terça-feira, 17 de julho de 2007

História - Tertuliano

Prefácio
O tema que abordamos hoje, e que nos foi solicitado, é sobre o autor histórico denominado “ Quinto Séttimo Florente Tertulianum”, de seu nome conhecido “ Tertuliano” - e é pois sobre este estudo que nos debruçamos, desenvolvemos, originária de pesquisa e leitura dos temas que existem nas bibliotecas.
Não deixamos de referir que não nos desviaremos do Direito Romano, pelo que se assim se verificar, as nossas desculpas pois não é intenção, mas sim o objectivo de enquadrar este tema tal como nos foi sugerido, no Direito Romano, não esquecendo a História.
Não poderemos afastar, para uma melhor compreensão do que iremos ao longo deste tema, tratar; - Tertulianum – como o autor da obra – Apologia – que é seguramente o seu melhor e mais importante escrito no ano de 197 dc, pois esta obra é dirigida na època aos governantes do Império Romano.
Nasceu em Cartago no ano 155 dc e aí exercia a sua actividade de advogado (retórica). Filho de pais pagãos ( centurio proconsularis)– Apologista e teólogo da Igreja Ocidental, foi também e provavelmente o maior escritor latino em Cartago.
A sua inteligência e sólida formação juridica, estão demonstrados no escrito – Apologia – em que releva-se o apelo – para o seu direito de liberdade religiosa
perante o Império Romano – cruel e perseguidor – os seus argumentos são expostos de forma lógica e polémica, visando o convencimento das autoridades a quem é dirigida, questionando a “justiça” aplicada e transportando a apologética ( ...ascéticas, dialéctico ..., ) para a filosofia dos fins juridicos.
Dotado de uma invulgar, e extraordinária habilidade , Tertuliano, censura os processos juridicos, então da época, em que é suficiente o crime do “ nomem christianum” – nome cristão –, para acarretar a condenação.
Raramente um discurso de defesa cristão conhecera semelhante precisão de argumentos juridicos, semelhante rudeza de ironia, semelhante aspereza de lógica , onde os argumentos são desferidos como golpes certeiros, - as suas fórmulas marteladas, - os dilemas inelutáveis,- sem concessões à posição dos poderes públicos ou dos filósofos.
Para Tertulianum – não basta convencer o adversário: “arrasa-o, pisa-o, humilha-o”
in cap. 1 – apologia

Os extremos rigores usados para com o nosso povo, recentemente, em julgamentos privados, são para nós obstáculo para defender-nos perante vós, então, seguramente não podeis impedir de a Verdade chegar aos vossos ouvidos pelas vias secretas de um silencioso livro” A verdade deseja ansiosamente não ser condenada sem ser conhecida.”
O seu pensamento é mais conhecido do que a sua vida, mostra-nos como era possuidor de uma grande educação humanista, com profundos conhecimentos sobre Poesia, História, Direito, Filosofia e Ciências.
As suas obras escritas em grego, desapareceram todas, mas as que são conhecidas constitui uma rica fonte de informações sobre relações entre cristãos e os pagãos da época. É o verdadeiro criador da literatura Latino-cristão, e adaptador da velha lingua em duas classes.
A polémica – com o estilo dialéctico, presuasivo e mordaz
As práticas ascéticas – ( treino de pessoas que se dedicam ao estudo de fins espirituais) nas quais se traduz a afinidade pelas ideias montanistas( doutrina que gozou de grande difusão e que contava entre os seus adeptos o jurista “ Tertulianum) – extinguiu-se pelo ano de 400 dc.
Tertulianum – viveu na época de Adriano.
A História
É no periodo de Adriano que se viveu a latinidade, este foi o sucessor de Vespasiano com a Ius Latii.
( Tito Flávio Sabino Vespasiano) – imperador romano em 9-79 dc, após a morte de Nero- proclamado imperador pelas legiões do oriente em Alexandria – Restaurou a Paz, desorganizada por Nero e, disciplina a uma economia austera, estabeleceu boas relações entre o poder imperial e o Senado . Outorgou o direito Latino ou Latinidade.)
( Publio Élio Adriano)-Imperador Romano – 117-138 – oficialmente chamado de César Trajano Adriano Augusto – Nasceu em Itálica – Sevilha – Espanha, era de educação esmerada.
Foi este Imperador que classificou de latinos coloniais os habitantes das provincias, a quem a latinidade lhes havia sido concedida, como um privilégio na esfera do direito publico. É que no direito privado, o ius commercii, apenas estava concedido aos latinos antigos – de Lácio.
Só mais tarde os Latinos coloniais – adquiriram o ius commercii- ficando então com a possibilidade de aplicarem o direito romano, e passaram a regular o direito de crédito, os direitos reais e os direitos sucessórios, podendo ainda litigar em tribunal.
Caracala – refere-se, porque é este Imperador , de nome - Marcus Aurélios António Bassianus - imperador romano a partir de 211 – filho de Sétimo Severus- que mandou assassinar o irmão Geta e mandou executar 20.000 partidários do irmão.
A lei mais importante foi a que concedeu a cidadania romana a todos os súbditos livres do Estado – déspota dissoluto, brutal, tipico de imperador do Baixo império. Esta Constituição fois um dos factores da romanização com maior relevo, quanto à peninsula, pois reflete-se sómente no coroamento de uma evolução que estava prestes a consumar-se, e cujo passo decisivo tinha sido dado por Vespasiano com a concessão do “IUS LATII”.
Principais imperadores romanos : Augusto (27 a.C. - 14 d.C), Tibério (14-37), Caligula (37-41), Nero (54-68), Marco Aurelio (161-180), Comodus (180-192).
Lex Tertulianum
No Direito Romano
Tertulianum – como nos referimos era um mero funcionário, que na época de Adriano, apresentavam projectos juridicos, no snatusconsultum – local de discussão de propostas e ou decisões que vinculassem a Leis.
A forma era a de ( Oratio) – que à semelhança de uma lei era composta por seguintes elementos:
Praetafio – prefácio – aonde se registam os nomes dos magistrados convocados e que tinham o ius agendi cum patribus, e dos senadores que intervieram na readacção o lugar e data da reunião.
Relatio - ( conteudo) que relata os motivos e a proposta , a sentença, a resolução ou decisão apresentada.
Praefácio e Relátio – são invocações de propostas, e estas com texto original que eram levadas para o aerárium, a fim de ser feito o devido reconhecimento e registado no livro especial designado ( in tábuas públicas referre ).
Seguidamente a este registo, adquiria a força legal, e o texto devidamente gravado em tabulae deactatae, eram então afixadas em lugar público.
Estas leis aprovadas e registadas nos moldes da época em tabulae, e afixadas em lugar publico, após a deactatae, normalmente tinham o nome ou cognome dos autores das propostas e ou , de eventos conhecidos como a lei de bachanallis.
Portanto Tertuliano eram um senacs.,e apresentou uma proposta que é conhecida como Lex-Tertuliano, e a que se refere o Direito Romano – Ordo sucessiones.
Tertuliano – com estilo próprio, orador e dom da palavra como já nos referimos, leva ao senado o prefácio de uma senatusconsultum, em que viu a mesma ser aprovada, referente à ordem sucessória.
Esta ordo sucessiones – refere-se – à interpretação dos direitos de heranças ( partilhas) em que concede à mãe consanguinea ou não agnada. E que tendo realizado o matrimónio sinemanun, ou que não é casada, o direito de suceder iuris civilis na herança de seus filhos, masculinos ou femininos, legitimos ou naturais. Este facto de uma mãe suceder a um filho chama-se ( luctuosa hereditas), direito que só então o iure praetorio possuia e numa relação bastante afastada em relação aos outros herdeiros.
Foi este o alcance do Senacs. Tertuliano, pelo que descrevemos aqui o esquema da Ordem de Sucessão em direito Romano que passou a vigorar na época clássica.
Ordo Sucessionis
A Testata
Ius Civile – que é dividida em tres grupos
Os heredes – filii, filae e uxor in manum
Os outros agnados – parentes por co– parentes por consaguinidade relativamente a outro, quando ambos descendam de um tronco comum por linha masculina.

Os Gentilis –gentio- aquele que professa a religião pagã
A Intestata
Ius praetorium – que é divido em quatro grupos
Liber - ( os heredes sui, os emancipados e seus representantes)
Legitimi ( os outros agnados)

Cognati ( parentes consanguineos até ao 6º. Grau e os adoptados)
Vir e uxor ( desde que se trate de um matrimónio “iustum” -celebrado segundo o ius civile sine manum dissolvido por morte não por divórcio).
Cuius– falecido que deixa herança
mortuus – falecido que não deixa herança,
Heredes – herdeiros
pater – pai
filii - filho
Heredes sui – eram denominados os filii que estavam sob a patria potestas do falecido – também são heredes sui as Filiae que estão sob a patria potestas, e
uxor manum – mulher casada, no regime de sujeição ao marido; portanto juridicamente considerada filha do marido e irmã de seus filhos e filhas
sine manu – mãe natural
sui iuris – netos descendentes de filii e não de filiae
agnados – parentes por consanguinidade relativamente a outro, que descem do mesmo tronco comum por linha masculina
A sucessão heriditária - ( suc-cessio) – consiste no facto de alguém se colocar em vez de outrém como dono de todo o património, titular de direitos, sujeito das obrigações. Concretizam-se num personificar, encabeçar, o falecido, para que os seus bens e as suas dividas continuem a ter, respectivamente, titular e sujeito.
O sucessor é sempre de toda a herança , porque só um pode representar um, e quando existam vários herdeiros põe-se em fila indiana, à frente fica o filho masi velho, portanto a herança é universal e não particular.
Sendo vários herdeiros instituidos todos são chamados ao todo da herança ( cuius) - cuius heridatare agitur – aquele de cuja a herança se trata -e a cada um respeita um direito integro, cada um, tem um direito potencialmente absoluto.
Heredes – de inicio só o varão podia representar bem o pater, cuius, falecido – depois já eram todos os filii – todos em fila - que se encontravam sob a patria potestas do falecido. Eram os heredes sui e tornavam-se sui iuris após a morte do seu pater.
Mais tarde e ainda na época classica são também heredes sui as filiae-filhas – que estão sob a patria potestas e uxor in manu, pois uma vez admitida a sucessão era fácil colocar na fila e no meio dos filii uma filiae, ou mais, embora consideradas como um.
São heredes e não heredes sui – os parentes agnados, em que o vinculo de ligação entre si, não é o sangue mas a sujeição ao pater, que a norma juridica chama a herdar na falta de heredes sui
Heredes sui - são filii, e as filae e uxor in manum – mulher casada no regime de sujeição juridica do marido, portanto juridicamente considerada como filha do marido e irmão de seus filhos ou filhas.
Testata - são heredes testati – herdeiros de quem falecem com testamento
Testati – é uma sucessão, em que o titulo de vocação heriditária é o testamento. Esta sucessão prevalece em absoluto , sobre a sucessão intestati – também chamada de “sensu lato” -legitima.
Como dissemos um pater podia deserdar todas as pessoas de familia inclusivé heredes sui, porém e simplesmente aos heredes sui, não podia praticar a praeteritio, “preterir”, a omissão de seus nomes no testamento nem que fosse para os deserdar. Este praeteritio a um dos seus heredes sui, nem que fosse a titulo postumo, anulava todo o testamento. Portanto tinham que constar todos os heredes e heredes sui.
1º. Grupo – neste grupo ius civili quer os ius praetorium são concorrentes todos no 1º. Grau ( ou todos o filhos, ou todos só netos, ou filhos, filhas e uxor in manum, herdam por igual a herança).
Estes netos sui iuris herdam a parte que, se não tivesse morrido,
herdaria o seu ascendente pai – neste grupo a época classica não havia o direito de representação pela linha feminina.
2º. e 3º. Grupo – quer o ius civili quer o ius praetorium, se os concorrentes estiverem no mesmo grau, todos irmãos, todos sobrinhos, ou todos só primos, herdam como no 1º, grau, se estiverem em graus diferentes a herança não se distribui per stirpes como 1º. Grupo, mas sim o agnado- 2º. Grupo – ou consanguineo no 3º. Grupo do ius praetorium, mais próximo, exclui o mais remoto( ex: irmão e sobrinho, neste caso só herdaria o irmão ).
Intestati- são os herdeiros de quem morreu sem testamento – heredes legitimi
Heredes intestati – ou heredes legitimi, subdividem-se em:
Necessários – se não podem recusar a herança, pois é no sentido da própria morte que os faz ou institui herdeiros, o pater podia deserdar toda a familia incluindo os heredes sui, portanto estes são os necessários.
Voluntários – se podem recusar a herança, e portanto se tornam herdeiros, não por força da morte de cuius, mas por um acto de aceitação da herança. Em relação aos heredes voluntários é preciso distinguir dois momentos- 1º. Momento em que a herança lhe é oferecida ( delatio hereditaris) que é o momento da morte de cuius- e o 2º. Momento em que entram na herança deferida e se tornam herdeiros ( adtio hereditaris) que é o momento da aceitação.
Entre o 1º. Momento e o 2º. Momento, a herança não tem dono, está jacente, (hereditas iacens)
A herança distribuiu-se por grupos, nunca se passa a um grupo se há pelo menos um representante do grupo anterior.
Dentro de cada grupo, se há apenas um representante, naturalmente a esse é atribuida toda a herança.
Se há vários representantes e se estão todos no mesmo grau a herança é distribuida per capita.
Não havendo qualquer representante do 1º. Grupo e concorrendo os irmãos agnados do 2º. Grupo, é distribuida a herança por estes, de igual modo.
Se estão em graus diferentes a herança distribuiu-se “ius praetorium” e ius civili.
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