terça-feira, 4 de setembro de 2007

Ciencias Politicas e Direito Constitucional - I

Ciencia Politica e Direito Constitucional

Estudos/sebenta


A fiscalização

É um dos mais relevantes instrumentos de controlo do cumprimento e observancia das normas constitucionais. É uma garantia da observância da constituição ao assegurar de forma positiva, a dinâmica da sua força normativa e da forma negativa ao reagir através de sanções contra a sua violação como garantia preventiva.

Fiscalização -preventiva e controlo ( 278/279º.)

É o momento da entrada em vigor de um acto normativo. É preventivo quando a lei ou acto está sujeito ao controlo – carecido de eficácia juridica – chama-se preventivo.

Sucessivo - 281º.

Na hipotese do acto normativo ser um acto perfeito- pleno de eficácia, controlo excercido- diz-se controlo sucessivo – o exame da fiscalidade fez-se no momento sucessivo.

A Omissão – (277/282º)

São o controlo de actos normativos das normas e principios constitucionais que reconduz à fiscalização da inconstitucionalidade por acção – que é a fiscalização tipica dos tribunais.

Requesitos subjectivos – Só é reconhecida legitimidade activa ao Presiente da Republica e provedor de justiça e, com o fundamento na violação dos direitos das regiões autónomas, aos presidentes das assembleias legislativas regionais – 283/1

Requesitos objectivos – O objecto do requerimento das entidades acima referidas na alinea anterior é a apreciação e verificação do não cumprimento da constituição em virtude de comportamentos omissivos dos orgãso legiferantes – em que não editam as medidas legislativas necessárias para tornar exequiveis as normas constitucionais.

Leis de autorização legislativa

Natureza dogmática – são as chamadas leis de delegação ou autorização

Natureza formal – ou formal material e só entram em vigor após a lei delegada – as leis delegadas começam por ser formais sobre a produção juridica para se transformarem em leis substanciais de produção

Critério extensivos de autorização – exigem a determinalidade autorizativa da definição do sentido extensão da autorização.

Leis de bases -

A tipologia – As leis de bases são leis consagradores de bases gerais de um regime juridico- deixando a cargo do executivo o desenvolvimento dessas bases. Por outro lado as leis de bases reconduzem-nos aos principios dos conceitos clássicos das lei.

Na constituição de 1976- esteve presente na elaboração de certas normas da consituição – artº. 112/2 alude-se a leis que desenvolveram bases gerais do regime juridico , no artº. 198/1 e dispõe-se que compete ao governo fazer os D.L, de desenvolvimento de principios e das suas bases. Sugere-se que as leis lhe cabem a base juridica- 164/d e i e artº- 165 f,g,u,t,v,x e z e finalmente na 2ª. Reunião, os poderes das regiões autónomas estabeleceu-se o artº. 227/1 c.

Lei orgânica - 164 a 166 -CRP

Reservam-se para as leis orgâncias os regimes eleitoral dos orgão de soberania, o regime de referendos a organização do TC e defesa. - Impõe uma maioria qualificada na defesa e forças armadas- proteger a constituição e os direitos fundamentais – em caso de sitio e de emergencia evitando-se rupturas constitucionais.-164-e

Sentido juridico e politico-constitucional – Categoria de leis orgânicas, que foi introduzida pela constituição de 1976 – revisão 1/89 – art.112/3 e 166/2 – resrva-se para as leis orgânicas 164 e 166/2 o regime eleitoral dos orgãos de soberania- os referendos – a organização do TC – a defesa – a disciplina de situações .

Procedimento e caracteristicas politico constitucional

O procedimento legislativo especifico das leis orgânicas que têm a função:

lei ordinária da AR – 166/2 e 164 – confere-lhe a natureza de leis reforçadas-112/3-280/2-281/1 b)
Estas leis orgânicas estão vinculadas aos principios da tipicidade.

a) subtrair as regras de jogo eleitoral às maiorias parlamentares de cada momento, protegendo simultaneamente o direito das minorias – 164-a -

b) exigir o consenso alargado para a disciplina do direito processual constitucional 164/c.
c) - controlar o regime de informações do sistema da Republica e segredo do estado – d) assegurar o estatuto constitucional e das associações poltiicas. -e) – dar transparência e reforçar a legalidade orçamental do regime de finanças regionais e locais. f) garantir a quanlidade parlamentar à criação de regiões administrativas.

Caracteristicas Juridico-constitucionais

vários são os traços de lei orgânicas – não se trata de uma lei diferente de outras leis da AR – elas são leis ordinárias da AR – CRP – 166/2 e 164 -. Assim fica de fora a ideia de leis com escalão normativo superior, em que se situam entre leis constitucionais e leis ordinárias. Não obstante a sua natureza de leis ordinárias a constituição confere-lhe a natureza de leis reforçadas. 112/3-280/2- 1 b) – As leis orgânicas estão vinculadas aos principios da tipicidade e só são leis orgfâncias aquelas que a constituição considera como tais. Pois só a lei constitucional pode atribuir forma especial.



Diferenças entre inexistência e ineficácia juridica – referir os dispositivos constitucionais

Inexistência

Quando expressamente a CRP refere – art. 113/6-137 e 140/3- como um acto que não existisse

Ineficácia juridica – é a forma da invalidade – 119/2


Irregularidade – se naõ forem regularmente ratificados os actos estamos perante uma irregularidade.

Nulidade e anulabilidade – quando tem efeitos apenas para o futuro, é o mesmo caminho de nulidade e anulabilidade ( é uma forma de invalidade 3/3)

Nulidade – O TC diz que a norma é inconstitucional com efeitos retroactivos cujo vicio é uma nulidade. A regra geral é a declaração de força obrigatória, que norma e incontitucional desde que com efeitos retroactivos

Os limites materias – a regra da revogabilidade das normas-lei que existe pode ser alterada-qualquer norma da constituição pode ser alterada – mas na nossa constituição, esta tese não é compativel com com o texto da constituição artº. 288 -limite material

Limite formal – São os processos modificativos da constituição em que se baseiam essencialmente nas várias formas de participação popular, na escolha do orgão a quem é atribuido o poder de revisão, na exigência de um inter processual ,as complexo do que o processo legislativo normal, e no exercicio temporal do poder de revisão.


Limites temporais - quando se reconhece ao orgão legislativo ordinário o poder de revisão, é normal a constituição sujeitar as deliberações deste orgão a maioria qualificadas, demonstrativas de uma adesão ou consenso – passa-se o mesmo com a maioria de 2/3 dos deputados em efectividade de funções no que respeita às revisões ordinárias -286/1.

Limites circunstanciais – são as circunstâncias excepcionais ( guerra-estado de sitio – estado de emergência), em que permite e constitui uma ocasião favorável para as alterações constitucionais, limitando a liberdade de deliberação do orgão representativo. 284 – impositivos de limites circunstanciais,.

Limites superios e limites inferiores – É necessário saber se uma lei de revisão poderá inserir na constituição, qualquer matéria e se poderão ser objecto de revisão de todas as normas da constituição.

Limites inferiores -. carreando alguns elementos para esta resposta, esta será dada pela verificação da inexistência de uma reserva de matéria constitucional, obrigatóriamente plasmada sob a forma constitucional do legislagor constituinte. A inexistência de uma matéria constitucional valerá também em sede de poder de revisão.

Limites superiores – São efectivamente os limites do poder de revisão, pois algumas normas da constituição não podem ser objecto de revisão – as normas que constituem o cerne da constituição não podem ser objecto ser objecto de revisão o que nos conduz aos desenvolvimentos seguintes.

Limites expressos e limites tácitos – São os limites expressos ou textuais- previstos no próprio texto da constituição- caracteristicas e muito significativas – 288 da CRP – vêr 82/2 da CRP de 1911.

No que acabámos de referir deve acrescentar-se um outro requesito de revisão da constituição a ser feita de modo expresso. Quer se trate da supressão de normas, quer se trate de uma substituição do texto constitucional, quer de aditamentos a todas as alterações na constituição, publicando-se conjuntamente a constituição com o seu novo texto , e lei de revisão – 286. excluem-se as chamadas revisão expressas , ou revisões materiais.

Limites absolutos e limites relativos

Limites absolutos – são todos os limites da constituição que não podem ser superados pelo exercicio de um poder de revisão.

Limites relativos – são todos os limites da constituição que se destinam a condicionar o exercicio do poder de revisão, mas não a impedir a modificação das normas constitucionais.


Ilegalidade de leis – quando viole as disposições regimentais ( lei aprovada na generalidade por uma comissão sem ser submetida a deliberação do plenário). A doutrina tem entendio não haver possiilidades de controlo destes vicios -vicios interna corporis.

Apreciação da inconstitucionalidade – As normas regimentais podem vir a ser objecto de um juizo de constitucionalidade, pois o regimento é um acto normativo vinculado à constituição. Admita-se que o regimento ia contra a constituição e a votação de leis sem debate (168-/1) -que retirava os direitos constitucionais ao grupo parlamentar, ou que excluia o direito de recurso contencioso aos funcionários da AR. Sendo os preceitos regimentais verdadeiras normas juridicas com efeito externo, eles estão sujeitos à fiscalização concreta da constitucionalidade nos termos do 280 e à fiscalização abstracta sucessiva 281/1 – a).

Direito processual – fontes e funções

Fontes – a fonte mais importante é a constituição da republica de 1976- esta regula vários aspectos do processo constitucional, designadamente os tipos de processos CRP – 287º. E seg., a legitimação activa e passiva, o objecto de controlo, os efeitos e decisões, o sistema e recursos. As normas da constituição integram o direito processual formalmente constitucional.

Funções – serve para a realização do direito constitucional material – Garantir a constituição contra normas inconstitucionais significa proteger a ordem constitucional objectiva, daí a inserçao do processo de fiscalização da constitucionalidade ( e da legalidade reforçada) .

Outra função , importante , do direito processual constitucional é a demarcação de competências constitucionalmente consagradas. Tocam problemas como os da reserva da administração, reserva do juiz, reserva dos tribunais, reserva da lei regional, reserva da convenção colectiva.

As formas do governo

Estrutura da forma governo dualista monárquico-representativa

Padrão básico, esquemas de separação de poderes teóricos de Locke e Montesquieu, é o padrão básico subjacente às articulações organizatórias dos estados constitucionais democráticos é o padrão da divisão de poderes. Quando se fala na divisão ou separação de poderes não se coloca em crise, a unidade do estado, pois, mesmo numa democracia pluralista integrada em comunidades politicas mais amplas, não está em causa a indivisibilidade da estadualidade, ou estatalidade. Dividir, separar poderes é uma questão atinente ao exercicio de competências dos orgãos de soberania e não um problema de divisão dos poderes unitários do estado.

Competências

Competências legislativa, executiva e judicial

Trata-se da classificação tradicional estritamente associada ao clássico principio da separação de poderes. Este principio de separação de poderes de competência legislativa, executiva e judicial, refere-se apenas a existência dos orgãos do poder politico a quem se confere as competencias atribuidas na prossecução das tarefas de legislar, governar/administrar e julgar.

Competências constitucionais e competências legais

As competências constitucionais cita-se as do Presidente da Republica- 133 e seg., as competências do conselho do Estado – 145, as competencias da A.R – 161 e seg. As competências do Governo 197 e seg., as competências dos tribunais, em especial o TC -223 e seg. as competências das regiões autónomas -227 e seg. - Importante se deve assinalar os principios das competências indisponiveís que está associado ao principio da tipicidade de competências, dos orgãos constitucionais que em regra estão expressamente referidas e enumeradas na constituição.

Competências implicitas e explicitas

É relevante o principio da conformidade funcional – A constituição regula de determinada forma a competência e função dos orgãos de soberania, pois estes devem manter-se no quadro de competências constitucionalmente definido não devendo modificar, por via interpretativa, a repartição , coordenação. A doutrina debate nesta ordem a propósito a admissibilidade de competências não escritas- a aceitação indiscriminada deste tipo de competências acabará por violar o principio da conformidade funcional mas também os principios da tipicidade e indisponibilidade das competências. Distinções – competências constitucionais escritas e expressas
- competencias constitucionais escritas - implicitas
-competências não escritas – aquelas que não têm qualquer suporte, mesmo implicito, no texto constitucional.


Dimensão subjectiva e dimensão objectiva

Subjectiva – São os direitos compreendidos como autênticos direitos subjectivos, na existência do espaço existencial do cidadão, independentemente da sua justicialidade e exequibilidade imediata.
-O direito á.- segurança social – o direito à saude – o direito à habitação – direito à educação- direito à cultura- direito ao desporto – direitos com a mesma dignidade subjectiva dos direitos de liberdades e garantias-.- estes direito não podem ser agredidos pelo estado nem por terceiros, nem agredir as posições juridicas que se encontram no âmbito da protecção destes direitos. ( ex: saude)

Objectiva – São as normas constitucionais consagradoras dos direitos económicos, sociais e culturais, modelam a dimensão objectiva de duas formas- imposições legiferantes apontando para a obrigatoriedade de o legislador actuar positivamente, criando condições materiais e institucionais para o exercicio desses direitos.- 58/3, 60/2, 63/2, 64/3, 65/2, 66/2, 73/2-3, 78/2 – fornecimento de prestações aos cidadãos, densificadoras da dimensão subjectiva essencial destes direitos e executoras do cumprimento das imposições institucionais. Estas várias dimensões não se devem confundir com o direito económico, social e cultural, pois este não se dissolve numa mera norma programática ou numa imposição constitucional . Ex: direito à saúde – 64/1º. - .-, é um direito social independentemente das imposições constitucionais destinadas a assegurar a sua eficácia.


Artº. 168 /6– as leis estão sujeitas a aprovação por maioria qaulificada- em qualquer das votações, na generalidade, na especialidade e votação final global .

286/1 – Lei de revisão tem de ser votada por 2/3 - e em que não existe votação global - 286/2

116/2-3 – exige-se a presença do numero de deputados requerido em geral para a deliberação de orgãos colegiais.

168/5-6 e 286/1º. -exige-se maiorias especiais qualificadas- note-se que o número é pressuposto de validade das deliberações e não das sessões, pois estas podem desenrolar-se com um numero de deputados inferior ao constitucionalmente exigido.(reg-AR 54) carecem de aprovação de 2/3 dos deputados presentes desde que seja superior ao numero de deputados em efectividade

170º. - é o processo de urgência no qual pode dispensar o exame em comissão, ou reduzir o respectivo prazo-limitar as intervençoes dos deputados e duração do uso da palavra e do Governo 283 do Reg AR.

164- a, a f)-h j – e primeira parte de alinea l -q e t, - e no artº. 255-lei organicas tem que ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funçoes.


Direito fundamentais subjectivos

Considera que estes direitos são direitos subjectivos dos direitos fundamentais, e são em primeira linha , direitos individuais- E se, um direito fundamental está em primeira linha sob a protecção constitucional como direito individual, então esta protecção efectua-se sob a forma de direito subjectivo.

O fundamento subjectivo procura de certa forma salientar o que básicamente se define como um fundamento subjectivo, é que quando se refere a norma consagradora com o significado e relevância de um direito fundamental para o individuo, para os seus interesses, para a sua situação de vida, para a sua liberdade, “ consagra-se no artº. 37º/1 do CRP , o direito de expressão do pensamento pela palavra, divulgar livremente, por imagem ou qualquer outro meio- verifica-se um fundamento subjectivo ou individual, desde que esta norma estiver em causa a importância para o individuo, para o desenvolvimento da personalidade e para os seus interesses e ideias.

São os direitos pessoais e individuais ao homem- Trata-se de um critério não constitucionalmente adequado, pois é a propria constituição que inclui na categoria dos direitos, liberdades e garantias, direitos das pessoas colectivas, designadamente direitos de organizações politicas e sociais -40,54,56 e 57.

Direito fundamental positivo

Os direitos, liberdades e garantias.

Quando se tem em vista o seu significado para a colectividade, para o interesse publico, para a vida comunitária- é esta fundamentação quando se pretende salientar “ liberdade de espressão” - uma função objectiva, um valor geral, uma dimensão objectiva para vida comunitária (liberdade institucional.) .



Estado de direito democrático

Nº. 2 da CRP – 1976 – é um Estado de direito democrático – o que quer dizer que o Estado de direito é democrático e só sendo-o é que é Estado de direito – o Estado democrático é Estado de direito e só sendo-o é que é democrático. Existe assim uma democracia de Estado de direito e um Estado de direito de democracia.

Principios democráticos -

No articulado anterior constituição de 1976, não se encontrava a formula da legalidade democrática.

. Encontra-se no 2 e no 9/b da CRP, depois da revisão de 1982, a fórmula estado de direito democrático. Para além de estar consagrada na constituição, o principio do estado de direito, tem vindo a ser aplicado a jurisprudência constitucional como um principio geral dotado de um minimo normativo capaz de fundamentar direitos e pretensões dos cidadãos e justificar a inconstitucionalidade de actos normativos violadores dos principios de estado de direito.

Suspensão de direitos fundamentais

A constituição não prevê nem admite a figura de suspensão individual dos direitos, liberdades e garantias, o que existe é uma suspensão colectiva de alguns direitos, liberdades e garantias em casos de declaração de estado de sitio ou de estado de emergência. - 18/3


Continua ...,