terça-feira, 4 de setembro de 2007

ciencia politica e direito constitucional-II

Vamos estudar a parte II – Direitos Fundamentais.
Programa:
Capitulo I – Regime Comum dos direitos fundamentais:
1. – Atribuição dos Direitos;
2. – A protecção jurídica;
3. – Os limites ao exercício dos Direitos;
4. – Os limites dos Direitos Fundamentais;
4.1 – Os limites eminentes;
4.2 – As colisões ou conflitos de Direitos;
4.3 - A intervenção legislativa na matéria dos Direitos, Liberdades e Garantias;
4.4 – Os limites dos Direitos Sociais;

Capitulo II – Regime específico dos Direitos, Liberdades e Garantias:
1. – Regime material dos Direitos, Liberdades e Garantias;
2. – O regime orgânico;

Capitulo III – Regime específico dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

Capitulo IV – Direitos Fundamentais dos Trabalhadores:
1. – Natureza, Estrutura e Objecto;
2. – A Eficácia vinculativa dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores;
3. – Protecção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores;

Capitulo V – Direitos Fundamentais em Especial:
1. - Liberdade de Comunicação;
2. – Liberdade de Associação – Liberdade de Reunião;
3. – Liberdade Económica e Propriedade privada;
3.1 – Liberdade de Trabalho e de Profissão;

Capitulo I – O Principio de Estado de Direito;
É um princípio que resulta do constitucionalismo moderno e do liberalismo, que veio a consagrar o primado do Direito como regulador da vida inter-subjectiva. O que conta são as Leis, contrariamente às doutrinas que concentravam todo o poder numa única pessoa.
Ex.: Totalitarismo e Autoritarismo.

As leis são reguladoras da vida inter-subjectiva. É a vitória do liberalismo e do constitucionalismo contra o totalitarismo e o autoritarismo. O soberano ou o monarca não é fonte de referência nenhuma, não é lei, o monarca não é lei fundamental mas, está subordinado à própria lei. No totalitarismo considerado como uma marca, chefe de tudo, absoluto era ele a lei, podia fazer o que quisesse. Depois, veio o Liberalismo que acabou por consagrar o primado da lei contra o próprio monarca, aliás o monarca é subordinado às leis.
Dentro deste princípio de Estado de Direito está o princípio de Estado de Direito Democrático. Não é só de Direito.
O princípio de Estado de Direito Democrático exige a adopção de uma lei fundamental – A Constituição, a lei magna estadual de qualquer estado, exceptuando-se a Inglaterra que não tem constituição escrita.
Outro elemento do Principio de Estado de Direito Democrático é a separação de poderes. Estes, não podem estar concentrados numa única pessoa, numa relação disciplinada por normas onde existe uma interdependência:
- Temos 3 poderes;
1. - Legislativo;
2. – Executivo;
3. – Administrativo (Judicial) – A Administração da Justiça;
Outro elemento fundamental dentro deste princípio é o respeito pelos direitos da pessoa humana. Respeito que o poder público tem que ter pela pessoa humana, singular ou colectivamente, e vice-versa, regulado por normas, disciplinares, reconhecidas democraticamente, pelo quadro normativo interno. Não são normas impostas, daí ser um Estado Democrático de Direito.
- Princípio da Liberdade; do pensamento e de expressão.
- Principio da Igualdade: todos iguais perante a lei. Proibição da descriminação baseada na raça, condição, orientação politica, religião, etc.
- Principio da inviolabilidade da pessoa humana: Toda a pessoa humana merece respeito. Este princípio da inviolabilidade da pessoa humana implica a protecção da pessoa humana contra privações arbitrárias da liberdade. Tratamentos desumanos. Direito à defesa num processo transparente, livre, contrário às inquisições, com direito à defesa, direito à palavra. Surge também aqui a questão da pena de morte, prevista bastante discutida e que se encontra prevista nalguns ordenamentos jurídicos, e ainda dentro deste princípio encontramos outra questão: o aborto.

- Principio da responsabilização de actos praticados, ou omissões, por pessoas singulares ou colectivas.

Ex.: Políticos são responsabilizados pelos seus actos ou omissões. Neste sentido surgiu o TPI (Tribunal Penal Internacional) – Especializado em matéria de Direitos Humanos, julgamento de crimes contra a paz, contra a humanidade.

Um aspecto importante é o facto da irrelevância da imunidade constitucional, que permite que qualquer chefe de estado que cometa crimes contra a humanidade e contra a paz não possa invocar a sua imunidade ou privilégios especiais. Também se aplica, de acordo com a convenção de Viena de 1963 (sobre relações diplomáticas e consulares), os representantes de um país perante uma organização internacional, perante o TPI, não podem reclamar a imunidade ou privilégios especiais consagrados nessa convenção.
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Os Princípios do Estado de Direito:
1. Principio da Dignidade da Pessoa Humana;
2. Principio da Jurisdicidade e da Constitucionalidade;
3. Principio da Separação de Poderes;
4. Principio da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança;
5. Principio da Igualdade;
6. Principio da Proporcionalidade;

1. Principio da Dignidade da Pessoa Humana;

O Estado de Direito surgiu como vitória do Liberalismo e do Constitucionalismo. Os poderes eram, até então, todos administrados pelo monarca. Face às lutas pelo liberalismo, foi possível limitar o poder do soberano, através de um quadro normativo preciso. Limitar a sua actuação através das leis. A lei disciplina relações inter-subjectivas, limita – estabelece fronteiras – a actuação do poder.
O constitucionalismo foi a vitória sobre a concentração do poder nas mãos de uma única pessoa. A constituição é a Lei Magna, – Lei Fundamental –, de qualquer Estado. Esta vitória fixou, – balizou –, das relações entre órgãos públicos, por um lado, e, por outro, entre órgãos públicos e pessoas privadas, singulares ou colectivas.

Como consequência da evolução do constitucionalismo, hoje, em todo o mundo, a constituição ocupa a parte mais cimeira da hierarquia das normas estaduais, das normas de um Estado. A constituição é o quadro de referência e de valorização de todas as normas internas, qualquer legislador deve-a ter em conta, antes de legislar, bem como qualquer acto legislativo ou administrativo deve estar em conformidade com a constituição. A Constituição baliza todo o quadro de actuação dos poderes públicos estaduais.

Segundo a CRP, a validade das normas depende da sua conformidade com a constituição. Por outras palavras, uma norma contrária à lei fundamental é ferida de ineficácia jurídica, ou seja, uma norma ordinária contrária à constituição é inválida, por conseguinte a validade das normas depende da sua conformidade com a constituição.
Já vimos que as normas constitucionais estabelecem fronteiras no relacionamento entre os entes públicos, por um lado, e, dos entes públicos com as pessoas, singulares ou colectivas.

É aqui que nasce o Principio da Dignidade da Pessoa Humana. Este é um principio constitucional é limitativo da actuação do Estado por que o Estado não pode actuar desrespeitando a dignidade da pessoa humana. E, é limitativo porque a pessoa humana é o fim supremo do Estado. O fim supremo da actuação do Estado deve ter em conta a pessoa humana.

A pessoa humana de que estamos a falar é uma pessoa humana concreta, não é uma pessoa ideal, fora da história. É uma pessoa humana dentro da sociedade onde mais pessoas a integram. É uma pessoa como fim do Estado, como essência, não é uma pessoa que dependa de situações ocasionais a), a doutrina defende a pessoa humana contra situações de arbitrariedade.

a) Se tivermos um bom presidente, temos bons direitos, mas, se ele for mau teremos maus direitos. Não é assim.
Na CRP encontramos, desde logo, referencias à pessoa humana, no seu Artº 1º «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (…)».
Por outro lado, a pessoa humana encontra garantias constitucionais contra abusos do poder por exemplo no Artº 26º, “Outros direitos pessoais”;

«1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.»

2. Principio da Jurisdicidade e da Constitucionalidade;
Porquê Jurisdicidade?
Porque a actuação do Estado deve ter em conta as leis. E estas devem ser abstractas, genéricas, imperativas, etc.…
Os latinos diziam “Ubi ius ibi societas, ubi societas ibi ius”, – Onde existe o Direito existe a Sociedade (Não há direito sem sociedade), onde a Sociedade existe, existe o Direito. – Mesmo o direito divino é aplicado na sociedade, por inspiração de algumas pessoas que depois transmitiam a outros esses direitos.

Este princípio apresenta três características;

1. Um Sistema jurídico organizado e não caótico;
2. Um Sistema jurídico hierarquizado (existe hierarquia entre as normas jurídicas);
3. Um Sistema jurídico susceptível de fiscalização, fiscalização da constitucionalidade ou da legalização dos actos;

3. Principio da Separação de Poderes;

Este princípio é indissoluvelmente ligado ao Estado de Direito, ou seja, inseparável, surgiu nos séculos XIX e XX, o primeiro autor deste princípio foi John Locke. Segundo Locke, o poder do Estado ou poder politico tem três funções;
1. Poder Legislativo;
2. Poder Executivo;
3. Poder Federativo;

Montesquieu falou também em três poderes;

1. Legislativo, atribuído ao Parlamento;

2. Executivo, semelhante ao que disse Locke e que consiste na administração dos assuntos do Estado, em termos internos e externos;

3. Poder Judicial, atribuído aos tribunais, que têm a função de administrar a justiça;
A conjugação do Principio da Jurisdicidade e do Principio da Separação dos poderes permite-nos falar do primado da Lei. Isto porque, o Princípio da Jurisdicidade significa o lugar ocupado num determinado ordenamento jurídico, e a Separação de Poderes é também através das leis, porque se não existirem leis o poder legislativo poderia interferir nos assuntos destinados ao outro poder. Estes dois princípios têm que “jogar” conhecendo as regras onde cada um tem o seu próprio campo de acção, sem interferir no campo alheio, no entanto, jogam em conjunto.

4. Principio da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança;
O Que é o Principio da Segurança Jurídica?
Implica a certeza de Direito! Quer dizer que no quadro jurídico tem que ser um quadro certo, bem definido. Não pode ser caótico ou arbitrário, onde hoje é uma lei amanhã é outra. Assim poderemos considerar a Certeza de Direito como um primeiro elemento do Principio da Segurança. Outro elemento é a publicação das normas, que nos dão a Garantia (Segurança Jurídica), tudo o que possa ser acto disciplinar do comportamento do cidadão na sociedade tem que ser publicado. No nosso sistema não podem existir normas secretas.

Este Principio da Segurança Jurídica também implica a Clareza/Certeza das normas. A lei não pode ter um sentido poético.
A questão da Protecção da Confiança significa que a confiança de um cidadão no seu sistema jurídico tem uma protecção baseada nas leis. Se ele, o cidadão estiver no estrangeiro não pode invocar as suas leis internas. Assim estamos a falar da Segurança dentro de um terminado espaço jurídico.
A falta de publicação de uma norma provoca a ineficácia da mesma, antes falava-se de inexistência, mas hoje falamos de ineficácia. De acordo com o estudo, anteriormente feito, sobre as fontes de direito tínhamos a fonte da produção da norma jurídica e também a fonte de revelação da norma jurídica. Esta fonte de revelação ou de conhecimento da norma jurídica, é feita através da sua publicação, em Diário da República, é este o instrumento para conhecermos as normas jurídicas que fazem parte do nosso sistema jurídico. Esta é a fonte autêntica.

5. Principio da Igualdade;
Tratar por igual o que é igual e desigual o que é desigual. Hoje todas as constituições do mundo prevêem este princípio, a dois níveis: Interno e Externo ou Internacional.
Interno: Relativamente aos cidadãos onde todos são iguais perante a lei, não pode haver discriminação.
Externo ou Internacional: Significa a igualdade soberana entre os estados. Nenhum Estado pode tratar outro como se este não fosse um Estado. A concretização dês te principio neste contexto é feito nas Nações Unidas, por exemplo. A igualdade soberana significa a representação proporcional, neste caso das Nações Unidas. Este é um assunto relacionado com o Direito Internacional Público, que teremos no próximo ano.

6. Principio da Proporcionalidade;
Significa basicamente que, quando o poder público tem que intervir de forma discricionária deve ter em conta a proporcionalidade.

Ex.: Supondo que existe uma lei que diz: “todo aquele que mata é condenado a pena de prisão entre 5 e 20 anos”, – O juiz tem que ter em conta vários elementos para fixar a pena justa, com equilíbrio, com equidade. Nem todos matam nas mesmas circunstâncias. Tem que haver uma ponderação de vários factores e a sua conjugação dentro do quadro jurídico e a partir daí aplicar a medida mais correcta. Este principio tem como objectivo evitar desequilíbrios, tudo ou nada, nem 8, nem 80. Tem que existir razoabilidade, equidade, bom senso, a ponderação.
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2006-03-13
O Principio Republicano e a Forma Institucional de Governo
1. As Formas Monárquicas de Governo;
2. As Formas Republicanas de Governo (Res-Pública);
3. A Realidade Constitucional Portuguesa sobre a Matéria (Princípios Fundamentais, Monarquia, República, etc.);
4. O Principio Democrático e a Forma Politica de Governo: Generalidades;
5. As Formas Ditatoriais de Governo;
6. As Formas Democráticas de Governo;
7. A Experiência Democrática Portuguesa e dos PALOP;
A forma como é exercida o poder público, tendo em conta a sua relação com o exercício dos cargos públicos, mais concretamente a magistratura suprema do Estado. Por outras palavras, podemos dizer que se trata da relação entre governantes e governados por um lado e por outro entre os diferentes poderes que compõem o Estado: Órgãos Públicos.

Órgãos de Soberania, segundo a CRP:
- O Presidente da Republica (Órgão unipessoal);
- A Assembleia da Republica (Órgão Colegial);
- O Governo (Órgão Colegial);
- Os Tribunais (Órgão Colegial);
- Regiões Autónomas (com os seus respectivos órgãos; incluem-se aqui as Autarquias Locais), (Órgãos Colegiais);
Tudo isto tem a ver com a relação de separação de poderes sem prejuízo de cooperação entre os diferentes órgãos referidos. Esta relação sofreu uma evolução em termos históricos e o conceito teve vários significados ao longo da história.

Para Platão as formas de Governo dependiam do número de governantes tendo em conta o aspecto ético do exercício do poder, ou seja, ele distinguia a boa da má governação. Distinguia Monarquia de Tirania conforme o poder fosse concentrado nas mãos de uma só pessoa e a actuação desse poder fosse ou não conforme a lei. Quando conforme a lei era monarquia, quando não fosse conforme a lei era tirania.

A sua segunda distinção feita por Platão é entre Aristocracia e Oligarquia, conforme o exercício do poder fosse feito por mais pessoas ou não, de acordo ou não com a lei.
A terceira distinção é entre a Democracia e a Demagogia conforme o exercício do poder fosse concentrado nas mãos de mais pessoas ou não, de acordo ou não com a lei.
Outro pensador que teve o mérito de estudar esta matéria foi Aristóteles, que basicamente seguia o raciocínio platónico.

Depois surge outro pensador: Maquiavel, que traçou o principio de res publica. Res (coisa) Publica (de todos) = República. Contrapondo este principio à monarquia. Segundo ele, este princípio de República é o poder que não é concentrado nas mãos de determinadas classes monárquicas (sangue azul). A monarquia era o poder reservado a uma determinada categoria de pessoas por via hereditária.

Montesquieu também faz a mesma distinção entre monarquia e o exercício do poder por republicana, destacando o disputismo político como por exemplo o governo de uma só pessoa que governa de forma arbitrária.

1. As Formas Monárquicas de Governo;
Configuração do poder politico, ou seja, a relação entre governantes e governados por um lado, e entre os próprios órgãos da monarquia, por outro. Entre o monarca e os súbditos e por outro lado os órgãos monárquicos.
O titular supremo do Estado (chefe de Estado) era escolhido de forma hereditária, tendo em conta os laços familiares, de acordo com uma certa linha de relação familiar.

Formas de monarquias ao longo da história:

1. Monarquia Romana: Conforme se depreende facilmente ocorreu durante o período romano. O chefe de Estado era o Rei. Escolhido de forma hierárquica (da forma já atrás referida).
No entanto, o exercício do poder permitia a existência de outros órgãos, nomeadamente o poder legislativo e o poder judicial. Esta monarquia não suprimia outros poderes, antes, permitia a existência desses outros poderes mas, subordinados ao monarca;

2. Monarquia Feudal: O monarca ou o Rei governava permitindo a existência de outros poderes dentro da ratio ou lógica do feudalismo. Tinham que prestar alguns serviços ao próprio monarca;

3. Monarquia limitada: A existência de outros órgãos era permitida mas a sua actuação era bastante limitada. Os outros órgãos eram meramente decorativos, simbólicos;

4. Monarquia Absoluta: Mais ou menos na fase da idade moderna. Este tipo de monarquia suprimiu outros poderes. Extinguiu outros poderes, daí ser absoluta;

5. Monarquia Cesarista (César): Aqui temos uma mudança revolucionária, dando-se uma ruptura com o princípio da hereditariedade, revogando-o;

6. Monarquia Constitucional: Consensualidade entre a antiga e a moderna monarquia. A limitação do poder era feita por via de um texto constitucional, uma lei fundamental – A Constituição;

7. Monarquia Parlamentar: Permitia a existência de um parlamento como órgão representativo dos cidadãos (populus, o povo aproxima-se do poder). Nesta monarquia temos a existência do parlamento onde os cidadãos tinham acento no sentido de controlar o poder exercido pelo monarca, ou seja além do parlamento ter o poder legislativo, também tinha o poder de fiscalização;

8. Monarquia simbólica: Contrapondo com a anterior esta tem uma posição meramente simbólica, decorativa. Não tinha qualquer competência que lhe permitisse exercer o controlo político sobre o monarca;

2. As Formas Republicanas de Governo (Res-Pública);
Significa que a Chefia do Estado é atribuída a um órgão, não a uma pessoa, mas um órgão unipessoal. Não é uma pessoa considerado em termos de pessoa em sentido individual, mas sim como titular de um órgão de soberania, ou seja, é o Presidente da República.

O Presidente da República é aquele que exerce a suprema magistratura do Estado enquanto chefe de um órgão, o órgão Presidente da República.
Critério de escolha: A monarquia tinha critérios não democráticos. A escolha tinha em conta laços de sangue, era hereditário. Hoje, não é assim. Na república, os assuntos do Estado pertencem a todos, não são exclusivos de ninguém. A partir daí começaram a criar-se outros critérios para a nomeação do Chefe de Estado. Trata-se de um método de eleição através de sufrágio universal, directo, secreto e periódico.

É um critério Democrático.

Na República vamos ver o relacionamento entre a chefia do Estado, entre os órgãos do Estado. Portanto, entre os governantes e os governados, entre os vários órgãos que compõem um Estado e como é encarado o fenómeno religioso na res pública. A seguir, analisaremos também a relação entre os diferentes órgãos do Estado.

No contexto republicano podemos ter, digamos, uma fusão entre o poder político e o fenómeno religioso, uma fusão que pode fazer prevalecer o fenómeno religioso. Assim sendo temos a Teocracia. Teocracia é uma forma de governo onde o povo é controlado por um sacerdote ou líder religioso que governa, supostamente, segundo o desejo de uma divindade.

Exemplos actuais de regimes desse tipo são o Vaticano, regido pela Igreja Católica e tendo como chefe-de-Estado um sacerdote (o Papa), e o Irão, que é controlado pelos Aiatolas, lideres religiosos islâmicos. E, quando prevalece o poder politico, temos o Cesaropapísmo. “Dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus” – Pode-se concluir que Deus já falava de separação de poderes, entre os poderes políticos e os poderes religiosos. Cesaropapísmo foi um sistema de relações entre a Igreja e o Estado em que ao chefe de Estado cabia a competência de regular a doutrina, a disciplina e a organização da sociedade cristã, exercendo poderes tradicionalmente reservados a suprema autoridade religiosa, unificando tendencialmente as funções imperiais e pontifícias na sua pessoa.

Daí decorre o traço característico do cesaropapísmo que é a subordinação da Igreja ao Estado que chegou a atingir, por vezes, formas tão extremas que levou a Igreja a ser considerada um órgão de Estado.

A ideologia do cesaropapísmo assenta na ideia romana de que a religião é essencialmente um assunto colectivo e secundariamente individual. Política e religião são entidades indissolúveis em que o sagrado é parte do temporal, de que o chefe de Estado é chefe da Igreja.

Esse fenómeno é tipicamente cristão dado que o evangelho distingue política de religião, não se aplicando a outras civilizações como a islâmica, chinesa, indiana, japonesa em que no passado e/ou no presente nunca houve tanta distinção. O cesaropapísmo apenas existiu em ambientes históricos onde havia o Império e a Igreja em cena, e após o século XVI nos países protestantes.

Por outro lado, podemos ter uma total identificação com o fenómeno religioso, pois entre eles existe uma relação de paralelismo. O Estado reconhece a existência da religião, a religião reconhece a existência do Estado, no entanto, são duas autoridades distintas e paralelas, não há sufocação de uma ou de outra.

Dentro deste modelo podemos distinguir;

1. O Critério baseado na igualdade e a cooperação, entre o poder político e a religião, ou seja, o Ministro exerce a sua função política e o Padre prega a missa, mas há respeito, igualdade, cooperação (colaboram) – em termos de educação, por exemplo, determinam ministrar certo tipo de aulas no ensino público – utilizado em Portugal;

2. O Critério da separação hostil: existência de conflitos, sem cooperação;

3. E, o Critério da neutralidade: Neutralizam-se, cada um por si;
Entre o Estado e a Igreja existe um acordo, chama-se Concordata. Dentro da relação entre o Estado e a Igreja há alguns pontos comuns.
Ex.: O Casamento Católico produz efeitos civis. O casamento civil não produz efeitos canónicos. O contrário sim, ou seja, o casamento religioso é reconhecido por ser causador de efeitos civis. A igreja não reconhece o casamento civil porque este permite o divórcio.

Ainda na relação Estado/Igreja

A recente questão das caricaturas de Mahomé, na perspectiva do professor Vieira Có, trata-se de uma questão séria, pois qualquer profissão deve ser exercida de acordo com as normas da sua profissão, bem como da sua deontologia. Este tema coloca em destaque o desempenho do próprio jornalista, que neste caso envolveu toda uma população e o seu Estado, face à sua forma de fazer jornalismo. Ora, considerando que este jornalista agiu isoladamente, é a ele que se deve atribuir, única e exclusivamente, a responsabilidade de tal acto. O Estado da Dinamarca não é só composto por aquele jornalista, e até porque certamente nem todos os jornalistas dinamarqueses estiveram de acordo com a atitude do autor das caricaturas, por isso também não devem ser todos os jornalistas responsabilizados pelo acto isolado do outro. Mas, o referido país europeu tem também outras profissões, daí que não se possa generalizar um acto praticado por uma pessoa como se esse acto fosse praticado por toda uma comunidade, caso contrário poderíamos correr o risco de ir ao pormenor e atribuir culpas à comunidade europeia, porque afinal a Dinamarca faz parte da União Europeia, etc.….

3. A Realidade Constitucional Portuguesa sobre a Matéria (Princípios Fundamentais, Monarquia, República, etc.);
A realidade portuguesa contempla um sistema republicano, contra a monarquia, democrático baseado na separação de poderes, no princípio da jurisdicidade (primado da Lei). O Chefe de Estado é eleito em sufrágio universal directo, secreto e periódico. Existe ainda o princípio da limitação de mandatos, onde o PR só pode exercer no máximo dois mandatos seguidos, de 5 anos cada, – 10 anos no máximo.

4. O Principio Democrático e a Forma Politica de Governo: Generalidades;
Significa o exercício do poder público baseado em escolhas livres, periódicas, com mandatos limitados no tempo, as escolhas têm em conta o critério maioritário. A forma politica de Governo pode ser Ditadura ou Democracia. Estes são dois regimes, ou sistemas, políticos completamente distintos. Se bem que possa haver em democracia uma ditadura, embora disfarçada;


continua