terça-feira, 4 de setembro de 2007

2006-03-06
Vamos estudar a parte II – Direitos Fundamentais.
Programa:
Capitulo I – Regime Comum dos direitos fundamentais:
1. – Atribuição dos Direitos;
2. – A protecção jurídica;
3. – Os limites ao exercício dos Direitos;
4. – Os limites dos Direitos Fundamentais;
4.1 – Os limites eminentes;
4.2 – As colisões ou conflitos de Direitos;
4.3 - A intervenção legislativa na matéria dos Direitos, Liberdades e Garantias;
4.4 – Os limites dos Direitos Sociais;

Capitulo II – Regime específico dos Direitos, Liberdades e Garantias:
1. – Regime material dos Direitos, Liberdades e Garantias;
2. – O regime orgânico;

Capitulo III – Regime específico dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

Capitulo IV – Direitos Fundamentais dos Trabalhadores:
1. – Natureza, Estrutura e Objecto;
2. – A Eficácia vinculativa dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores;
3. – Protecção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores;

Capitulo V – Direitos Fundamentais em Especial:
1. - Liberdade de Comunicação;
2. – Liberdade de Associação – Liberdade de Reunião;
3. – Liberdade Económica e Propriedade privada;
3.1 – Liberdade de Trabalho e de Profissão;

Capitulo I – O Principio de Estado de Direito;
É um princípio que resulta do constitucionalismo moderno e do liberalismo, que veio a consagrar o primado do Direito como regulador da vida inter-subjectiva. O que conta são as Leis, contrariamente às doutrinas que concentravam todo o poder numa única pessoa.
Ex.: Totalitarismo e Autoritarismo.

As leis são reguladoras da vida inter-subjectiva. É a vitória do liberalismo e do constitucionalismo contra o totalitarismo e o autoritarismo. O soberano ou o monarca não é fonte de referência nenhuma, não é lei, o monarca não é lei fundamental mas, está subordinado à própria lei. No totalitarismo considerado como uma marca, chefe de tudo, absoluto era ele a lei, podia fazer o que quisesse. Depois, veio o Liberalismo que acabou por consagrar o primado da lei contra o próprio monarca, aliás o monarca é subordinado às leis.
Dentro deste princípio de Estado de Direito está o princípio de Estado de Direito Democrático. Não é só de Direito.
O princípio de Estado de Direito Democrático exige a adopção de uma lei fundamental – A Constituição, a lei magna estadual de qualquer estado, exceptuando-se a Inglaterra que não tem constituição escrita.
Outro elemento do Principio de Estado de Direito Democrático é a separação de poderes. Estes, não podem estar concentrados numa