civis ou seculares. Existia para o efeito uma organização judiciária da Igreja ao lado da organização judiciária do Estado.
Havia na verdade matérias que pertenciam à jurisdição canônica, ..., o matrimónio, bens da igreja, testamentos com legados e demais beneficios eclesiásticos. Acresce ainda que determinadas pessoas só poderiam ser julgadas pela Igreja.
O direito canônico aplicava-se também nos tribunais civis, não se sabe se alguma vez vigorou como fonte imediata prevalecente sobre o direito nacional. A cúria de Coimbra numa decisão de D. Afonso II ( 1211) manifesta-se no sentido afirmativo.
De qualquer das formas o sistema do juridico-canônico passou a vigorar como plano de fonte subsidiária, portanto, só intervinha na ausência do direito pátrio.
Perante este quadro a sua prioridade sobre o ordenamento do direito romano, dependia de os preceitos destes conduzirem a pecado.
Junto com o direito romano renascido no século XII, formam o chamado direito comum.” Comum, “ porque foi o ordenamento protótipo e paradigmático até ao século XVI, e em certo modo, até ao fim do Antigo regime. Terá importância relevante o” ius commune “- direito comum - ao longo de vários séculos. Bastará dizer que era o único que figurava nos programas das faculdades universitárias de direito até ao século XVIII- 1917.
O direito comum – pode significar apenas o direito romanistico, no sentido amplo, engloba também o direito canônico e ainda abarca o segmento germânico e feudal.
Há imensa doutrina sobre direito comum “ius commune”, sublinhamos a importância do direito canônico no marco do direito comum.
Prosseguimos:
lêr a “ a visão teológica da Inquisição Portuguesa no Tratado dos Doutores de Teologia de Coimbra e Évora sobre a narração hebreia em Portugal.”
..., erigir a inquisição foi antes de tudo um acto canônico, mas este não teria sentido se fosse esvaziado do espirito que o anima e lhe dá consistência. Assim acontecia com as obras de literatura que coabitavam com as leis canônicas, dando-lhes impulso originário. Estuda o tratado teológico inédito e desconhecido até então, Tratado sobre la gente de la nacion Hebrea del Reyno de Portugal ( 1625) elaborado pelos doutores de teologia e cânones das Universidades de Coimbra e Évora, a pedido dos prelados portugueses de então. No fim pretendia justificar doutrinalmente a Inquisição, numa unidade entre a Igreja e o Estado.
A doutrina cânonica do Tratado:
Realça as maldades dos judeus, é divida em 8 partes que insistem na pertinácia, cegueira, deicidio, fingimento e outros vicios marcantes da gente da nação hebreia.
1ª. parte – mostra o tipo de gente que é a hebreia, os seus descendentes, os seus procedimentos no tempo da lei escrita, depois da lei da graça antes de converter-se à fé de Cristo.
2ª. parte – conceito que sempre se teve depois de receber a fé, e o hábito que tem de retroceder, e os seus procedimentos neste Reino e os meios que se lhe aplicaram para a sua redução.
3ª. parte – indicios e conjecturas que há contra a nação hebreia, declara-se qual é a presunção que deles resulta, e o que nos ensinam o direito e os exemplos em casos semelhantes.
4ª. parte – queixas que a gente desta nação faz dos estilos do Santo Oficio, a que atribui sem fundamento, ao grande número de judeus que nestes tempos foram presos.
5ª. parte – as causas a que se deve atribuir a dilatação do judaismo no Reino e o seu crescimento constante.
6ª. parte – os males e o grave prejuizo que se segue da comunicação desta gente e que se pode temer.
7ª. parte – meios que se oferecem para extinguir o judaísmo; quaõ eficazes são e poderosos para esse efeito.
8º. parte – trata das pessoas a quem mais particularmente toca procurar os remédios e executar os meios, para esse efeito parecerem necessários.
Conclusão :
O nosso património actual, nas diversas componentes, beneficia deste conjunto de dimensões que continuam a marcar o nosso pensamento, o nosso agir, a nossa fé, as nossas relações juridicas. Aprendemos com os erros do passado a respeitar as tradições e as religiões e valorizar tudo o que promova a construção de civilizações e de sistemas culturais integradoras e não excluidoras.
O Direito cânonico e o direito comum exercem um papel preponderante no tecido social, iluminando as mentes acerca da via recta a seguir, sempre com o objectivo de lançar alicerces justos e seguros para as pessoas e instituições.
Nem sempre o direito é respeitado, ou nem sempre soubemos impor a via da rectidão e da justiça, devido naturalmente à mente peturbada e conturbada dos homens.
O Ordenamento juridico baseado no direito divino e natural, terá de sobrepor-se sempre a qualquer tentativa de falta de respeito pela dignidade da pessoa humana e pela natureza das instituições.
Trata-se de todo o trabalho em favor da administração da justiça. Colocar as leis por escrito; - e é no Direito canónico que estão as leis do direito, que não é só lei, mas também a lei. O Direito canónico é considerado um conjunto de leis e de normas positivas dadas pela autoridade legitima, que regulam as relações intersubjectivas na vida da comunidade eclesial.
O Direito em qualquer parte do planeta expressa o direito e deveres, mas é claro que podemos errar, por desconhecimento cometer injustiças, por isso, temos o direito canónico para evitar essas injustiças.
Finalmente o Direito canônico o que é ?.
Em palavras simples digamos que o Direito, em geral, é a forma de organização de qualquer tipo de sociedade, pois se não houvesse direito, não poderiamos falar em ordem, em organização, em respeito às pessoas, em respeito à propriedade, em honestiddade nas relações. Direito é o que salvaguarda a justiça nas relações inter-subjectivas, ou seja, entre as pessoas.
O Direito Canônico é nome dado ao direito da igreja católica- Básicamente o Direito canônico actual é composto por 3 ( três documentos) – O Codex Iuris Canonici(CIC) – O Codex canonum eclasiarium orientalium (CCEO) e ainda a constituição apostolica “ Pastor Bonus”.
Este direito como fontes do direito canônico são o ius divinium – regras extraidas da Biblia, dos escritos dos doutores da igreja e da doutrina patristica, em que a
legislação canônica assenta nas decisões dos concilios, e dos escritos dos papas, chamado – as decretais, os costumes e os principios do direito romano.